D.E. Publicado em 10/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
Data e Hora: | 29/11/2018 19:03:00 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005575-13.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença de fls. 46/47, que julgou PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício salário-maternidade, com fundamento no artigo 71 e seguintes da Lei 8.123/91.
Em suas razões de apelação, sustenta o INSS:
1) sua ilegitimidade passiva;
2) ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício;
3) alteração dos critérios de juros de mora e de correção monetária;
4) redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I cc. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
O salário-maternidade decorre do artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, regulamentado pelos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/1991 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/1999, sendo devido à empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71, caput, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03).
A partir da edição da Lei 12.873/2013, o salário-maternidade foi estendido à segurada e ao segurado da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, e à segurada aposentada (por idade, especial e por tempo de contribuição, excluindo a aposentada por invalidez) que retornar à atividade, com vistas a amparar o nascituro ou a criança fruto de adoção.
O pagamento do salário-maternidade é pago, direta ou indiretamente, pelo INSS.
No caso da segurada empregada é pago diretamente pela empresa, mas reembolsado a esta por meio de dedução do valor da guia de pagamento das contribuições previdenciárias (GPS); as demais categorias de seguradas (especiais, avulsas, empregadas domésticas, contribuinte individual etc.) recebem diretamente do INSS.
Confira-se, por oportuno, o artigo 72, § 1º, da Lei de Benefícios:
De outro lado, conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o salário-maternidade deverá ser pago diretamente pelo INSS no caso em que a segurada empregada for dispensada sem justa causa, verbis:
No que respeita à segurada contribuinte individual, é devido o benefício no valor de 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses (art. 73, III, da Lei 8.213/1991), desde que cumprida a carência de 10 (dez) contribuições mensais (art. 25, III, da Lei 8.213/1991).
DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, vê-se que a autora é segurada da previdência social, tendo vertido contribuição previdenciária tanto na qualidade de empregada quanto na de contribuinte individual.
Alega que por ocasião do nascimento do seu filho, em 28/03/2016, trabalhava como empregada no NUCLEO DE ENSINO A DISTANCIA ALPIS VEREDAS ITAPETININGA LTDA, vertendo contribuições à autarquia previdência também como contribuinte individual.
Afirma que recebeu o salário-maternidade durante o período questionado, mas na condição de empregada, sendo-lhe negado o benefício na condição de segurada individual, razão pela qual pleiteou judicialmente o benefício.
No entanto, o fato de ela ter contribuído como contribuinte individual e como empregada, de forma concomitante, não lhe permite auferir dois benefícios, sendo-lhe garantido, no entanto, a opção pelo mais vantajoso.
Com efeito, é vedado o recebimento em duplicidade do salário maternidade cuja incidência se dê sob o mesmo fato gerador, no caso, o nascimento do filho. (Precedente: AC 0010013-66.2011.4.03.6139 - 11/10/2016 - REL. DES. FED. BATISTA PEREIRA - 10ª TURMA).
Por conseguinte é de ser reformada a r. sentença, que julgou procedente o pedido da autora.
Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido da autora, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
Data e Hora: | 29/11/2018 19:02:56 |