Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5061968-67.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8.213/1991 E
ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3.048/1999. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada contribuinte individual é no valor de 1/12 (um doze
avos) da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior
a quinze meses (art. 73, III, da Lei 8.213/1991), desde que cumprida a carência de 10 (dez)
contribuições mensais (art. 25, III, da Lei 8.213/1991).
2. Não restou comprovado que a parte autora é segurada da Previdência Social, na condição de
segurada especial, de forma que não faz jus ao recebimento do benefício.
3.Não obstante a juntada dos documentos que entende suficientes à comprovação da condição
de trabalhadora rural, fato é que tais documentos, em que pese constituírem início razoável de
prova material, a ser corroborado pela prova testemunhal,testemunhal, são insuficientes à
comprovação do quanto alegado, tendo em conta anotação anterior de vínculos urbanos.
4. Ofato de ela possuir vínculos empregatíciosno período compreendido entre julho e setembro de
2011 e de junho/2012 a julho/2014, por si só não a excluida condição de trabalhadora rural.
Ocorre que os vínculos mencionados a classificam como empregada rural ou urbana, mas não
segurada especial. Logo, deixou de comprovar o exercício de atividade rural no período anterior
ao nascimento de seu filho.
3. Apelação provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061968-67.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GISELE HENRIQUE FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
APELAÇÃO (198) Nº 5061968-67.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GISELE HENRIQUE FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de
concessão do benefício salário-maternidade, com fundamento no artigo 71 e seguintes da Lei
8.123/91 (ID 7258445 PG 1-3), condenando o INSS a pagar o valor de 1 salário mínimo, na forma
legal.
Em suas razões de apelação o INSS pugna pela reforma da sentença, sob a alegação de que
não restou comprovado o exercício de atividade rural nos 10 meses imediatamente anteriores ao
benefício.
Pleiteia, ademais, a alteração dos juros de mora e da correção monetária e a redução dos
honorários advocatícios.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO (198) Nº 5061968-67.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GISELE HENRIQUE FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O salário-maternidade decorre do artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, regulamentado pelos
artigos 71 a 73 da Lei 8.213/1991 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/1999, sendo devido à
empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou
segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes
do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na
legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71, caput, da Lei 8.213/91, com a
redação dada pela Lei nº 10.710/03).
É devido à segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores
ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto (artigo 93,
§ 2º, do Decreto 3.048/1999).
Conforme o disposto no artigo 26, inciso III, da Lei 8.2313/1991, a concessão do salário-
maternidade para a segurada especial independe de carência:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no
inciso VII do art. 11 desta Lei.
De outro lado, o benefício é devido por 120 (cento e vinte) dias, nos termos do artigo 71 da Lei
8.213/1991, devendo ser pago diretamente pelo INSS, no caso de segurada especial (artigo 73):
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais
seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:
(...)
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
Com efeito, a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão
de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".
EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA
Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do
lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia
(CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova, admitindo-se início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
Nessa esteira, a Corte Superior firmou o entendimento de que a apresentação de prova material
somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja
aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova
testemunhal (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
Ainda, sobre a questão, o Eg. STJ erigiu a Súmula 577, verbis:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado,
desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."
Consagrado, pois, o entendimento jurisprudencial de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos.
NO CASO DOS AUTOS
A autora alega que desde a adolescência trabalha como lavradora no município de Guapiara,
sempre no regime de economia familiar, sendo que é filha de pai lavrador, conforme cópia da
certidão de nascimento.
Diz que faz jus ao benefício de salário maternidade por ser agricultora, tendo declarado sua
profissão perante o Oficial do Cartório de Registro Civil por ocasião do nascimento do seu filho,
em 06/10/2017.
No entanto, não restou comprovado que ela é segurada da Previdência Social, na condição de
segurada especial, de forma que não faz jus ao recebimento do benefício.
Não obstante a juntada dos documentos que entende suficientes à comprovação da condição de
trabalhadora rural, fato é que tais documentos, em que pese constituírem início razoável de prova
material, a ser corroborado pela prova testemunhal,são insuficientes à comprovação do quanto
alegado, tendo em conta anotação anterior de vínculos empregatícios.
O fato de ela possuir vínculos empregatíciosno período compreendido entre julho e setembro de
2011 e de junho/2012 a julho/2014 (id 7258440 pag1), por si só não a excluida condição de
trabalhadora rural. Ocorre que os vínculos mencionados a classificam como empregada rural ou
urbana, mas não segurada especial. Logo, deixou de comprovar o exercício de atividade rural no
período anterior ao nascimento de seu filho.
E sendo a prova testemunhal precária, é de se concluir que não foram preenchidos os requisitos
exigidos à concessão do salário maternidade.
Por conseguinte, é de ser reformada a r. sentença, que julgou procedente o pedido da autora.
Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais e dos
honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no
entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido da autora, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8.213/1991 E
ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3.048/1999. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada contribuinte individual é no valor de 1/12 (um doze
avos) da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior
a quinze meses (art. 73, III, da Lei 8.213/1991), desde que cumprida a carência de 10 (dez)
contribuições mensais (art. 25, III, da Lei 8.213/1991).
2. Não restou comprovado que a parte autora é segurada da Previdência Social, na condição de
segurada especial, de forma que não faz jus ao recebimento do benefício.
3.Não obstante a juntada dos documentos que entende suficientes à comprovação da condição
de trabalhadora rural, fato é que tais documentos, em que pese constituírem início razoável de
prova material, a ser corroborado pela prova testemunhal,testemunhal, são insuficientes à
comprovação do quanto alegado, tendo em conta anotação anterior de vínculos urbanos.
4. Ofato de ela possuir vínculos empregatíciosno período compreendido entre julho e setembro de
2011 e de junho/2012 a julho/2014, por si só não a excluida condição de trabalhadora rural.
Ocorre que os vínculos mencionados a classificam como empregada rural ou urbana, mas não
segurada especial. Logo, deixou de comprovar o exercício de atividade rural no período anterior
ao nascimento de seu filho.
3. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
