
| D.E. Publicado em 08/11/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. DOCUMENTOS EM NOME DE MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR QUE REALIZAM TRABALHO URBANO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021473-66.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de salário maternidade de trabalhadora rural.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder à autora o benefício do salário-maternidade, em relação ao filho Lukas Luckner Lemes, nascido em 10.03.2012 (fls. 13), com base no valor de um salário-mínimo, observando-se quanto ao valor a ser pago a regra do art. 7, inciso II, da lei nº 8.213/91, com todos os acréscimos e gratificações ao benefício aderidas, a partir da data do requerimento administrativo (03.10.2016 - fls. 34), observando-se a prescrição quinquenal a partir de 21.06.2012, com incidência de juros moratórios e correção monetária a partir da data da citação. Condenou, ainda, a requerida ao pagamento das despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que goza, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ (fls. 72-73).
As partes apelaram.
O INSS interpôs apelação e aduziu, em síntese, que a autora não comprovou o efetivo exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao fato natural, em intervalo equivalente a 10 meses. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de cálculo da correção monetária (fls. 76-83).
A parte autora insurge-se contra a sentença aduzindo que tem direito à concessão do benefício do salário maternidade com relação ao seu filho mais velho, posto que o requerimento administrativo se deu em 03.10.2016, ou seja, dentro do prazo de cinco anos, suspendendo o prazo prescricional (fls. 84-91).
Com as contrarrazões da parte autora (fls. 98-104) subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021473-66.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS :
Trata-se de ação previdenciária proposta com vistas à concessão do benefício de salário-maternidade à trabalhadora rural.
O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, consistindo, segundo Sérgio Pinto Martins, "na remuneração paga pelo INSS à segurada gestante durante seu afastamento, de acordo com o período estabelecido por lei e mediante comprovação médica" (Direito da Seguridade Social. 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 387).
O benefício é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91.
Depreende-se que para a concessão do referido benefício é necessário que a beneficiária possua a qualidade de segurada e comprove a maternidade.
O artigo 71 da Lei Previdenciária, em sua redação original, apenas contemplava a empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica como beneficiárias do salário-maternidade. Este rol foi acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25 de março de 1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, foram contempladas as demais seguradas da Previdência Social.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é:
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário-maternidade. No caso de empregada rural ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica tal benefício independe de carência.
Ressalte-se que a trabalhadora rural, diarista, é empregada e segurada da Previdência Social, enquadrada no inciso I, do artigo 11, da Lei 8.213/91. Sua atividade tem características de subordinação e habitualidade, dada a realidade do campo, distintas das que se verificam em atividades urbanas, pois na cidade, onde o trabalho não depende de alterações climáticas e de períodos de entressafra, ao contrário, é possível manter o trabalho regido por horário fixo e por dias certos e determinados.
A trabalhadora em regime de economia familiar, considerada segurada especial, não necessita comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, bastando apenas demonstrar o exercício da referida atividade nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido o entendimento de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:
O vínculo com a Previdência Social, contudo, não se extingue com a extinção da relação de emprego. Nas hipóteses do art. 15 da lei nº 8.213/91, se mantém por um período de graça, dentro do qual o trabalhador continua sendo segurado da Previdência Social e, portanto, tem direito aos benefícios dela decorrentes, entre eles o salário - maternidade.
Saliento que o Regulamento da Previdência Social foi introduzido no ordenamento jurídico pelo decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, antes, portanto, do advento da lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que alterou a redação do artigo 71 da lei nº 8.213/91. Quando foi editado, o artigo 97 do decreto nº 3.048/99 não era ilegal, considerando-se a redação anterior do artigo 71. Com a alteração do dispositivo legal, no entanto, perdeu seu suporte de validade e eficácia, não podendo mais ser aplicado pela autarquia previdenciária.
Não há que se falar em criação de novo benefício sem a correspondente fonte de custeio. Pelo que foi exposto até aqui, verifica-se que de novo benefício não se trata, haja vista a expressa previsão legal para concessão do benefício.
Quanto à fonte de custeio, o salário - maternidade, no caso de segurados que estejam no período de graça, será custeado da mesma forma que os demais benefícios concedidos a pessoas que se encontrem em período de graça. Aliás, essa é a própria essência do período de graça previsto na lei - deferir benefícios a pessoas que já contribuíram, mas que não estejam contribuindo no momento da concessão, respeitado o limite de tempo previsto na lei. A se aceitar a tese defendida pelo INSS, perderia o sentido o próprio artigo 15 da lei nº 8.213/91.
No mesmo sentido aqui esposado, admitindo o pagamento do salário - maternidade independentemente da manutenção de relação de emprego, vejam-se os seguintes arestos:
Do caso concreto.
Alega a parte autora que exerce atividade rural, em regime de economia familiar, na condição de trabalhadora rural, e que permaneceu trabalhando até o nascimento de seus filhos Lukas Luckner Lemes nascido em 10.03.2012 e Eliza Luckner Lemes nascida em 22.09.2015, conforme certidões de nascimento de fls. 13-14.
Para comprovar a atividade rural, a autora colacionou aos autos cópia dos seguintes documentos: escritura de venda e compra na qual se evidencia a aquisição pela autora e seu cônjuge de um imóvel rural denominado "Sítio Renascer", em 15.12.2011, bem como a qualificação da autora e do seu cônjuge como lavradores (fls. 15-20) e notas fiscais de produtor rural emitidas em seu nome nos anos de 2012 a 2016 (fls. 21-25).
Ressalto que o reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048 /99.
Contudo, verifica-se nas informações do CNIS/DATAPREV de fls. 50, em nome de Eduardo Joaquim Lemes, pai dos filhos da autora, registros de vínculos de emprego de natureza urbana, entre os anos de 2007 a 2010, bem como na pesquisa realizada junto à Secretaria Nacional da Segurança Pública que a autora é produtora rural e o seu cônjuge produtor rural e empresário no ramo de lavagem e lubrificação de veículos (Chafariz Lavagem e Lubrificação de Autos Ltda (fls. 52-53).
Observo que é possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro. Entretanto, aquela fica prejudicada no caso de o membro do núcleo familiar em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano, o que é o caso dos autos.
Assim, resta descaracterizado o alegado exercício do labor rural em regime de economia familiar.
Tendo em vista a incongruência da prova apresentada, insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no lapso temporal de dez meses anteriores ao nascimento dos filhos, incabível a concessão do benefício.
Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido. Julgo prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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