Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000852-26.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8.213/1991 E
ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3.048/1999. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde
que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez)
meses imediatamente anteriores ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando
requerido antes do parto (artigo 93, § 2º, do Decreto 3.048/1999).
2. Restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social, na condição de
segurada especial, como se vê dos documentos juntados e do depoimento das testemunhas
arroladas.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1)até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
4. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
5. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000852-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JAQUELINE RUIZ DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: CLEMENTE ALVES DA SILVA - MS6087-A, ANDRE LUIS
BASILIO SILVA - MS20593-A, PAULO SERGIO QUEZINI - MS8818-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000852-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JAQUELINE RUIZ DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: CLEMENTE ALVES DA SILVA - MS6087-A, ANDRE LUIS
BASILIO SILVA - MS20593, PAULO SERGIO QUEZINI - MS8818-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de
concessão do benefício salário-maternidade, condenando a autora ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, suspendendo a execução, no entanto, por ser
beneficiária da justiça gratuita (ID 38589844 PG 89-90)
Em suas razões de apelação a autora pugna pela reforma da sentença, sob a alegação de que
comprovou os requisitos legais, fazendo jus ao benefício postulado.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000852-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JAQUELINE RUIZ DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: CLEMENTE ALVES DA SILVA - MS6087-A, ANDRE LUIS
BASILIO SILVA - MS20593, PAULO SERGIO QUEZINI - MS8818-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O salário-maternidade decorre do artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, regulamentado pelos
artigos 71 a 73 da Lei 8.213/1991 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/1999, sendo devido à
empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou
segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes
do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na
legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71, caput, da Lei 8.213/91, com a
redação dada pela Lei nº 10.710/03).
É devido à segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores
ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto (artigo 93,
§ 2º, do Decreto 3.048/1999).
Conforme o disposto no artigo 26, inciso III, da Lei 8.2313/1991, a concessão do salário-
maternidade para a segurada especial independe de carência:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no
inciso VII do art. 11 desta Lei.
De outro lado, o benefício é devido por 120 (cento e vinte) dias, nos termos do artigo 71 da Lei
8.213/1991, devendo ser pago diretamente pelo INSS, no caso de segurada especial (artigo 73):
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais
seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:
(...)
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
Com efeito, a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão
de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".
EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA
Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do
lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia
(CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova, admitindo-se início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
Nessa esteira, a Corte Superior firmou o entendimento de que a apresentação de prova material
somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja
aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova
testemunhal (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
Ainda, sobre a questão, o Eg. STJ erigiu a Súmula 577, verbis:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado,
desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."
Consagrado, pois, o entendimento jurisprudencial de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos.
NO CASO DOS AUTOS
A autora alega que em outubro de 2013 passou a manter relação de união estável com o
agricultor Cesar Wilhelm Salbego; que em novembro de 2014 realizou um contrato de comodato
de imóvel rural com seu companheiro; que em maio de 2015 encerrou seu contrato de trabalho na
Associação Comercial e Industrial de Ouro Verde do Oeste, passando a residir na cidade de
Mundo Novo - MS, juntamente com seu marido, na casa dos sogros; que em meados de
dezembro de 2015 conseguiram construir uma casa e passaram a conviver na área em
comodato, conforme declaração de residência.
Diz que a nota fiscal fornecida pela Dematel em 21/07/2015 demonstra que seu esposo estava
residindo na área rural; as notas de venda de produtos agrícolas emitidas pela empresa Agrosolo
em 10/07/2015 e 16/07/2015, demonstram que seu esposo residia na área rural, ou seja, no
Assentamento Pedro Ramalho; que em 29/06/2015 realizaram a primeira venda de amido de
mandioca, que teve que ser realizada em nome do sogro, Alfredo Wilhelm, devido a falta de
documentação para emitir em seu nome ou de seu esposo; que as notas de assistência
prestadas no mês 08/2015 a 10/2015 pela Empresa Biolabore deixam claro que seu esposo
estava tirando o sustento da área rural.
Alega ainda que a nota fiscal da loja Darom emitida em 08/01/2016 comprova que ela residia na
área rural; que as notas de assistência prestadas no mês de 01/2016, 06/2016, 08/2016, 11/2016,
12/2016 demonstram que ela e seu esposo atuavam em regime de economia familiar.; que ao ser
instalado o Posto de Saúde na área rural, foi realizado o seu cadastro domiciliar , demonstrando
que a mesma residia na área rural em regime de economia familiar, de onde retirava o seu
sustento; e que em 10/09/2016 realizou o seu cadastro junto ao Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome, deixando claro seu endereço na área rural, bem como sua profissão
de agricultora.
Documentos comprobatórios das alegações da autora (ID 38589844 PG 21-69).
De acordo com o depoimento das testemunhas, a autora mora e trabalha no local, uma área rural
de 14 hectares, cultivando milho e mandioca.
Por conseguinte, a autora logrou comprovar que desenvolve atividade rural a justificar a
concessão do benefício.
Tendo desenvolvido atividades rurais, ainda que de forma esporádica, está comprovada a
qualidade de segurada da autora, bem assim os demais requisitos necessários à concessão do
benefício.
Dessa forma, é de ser reformada a r. sentença para julgar procedente o pedido da autora.
Concedo à parte autora o benefício salário-maternidade devido pelo nascimento de sua filha, por
120 dias e no valor de um salário mínimo, nos termos da lei, a ser pago a partir da data do parto.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1)até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Posto isso, dou provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença e conceder o
benefício requerido, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8.213/1991 E
ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3.048/1999. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde
que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez)
meses imediatamente anteriores ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando
requerido antes do parto (artigo 93, § 2º, do Decreto 3.048/1999).
2. Restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social, na condição de
segurada especial, como se vê dos documentos juntados e do depoimento das testemunhas
arroladas.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1)até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
4. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
5. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
