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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8. 213/1991 E ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3. 048/1999. SEGURADA EMPREGADA E CONTRIBUINTE INDIVIDU...

Data da publicação: 12/07/2020, 20:36:43

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8.213/1991 E ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3.048/1999. SEGURADA EMPREGADA E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES CONCOMITANTES. OPÇÃO PELO MELHOR VALOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada contribuinte individual é no valor de 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses (art. 73, III, da Lei 8.213/1991), desde que cumprida a carência de 10 (dez) contribuições mensais (art. 25, III, da Lei 8.213/1991). 2. O fato de a autora ter contribuído como contribuinte individual e como empregada, de forma concomitante, não lhe permite auferir dois benefícios, sendo-lhe garantido, no entanto, a opção pelo mais vantajoso. É vedado o recebimento em duplicidade do salário maternidade cuja incidência se dê sob o mesmo fato gerador, no caso, o nascimento do filho. 3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2294854 - 0005575-13.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/12/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005575-13.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.005575-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):SIBELE VIEIRA TRINDADE
ADVOGADO:SP097819 ESAU PEREIRA PINTO FILHO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ITAPETININGA SP
No. ORIG.:10032457820178260269 2 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8.213/1991 E ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3.048/1999. SEGURADA EMPREGADA E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES CONCOMITANTES. OPÇÃO PELO MELHOR VALOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada contribuinte individual é no valor de 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses (art. 73, III, da Lei 8.213/1991), desde que cumprida a carência de 10 (dez) contribuições mensais (art. 25, III, da Lei 8.213/1991).
2. O fato de a autora ter contribuído como contribuinte individual e como empregada, de forma concomitante, não lhe permite auferir dois benefícios, sendo-lhe garantido, no entanto, a opção pelo mais vantajoso. É vedado o recebimento em duplicidade do salário maternidade cuja incidência se dê sob o mesmo fato gerador, no caso, o nascimento do filho.
3. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de novembro de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/11/2018 19:03:00



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005575-13.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.005575-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):SIBELE VIEIRA TRINDADE
ADVOGADO:SP097819 ESAU PEREIRA PINTO FILHO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ITAPETININGA SP
No. ORIG.:10032457820178260269 2 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença de fls. 46/47, que julgou PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício salário-maternidade, com fundamento no artigo 71 e seguintes da Lei 8.123/91.

Em suas razões de apelação, sustenta o INSS:

1) sua ilegitimidade passiva;

2) ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício;

3) alteração dos critérios de juros de mora e de correção monetária;

4) redução dos honorários advocatícios.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.

É O RELATÓRIO.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):

Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I cc. § 3º, I, do CPC/2015).

Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.

O salário-maternidade decorre do artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, regulamentado pelos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/1991 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/1999, sendo devido à empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71, caput, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03).

A partir da edição da Lei 12.873/2013, o salário-maternidade foi estendido à segurada e ao segurado da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, e à segurada aposentada (por idade, especial e por tempo de contribuição, excluindo a aposentada por invalidez) que retornar à atividade, com vistas a amparar o nascituro ou a criança fruto de adoção.

O pagamento do salário-maternidade é pago, direta ou indiretamente, pelo INSS.

No caso da segurada empregada é pago diretamente pela empresa, mas reembolsado a esta por meio de dedução do valor da guia de pagamento das contribuições previdenciárias (GPS); as demais categorias de seguradas (especiais, avulsas, empregadas domésticas, contribuinte individual etc.) recebem diretamente do INSS.

Confira-se, por oportuno, o artigo 72, § 1º, da Lei de Benefícios:

Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
§ 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

De outro lado, conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o salário-maternidade deverá ser pago diretamente pelo INSS no caso em que a segurada empregada for dispensada sem justa causa, verbis:

INFORMATIVO 524 - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE.
É do INSS - e não do empregador - a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade à segurada demitida sem justa causa durante a gestação. Isso porque, ainda que o pagamento de salário-maternidade, no caso de segurada empregada, constitua atribuição do empregador, essa circunstância não afasta a natureza de benefício previdenciário da referida prestação. Com efeito, embora seja do empregador a responsabilidade, de forma direta, pelo pagamento dos valores correspondentes ao benefício, deve-se considerar que, nessa hipótese, o empregador tem direito a efetuar a compensação dos referidos valores com aqueles correspondentes às contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. REsp 1.309.251-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/5/2013.

No que respeita à segurada contribuinte individual, é devido o benefício no valor de 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses (art. 73, III, da Lei 8.213/1991), desde que cumprida a carência de 10 (dez) contribuições mensais (art. 25, III, da Lei 8.213/1991).


DO CASO CONCRETO

No caso dos autos, vê-se que a autora é segurada da previdência social, tendo vertido contribuição previdenciária tanto na qualidade de empregada quanto na de contribuinte individual.

Alega que por ocasião do nascimento do seu filho, em 28/03/2016, trabalhava como empregada no NUCLEO DE ENSINO A DISTANCIA ALPIS VEREDAS ITAPETININGA LTDA, vertendo contribuições à autarquia previdência também como contribuinte individual.

Afirma que recebeu o salário-maternidade durante o período questionado, mas na condição de empregada, sendo-lhe negado o benefício na condição de segurada individual, razão pela qual pleiteou judicialmente o benefício.

No entanto, o fato de ela ter contribuído como contribuinte individual e como empregada, de forma concomitante, não lhe permite auferir dois benefícios, sendo-lhe garantido, no entanto, a opção pelo mais vantajoso.

Com efeito, é vedado o recebimento em duplicidade do salário maternidade cuja incidência se dê sob o mesmo fato gerador, no caso, o nascimento do filho. (Precedente: AC 0010013-66.2011.4.03.6139 - 11/10/2016 - REL. DES. FED. BATISTA PEREIRA - 10ª TURMA).

Por conseguinte é de ser reformada a r. sentença, que julgou procedente o pedido da autora.

Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido da autora, nos termos expendidos na fundamentação.

É o voto.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
Nº de Série do Certificado: 11DE18032058641B
Data e Hora: 29/11/2018 19:02:56



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