Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5055677-51.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8.213/1991 E
ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3.048/1999. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde
que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez)
meses imediatamente anteriores ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando
requerido antes do parto (artigo 93, § 2º, do Decreto 3.048/1999).
2. No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social,
na condição de segurada especial, como se vê dos documentos juntados e do depoimento das
testemunhas arroladas.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da
Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral.
4. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência do novo CPC, os honorários fixados na
sentença devem ser majorados em 2%.
5. Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055677-51.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: TATIANA DE GOES GARCIA
Advogado do(a) APELADO: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
APELAÇÃO (198) Nº 5055677-51.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: TATIANA DE GOES GARCIA
Advogado do(a) APELADO: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de
concessão do benefício salário-maternidade, com fundamento no artigo 71 e seguintes da Lei
8.123/91 (ID 6725568 PG 1-3).
Em suas razões de apelação o INSS pugna pela reforma da sentença, sob a alegação de que a
extensão da qualidade de trabalhador rural só é possível quando o trabalho é exercido em regime
de economia familiar, nos termos da lei, não se aplicando ao caso, em que o marido da autora
recolheu a título de empregado de empresas, atividades individualizadas.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO (198) Nº 5055677-51.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: TATIANA DE GOES GARCIA
Advogado do(a) APELADO: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O salário-maternidade decorre do artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, regulamentado pelos
artigos 71 a 73 da Lei 8.213/1991 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/1999, sendo devido à
empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou
segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes
do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na
legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71, caput, da Lei 8.213/91, com a
redação dada pela Lei nº 10.710/03).
É devido à segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores
ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto (artigo 93,
§ 2º, do Decreto 3.048/1999).
Conforme o disposto no artigo 26, inciso III, da Lei 8.2313/1991, a concessão do salário-
maternidade para a segurada especial independe de carência:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no
inciso VII do art. 11 desta Lei.
De outro lado, o benefício é devido por 120 (cento e vinte) dias, nos termos do artigo 71 da Lei
8.213/1991, devendo ser pago diretamente pelo INSS, no caso de segurada especial (artigo 73):
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais
seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:
(...)
DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social, na
condição de segurada especial, como se vê dos documentos juntados - certidão de nascimento
dos seus filhos - onde consta a profissão de lavrador do seu esposo (ID 6725556 PG 1-2), e pelo
depoimento das testemunhas arroladas.
De acordo com o depoimento das testemunhas arroladas, a autora trabalhou como rurícola, em
regime de economia familiar durante o período anterior ao do início do direito.
Com efeito, não é difícil supor que a atividade rural sempre foi o labor preponderante da autora,
não havendo indícios de que tenha desempenhado outro tipo de atividade laborativa para seu
sustento. Ainda que se diga da possibilidade de produção de outras provas materiais, é de se ter
em conta a convicção do Magistrado que colheu as provas orais e assim entendeu ter sido
comprovada, sem dúvidas, a condição de segurada especial da autora.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
Com efeito, a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão
de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".
EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA
Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do
lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia
(CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova, admitindo-se início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
Transcrevo, por oportuno, a ementa do julgado:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E
ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO
VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da
exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados
trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova
material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador
campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente
sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação
é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula
149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta
prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em
consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp nº 1.321.493/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, DJe 19/12/2012).
Consoante jurisprudência do C. STJ, tanto para os "boias-frias" quanto para os demais segurados
especiais, é desnecessária a apresentação de prova documental de todo o período pretendido,
considerando a dificuldade probatória e a informalidade com que é exercida a atividade rural,
desde que o início de prova material seja corroborado por robusta prova testemunhal, de forma a
ter sua eficácia estendida tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas
apresentadas.
Nessa esteira, a Corte Superior firmou o entendimento de que a apresentação de prova material
somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja
aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova
testemunhal (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
Ainda, sobre a questão, o Eg. STJ erigiu a Súmula 577, verbis:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado,
desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."
Consagrado, pois, o entendimento jurisprudencial de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos.
Por conseguinte, tendo desenvolvido atividades rurais, ainda que de forma esporádica,
comprovada está, portando, a qualidade de segurada da autora, bem assim os demais requisitos
necessários à concessão do benefício.
Dessa forma, é de ser mantida a r. sentença que concedeu o benefício requerido.
Vale destacar, no entanto, que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária
introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1)até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Com relação aos honorários recursais de que trata o artigo 85, § 11, do CPC, foram instituídos
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência do novo
CPC, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, condenando-o ao pagamento de
honorários recursais, e determino, de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos
expendidos na fundamentação.
É o voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8.213/1991 E
ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3.048/1999. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde
que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez)
meses imediatamente anteriores ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando
requerido antes do parto (artigo 93, § 2º, do Decreto 3.048/1999).
2. No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social,
na condição de segurada especial, como se vê dos documentos juntados e do depoimento das
testemunhas arroladas.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da
Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral.
4. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência do novo CPC, os honorários fixados na
sentença devem ser majorados em 2%.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e determinar, de ofício, a alteração
da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
