Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000586-44.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8.213/1991 E
ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3.048/1999. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde
que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez)
meses imediatamente anteriores ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando
requerido antes do parto (artigo 93, § 2º, do Decreto 3.048/1999).
2. No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social,
na condição de segurada especial, como se vê dos documentos juntados e do depoimento das
testemunhas arroladas.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da
Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral.
4. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
5. Apelação provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000586-44.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANDREIA SCHIRMER PRADO
Advogado do(a) APELANTE: THAIS CRISTINA MORAES DA SILVA - MS10412
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000586-44.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANDREIA SCHIRMER PRADO
Advogado do(a) APELANTE: THAIS CRISTINA MORAES DA SILVA - MS10412
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra a sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão do
benefício salário-maternidade, por ausência dos requisitos legais (ID 58182 PG 1-5).
Em suas razões de apelação a autora pugna pela reforma da sentença, sob a alegação de que
restou comprovado o efetivo exercício da atividade rural, em regime de economia familiar,
fazendo jus ao benefício postulado.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO (198) Nº 5000586-44.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANDREIA SCHIRMER PRADO
Advogado do(a) APELANTE: THAIS CRISTINA MORAES DA SILVA - MS10412
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O salário-maternidade decorre do artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, regulamentado pelos
artigos 71 a 73 da Lei 8.213/1991 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/1999, sendo devido à
empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou
segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes
do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na
legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71, caput, da Lei 8.213/91, com a
redação dada pela Lei nº 10.710/03).
É devido à segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores
ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto (artigo 93,
§ 2º, do Decreto 3.048/1999).
Conforme o disposto no artigo 26, inciso III, da Lei 8.2313/1991, a concessão do salário-
maternidade para a segurada especial independe de carência:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no
inciso VII do art. 11 desta Lei.
De outro lado, o benefício é devido por 120 (cento e vinte) dias, nos termos do artigo 71 da Lei
8.213/1991, devendo ser pago diretamente pelo INSS, no caso de segurada especial (artigo 73):
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais
seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:
(...)
DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social, na
condição de segurada especial, como se vê dos documentos juntados - certidão de nascimento
do filho da autora - onde consta a profissão de trabalhador rural (ID 58208 PG 4), e pelo
depoimento das testemunhas arroladas.
De acordo com o depoimento das testemunhas arroladas - Francisco Eneas Batista e Janadir
Rodrigues de Oliveira, a autora mora e trabalha no sítio do seu sogro em São José do Jatobá, em
regime de economia familiar, cuidando do gado, tirando leite, colhendo mandioca das plantações,
tratando porco, fazendo cilagem. Afirmaram que conhecem a autora há 14 anos e que ela
trabalhou durante o período anterior ao do início do benefício.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
Com efeito, a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão
de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".
EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA
Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do
lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia
(CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova, admitindo-se início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
Transcrevo, por oportuno, a ementa do julgado:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E
ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO
VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da
exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados
trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova
material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador
campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente
sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação
é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula
149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta
prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em
consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp nº 1.321.493/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, DJe 19/12/2012).
Consoante jurisprudência do C. STJ, tanto para os "boias-frias" quanto para os demais segurados
especiais, é desnecessária a apresentação de prova documental de todo o período pretendido,
considerando a dificuldade probatória e a informalidade com que é exercida a atividade rural,
desde que o início de prova material seja corroborado por robusta prova testemunhal, de forma a
ter sua eficácia estendida tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas
apresentadas.
Nessa esteira, a Corte Superior firmou o entendimento de que a apresentação de prova material
somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja
aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova
testemunhal (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
Ainda, sobre a questão, o Eg. STJ erigiu a Súmula 577, verbis:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado,
desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."
Consagrado, pois, o entendimento jurisprudencial de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos.
Por conseguinte, tendo desenvolvido atividades rurais, ainda que de forma esporádica,
comprovada está, portando, a qualidade de segurada da autora, bem assim os demais requisitos
necessários à concessão do benefício, de forma que possui direito ao benefício.
Dessa forma, concedo à parte autora o benefício salário-maternidade devido pelo nascimento de
seu filho, por 120 dias e no valor de um salário mínimo, nos termos da lei, a ser pago a partir da
data do parto.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei
nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Posto isso, dou provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença e conceder o
benefício requerido, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8.213/1991 E
ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3.048/1999. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde
que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez)
meses imediatamente anteriores ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando
requerido antes do parto (artigo 93, § 2º, do Decreto 3.048/1999).
2. No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social,
na condição de segurada especial, como se vê dos documentos juntados e do depoimento das
testemunhas arroladas.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da
Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral.
4. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
5. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
