Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5069205-55.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8.213/1991 E
ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3.048/1999. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. O salário maternidade é devido à empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica,
contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no
período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as
situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71,
caput, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03).
2. Restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu os
requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
3. Conforme orientação da Corte Superior, é do INSS, e não do empregador, a responsabilidade
pelo pagamento do salário-maternidade à segurada demitida sem justa causa durante a
gestação.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1)até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
5. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069205-55.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANGELA APARECIDA GASPERONI DO PRADO
Advogados do(a) APELANTE: EMANUEL DE ALMEIDA - SP319739-N, JAIRO CARNEIRO DA
SILVA FILHO - SP340432-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5069205-55.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANGELA APARECIDA GASPERONI DO PRADO
Advogados do(a) APELANTE: JAIRO CARNEIRO DA SILVA FILHO - SP340432-N, EMANUEL
DE ALMEIDA - SP319739-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de
concessão do benefício salário-maternidade, por ausência de comprovação dos requisitos legais
(ID 8003077 PG 1-3).
Em suas razões de apelação a autora pugna pela reforma da sentença, sob a alegação de que
possui direito ao benefício, a ser pago pelo INSS, vez que estava desempregada, mas mantinha a
qualidade de segurada, por estar no período de graça.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO (198) Nº 5069205-55.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANGELA APARECIDA GASPERONI DO PRADO
Advogados do(a) APELANTE: JAIRO CARNEIRO DA SILVA FILHO - SP340432-N, EMANUEL
DE ALMEIDA - SP319739-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O salário-maternidade decorre do artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, regulamentado pelos
artigos 71 a 73 da Lei 8.213/1991 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/1999, sendo devido à
empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou
segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes
do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na
legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71, caput, da Lei 8.213/91, com a
redação dada pela Lei nº 10.710/03).
A partir da edição da Lei 12.873/2013, o salário-maternidade foi estendido à segurada e ao
segurado da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança, e à segurada aposentada (por idade, especial e por tempo de contribuição, excluindo a
aposentada por invalidez) que retornar à atividade, com vistas a amparar o nascituro ou a criança
fruto de adoção.
O pagamento do salário-maternidade é pago, direta ou indiretamente, pelo INSS.
No caso da segurada empregada é pago diretamente pela empresa, mas reembolsado a esta por
meio de dedução do valor da guia de pagamento das contribuições previdenciárias (GPS); as
demais categorias de seguradas (especiais, avulsas, empregadas domésticas, contribuinte
individual etc.) recebem diretamente do INSS.
Confira-se, por oportuno, o artigo 72, § 1º, da Lei de Benefícios:
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá
numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
§ 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante,
efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando
do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
De outro lado, conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o salário-
maternidade deverá ser pago diretamente pelo INSS no caso em que a segurada empregada for
dispensada sem justa causa, verbis:
INFORMATIVO 524 - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
DO SALÁRIO-MATERNIDADE.
É do INSS - e não do empregador - a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade à
segurada demitida sem justa causa durante a gestação. Isso porque, ainda que o pagamento de
salário-maternidade, no caso de segurada empregada, constitua atribuição do empregador, essa
circunstância não afasta a natureza de benefício previdenciário da referida prestação. Com efeito,
embora seja do empregador a responsabilidade, de forma direta, pelo pagamento dos valores
correspondentes ao benefício, deve-se considerar que, nessa hipótese, o empregador tem direito
a efetuar a compensação dos referidos valores com aqueles correspondentes às contribuições
incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. REsp 1.309.251-RS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 21/5/2013.
DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social e
cumpriu os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
Vê-se que ela permaneceu empregada até novembro de 2012 (id 8003067 pg 1), tendo o parto
sido realizado em 05/06/2013 (id 8003056 pg 1), dentro do período de graça, portanto. Nesse
ponto, era do INSS, e não do empregador, a responsabilidade pelo pagamento do salário-
maternidade à segurada demitida sem justa causa durante a gestação.
E nem se diga que a parte autora não possuía direito em razão do não afastamento do trabalho
ou da atividade desempenhada quando do requerimento administrativo, eis que o fato gerador do
benefício foi o parto, não sendo impedimento o fato de ter sido requerido em data posterior ou já
está em novo contrato de trabalho quando do requerimento.
Dessa forma, concedo à parte autora o benefício salário-maternidade devido pelo nascimento de
sua filha, nos termos da lei.
Com relação aos valores atrasados, vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de
correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião
em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado, para a
modulação de efeitos de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo
inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1)até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Posto isso, dou provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença e conceder o
benefício requerido, nos termos expendidos na fundamentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8.213/1991 E
ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3.048/1999. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. O salário maternidade é devido à empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica,
contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no
período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as
situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71,
caput, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03).
2. Restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu os
requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
3. Conforme orientação da Corte Superior, é do INSS, e não do empregador, a responsabilidade
pelo pagamento do salário-maternidade à segurada demitida sem justa causa durante a
gestação.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1)até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
5. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
