Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001275-49.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8.213/1991 E
ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3.048/1999. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde
que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez)
meses imediatamente anteriores ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando
requerido antes do parto (artigo 93, § 2º, do Decreto 3.048/1999).
2.No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social,
na condição de segurada especial, como se vê dos documentos juntados e do depoimento da
testemunha arrolada.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da
Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral.
4. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
5. Apelação provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001275-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: UZIENE FRANCISCO VILHALVA
REPRESENTANTE: MARTA FRANCISCO
Advogados do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A, MERIDIANE TIBULO
WEGNER - MS10627-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001275-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: UZIENE FRANCISCO VILHALVA
REPRESENTANTE: MARTA FRANCISCO
Advogados do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A, MERIDIANE TIBULO
WEGNER - MS10627-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra a sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão do
benefício salário-maternidade, por ausência de comprovação dos requisitos legais.
Em suas razões de apelação a autora pugna pela reforma da sentença, sob a alegação de que
restou comprovado o efetivo exercício da atividade rural, fazendo jus ao benefício postulado.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001275-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: UZIENE FRANCISCO VILHALVA
REPRESENTANTE: MARTA FRANCISCO
Advogados do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A, MERIDIANE TIBULO
WEGNER - MS10627-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O salário-maternidade decorre do artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, regulamentado pelos
artigos 71 a 73 da Lei 8.213/1991 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/1999, sendo devido à
empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou
segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes
do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na
legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71, caput, da Lei 8.213/91, com a
redação dada pela Lei nº 10.710/03).
É devido à segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores
ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto (artigo 93,
§ 2º, do Decreto 3.048/1999).
Conforme o disposto no artigo 26, inciso III, da Lei 8.2313/1991, a concessão do salário-
maternidade para a segurada especial independe de carência:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no
inciso VII do art. 11 desta Lei.
De outro lado, o benefício é devido por 120 (cento e vinte) dias, nos termos do artigo 71 da Lei
8.213/1991, devendo ser pago diretamente pelo INSS, no caso de segurada especial (artigo 73):
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais
seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:
(...)
DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social, na
condição de segurada especial, como se vê dos documentos juntados - Carteira de Trabalho e
Previdência Social,Certidão de Comprovação de Atividade Rural expedida pela FUNAI eregistro
de nascimento do seu filho (ID 128145772PG 10-15).
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL DO INDÍGENA
Relativamente ao trabalho do indígena, que é o caso dos autos, a Instrução Normativa
INSS/PRES 45/2010, em sua redação originária, equipara-o ao segurado especial, a teor do seu
parágrafo terceiro:
§ 3º Enquadra-se como segurado especial o índio reconhecido pela Fundação Nacional do Índio
– FUNAI, inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, desde
que atendidos os demais requisitos constantes no inciso V do § 4º deste artigo,
independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição
de indígena aldeado, indígena não-aldeado, índio em vias de integração, índio isolado ou índio
integrado, desde que exerça a atividade rural em regime de economia familiar e faça dessas
atividades o principal meio de vida e de sustento.
No caso dos autos, não é difícil supor que a atividade rural sempre foi o labor preponderante da
autora, não havendo indícios de que tenha desempenhado outro tipo de atividade laborativa para
seu sustento.
Por conseguinte, tendo desenvolvido atividades rurais, ainda que de forma esporádica,
comprovada está, portanto, a qualidade de segurada da autora, bem assim os demais requisitos
necessários à concessão do benefício, de forma que possui direito ao benefício. Precedente: AC
201403990103076 - 22/10/2014 -REL. DES. FED. TÂNIA MARANGONI.
Dessa forma, concedo à parte autora o benefício salário-maternidade devido pelo nascimento de
seu filho, por 120 dias e no valor de um salário mínimo, nos termos da lei, a ser pago a partir da
data do parto.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei
nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Posto isso, dou provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença e conceder o
benefício requerido, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8.213/1991 E
ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3.048/1999. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde
que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez)
meses imediatamente anteriores ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando
requerido antes do parto (artigo 93, § 2º, do Decreto 3.048/1999).
2.No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social,
na condição de segurada especial, como se vê dos documentos juntados e do depoimento da
testemunha arrolada.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da
Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral.
4. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
5. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença e
conceder o benefício requerido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
