
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de apelação do INSS e anular a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038558-02.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de reconhecimento do exercício de atividade rural, para fins de recebimento de salário-maternidade.
A r. sentença julgou o pedido procedente, para condenar o INSS a pagar à autora o benefício de salário-maternidade, no valor correspondente a quatro salários mínimos desde o requerimento administrativo.
Inconformada apela a Autarquia, alegando, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, tendo em vista a ausência de intimação para a audiência de instrução e julgamento, na qual foi ouvida a testemunha. No mérito, sustenta que a requerente não faz jus ao recebimento do benefício.
Regularmente processado, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038558-02.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de reconhecimento de exercício de atividade rurícola, objetivando o recebimento de salário-maternidade.
Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
Os autos foram instruídos com documentos, dentre os quais destaco a certidão de nascimento da filha da autora e cópia da CTPS do companheiro, indicando o exercício de atividade rural.
A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 22/08/2017, conforme despacho proferido em 01/08/2017, disponibilizado no DJE, em 09/08/2017.
Contudo, não houve intimação pessoal do Procurador Federal, como preconiza o disposto no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004.
Vale destacar que os princípios da ampla defesa e do contraditório assegurados na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LV), devem estar presentes em todas as fases do processo, garantindo às partes o direito à interposição de quaisquer manifestações e recursos legalmente previstos.
Neste caso, observo que a Autarquia não foi intimada para a audiência de instrução e julgamento, na qual se produziu a prova testemunhal, restando configurado evidente cerceamento de defesa.
Assim, a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Desta forma, há que se anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a regularização do feito, designando nova audiência de instrução e julgamento, com a regular intimação do INSS.
Prejudicados os demais pontos do apelo.
Logo, acolho a preliminar do INSS para determinar a anulação da r. sentença e determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem, nos termos da fundamentação desta decisão.
TÂNIA MARANGONI
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