Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5042869-14.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8.213/1991 E
ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3.048/1999. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde
que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez)
meses imediatamente anteriores ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando
requerido antes do parto (artigo 93, § 2º, do Decreto 3.048/1999).
2. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que a simples ausência de anotação
laboral na CTPS do trabalhador não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego -
já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade,
devendo ser analisado todo o contexto probatório, inclusive a apresentação de outras provas, a
exemplo da testemunhal e comprovante de recebimento de seguro-desemprego.
3. A ausência de novas anotações na CTPS da parte autora é indício válido e suficiente para
considerar que ela se encontrava na inatividade, tendo em vista que as testemunhas arroladas
foram uníssonas em dizer que a conhecem e não se furtaram em afirmar que ela permanecia
desempregada há aproximadamente dois anos, dois anos e meio, após seu último trabalho como
empregada doméstica.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1)até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
5. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
5. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042869-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VALQUIRIA AZEVEDO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: IDELAINE APARECIDA NEGRI DA SILVA - SP190959-N, GILSON
VALVERDE DOMINGUES DA SILVA - SP200445-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5042869-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VALQUIRIA AZEVEDO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: GILSON VALVERDE DOMINGUES DA SILVA - SP200445-N,
IDELAINE APARECIDA NEGRI DA SILVA - SP190959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de
concessão do benefício salário-maternidade, por ausência de comprovação dos requisitos legais
(ID 5619593 PG 1-3).
Em suas razões de apelação a autora pugna pela reforma da sentença, sob a alegação de que
restou comprovado a situação de desemprego após sua demissão, fazendo jus ao benefício
postulado, nos termos do artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/1991 (ID 5619594 PG 1-5).
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5042869-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VALQUIRIA AZEVEDO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: GILSON VALVERDE DOMINGUES DA SILVA - SP200445-N,
IDELAINE APARECIDA NEGRI DA SILVA - SP190959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O salário-maternidade decorre do artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, regulamentado pelos
artigos 71 a 73 da Lei 8.213/1991 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/1999, sendo devido à
empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou
segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes
do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na
legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71, caput, da Lei 8.213/91, com a
redação dada pela Lei nº 10.710/03).
É devido à segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores
ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto (artigo 93,
§ 2º, do Decreto 3.048/1999).
De outro lado, o benefício é devido por 120 (cento e vinte) dias, nos termos do artigo 71 da Lei
8.213/1991, devendo ser pago diretamente pelo INSS, no caso de segurada especial (artigo 73):
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais
seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:
(...)
DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, restou comprovado que a parte autora era segurada da Previdência Social no
período compreendido entre os vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, de
forma que faz jus ao recebimento do benefício.
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora permaneceu empregada até abril de 2015,
tendo recolhido sua ultima contribuição previdenciária em 14/05/2015 (ID 5619569 - Pág. 1), e
tendo o seu período de graça se estendido até maio de 2016, portanto.
Com efeito, ainda que entre a data do nascimento de sua filha (20/07/2016) e a data de sua
última contribuição previdenciária (14/05/2015), tenha decorrido período superior ao prazo
previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em perda da sua
qualidade de segurado, pois, nos termos do parágrafo 2º do referido dispositivo, tal prazo será
prorrogado por mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado.
A legislação de regência estabelece que o registro do desemprego no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social - atualmente Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) -
constitui prova suficiente de tal condição.
Considerando o princípio da livre convicção do magistrado e da não filiação do nosso sistema ao
regime de tarifação de provas, o C. STJ, em sede de IUJ - Incidente de Uniformização de
Jurisprudência (Pet nº 7.115), consolidou o entendimento no sentido de que, para que haja a
prorrogação do período de graça previsto no artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91, não se faz
indispensável o registro de desemprego no Ministério do Trabalho e Emprego, podendo o
trabalhador provar a sua inatividade por qualquer outro meio de prova.
Esse posicionamento foi sumulado, em 07/06/2005, pela Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais, conforme se infere do verbete de nº 27: "A ausência de registro em
órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios
admitidos em Direito".
O STJ, no IUJ acima mencionado, assentou, ainda, que a simples ausência de anotação laboral
na CTPS do trabalhador não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego - já que
não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade, devendo ser
analisado todo o contexto probatório, inclusive a apresentação de outras provas, a exemplo da
testemunhal e comprovante de recebimento de seguro-desemprego.
A propósito, outro não é o entendimento da 10ª Turma deste Tribunal, a teor do julgado que trago
à colação:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE DE EMPREGADA URBANA. MANUTENÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADA. SEGURO DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada
doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária,
autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71,
da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
2. O registro no Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição
de desempregado do segurado e que poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por
outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. Precedentes do STJ.
3. A Instrução Normativa 77/2015 do INSS prevê que a comprovação do recebimento de seguro
desemprego é prova do desemprego e que permite dobrar o prazo do período de graça, nos
termos do seu Art. 137, § 4º, I.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Apelação provida em parte.
(AP 0027480-11.2017.4.03.9999 - e-DJF3 09/08/2018 - REL. DES. FED. BATISTA PEREIRA)
No caso, a ausência de novas anotações na CTPS da parte autora é indício deque ela se
encontrava na inatividade, ainda mais quando as testemunhas arroladas, ROSANGELA, JOSÉ
APARECIDO DE SOUZA e WAGNER SEBASTIÃO tenham sido uníssonas em dizer que
conhecem a autora e em afirmar que ela permanecia desempregada há aproximadamente dois
anos, dois anos e meio, após seu último trabalho como empregada doméstica.
Destarte, os elementos probatórios viabilizam a prorrogação do período de graça, na forma do
artigo 15, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Assim, presentes os requisitos necessários à comprovação do direito alegado, é de ser reformada
a r. sentença para julga procedente o pedido da autora.
Dessa forma, concedo à parte autora o benefício salário-maternidade devido pelo nascimento de
sua filha, por 120 dias e no valor de um salário mínimo, nos termos da lei (artigo 71, caput, e 73, I,
da Lei 8.213/1991), a ser pago a partir da data do parto (20/07/2016).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei
nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Posto isso, dou provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença e conceder o
benefício requerido, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8.213/1991 E
ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3.048/1999. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde
que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez)
meses imediatamente anteriores ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando
requerido antes do parto (artigo 93, § 2º, do Decreto 3.048/1999).
2. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que a simples ausência de anotação
laboral na CTPS do trabalhador não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego -
já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade,
devendo ser analisado todo o contexto probatório, inclusive a apresentação de outras provas, a
exemplo da testemunhal e comprovante de recebimento de seguro-desemprego.
3. A ausência de novas anotações na CTPS da parte autora é indício válido e suficiente para
considerar que ela se encontrava na inatividade, tendo em vista que as testemunhas arroladas
foram uníssonas em dizer que a conhecem e não se furtaram em afirmar que ela permanecia
desempregada há aproximadamente dois anos, dois anos e meio, após seu último trabalho como
empregada doméstica.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1)até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
5. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
5. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
