Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003170-65.2017.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003170-65.2017.4.03.6304
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LIGIA MARIA ANGIOLUCCI GONCALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO PAULO FERACINI PEREIRA - SP379337-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003170-65.2017.4.03.6304
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LIGIA MARIA ANGIOLUCCI GONCALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO PAULO FERACINI PEREIRA - SP379337-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a concessão de salário-maternidade.
A sentença julgou procedente o pedido.
A parte ré apresentou recurso inominado que restou provido.
A parte autora apresentou Pedido de Uniformização Regional.
O incidente restou provido pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais da Terceira Região, retornando os autos para reanálise do caso à luz da tese firmada.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003170-65.2017.4.03.6304
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LIGIA MARIA ANGIOLUCCI GONCALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO PAULO FERACINI PEREIRA - SP379337-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região fixou
tese no sentido de que “não incide presunção do exercício de atividade laborativa quando
houver recolhimento de contribuições pela segurada, na qualidade de microempreendedor
individual (MEI), com base na LC123/06, no período imediatamente após o parto, quando da
análise dos requisitos necessários para recebimento do salário-maternidade.”.
Deste modo, passo a analisar o caso concreto à luz da tese firmada.
No presente caso a parte autora comprova o parto de seu filho ocorrido em 28/07/2016 bem
como a qualidade de segurada e a carência uma vez que possui recolhimentos como
contribuinte individual no período de 01/04/2015 a 31/12/2016.
A negativa da autarquia ré se fundamenta no artigo 71- C da Lei 12.873/2013. Sustenta o INSS
que a autora não se afastou da atividade e que o afastamento da atividade é a razão de ser do
benefício.
De fato, o afastamento da atividade é um dos requisitos para o recebimento do salário
maternidade, conforme dispõe o artigo 71-C, da Lei 8.213/91:
“Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está
condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob
pena de suspensão do benefício.”.
No entanto, da análise detida dos autos virtuais verifico que não há prova de que a autora não
tenha se afastado da atividade laboral.
Conforme sedimentado pela TRU, a existência de recolhimentos após o parto não é suficiente
para se presumir que estivesse em atividade e por isso não estava se dedicando
exclusivamente ao seu filho.
Cumpre salientar que é comum o segurado mesmo afastado de suas atividades manter seus
recolhimentos mensais ao RGPS seja para fins de manutenção da qualidade de segurado ou
para cômputo de tempo de contribuição visando futura aposentadoria. Ademais, não há
qualquer indício nos autos de que a parte autora estivesse efetivamente exercendo atividade
laboral.
Deste modo, diante do preenchimento dos requisitos legais a parte autora faz jus à concessão
do salário maternidade.
Pelo exposto, aplico ao caso concreto a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização e
nego provimento ao recurso do INSS.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa atualizado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
