Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0011888-13.2020.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE AFSTAMENTO DA ATIVIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011888-13.2020.4.03.6315
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LAISE NUNES VIEIRA FRANCO
Advogado do(a) RECORRIDO: DHAIANNY CANEDO BARROS FERRAZ - SP197054-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011888-13.2020.4.03.6315
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LAISE NUNES VIEIRA FRANCO
Advogado do(a) RECORRIDO: DHAIANNY CANEDO BARROS FERRAZ - SP197054-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de concessão de salário-maternidade.
O pedido foi julgado procedente “para condenar o INSS ao pagamento de 120 (cento e vinte)
dias de benefício de salário maternidade devidos desde a data do parto 27/02/2017.”.
Recorre o INSS.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011888-13.2020.4.03.6315
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LAISE NUNES VIEIRA FRANCO
Advogado do(a) RECORRIDO: DHAIANNY CANEDO BARROS FERRAZ - SP197054-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A autora busca em Juízo a concessão de salário-maternidade, previsto nos artigos 71 a 73 da
Lei n° 8.213/91.
O artigo 71 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 disciplina o seguinte: “O salário-maternidade
é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no
período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as
situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.”.
No presente caso a parte autora comprova o parto de sua filha ocorrido em 27/02/2017 bem
como a qualidade de segurada e a carência uma vez que possui recolhimentos como
contribuinte individual no período de 01/01/2016 a 30/06/2017 (fl. 24 – Id. 209286106).
A negativa da autarquia ré se fundamenta no artigo 71- C da Lei 12.873/2013. Sustenta o INSS
que a autora não se afastou da atividade e que o afastamento da atividade é a razão de ser do
benefício.
De fato, o afastamento da atividade é um dos requisitos para o recebimento do salário
maternidade, conforme dispõe o artigo 71-C, da Lei 8.213/91:
“Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está
condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob
pena de suspensão do benefício.”
No entanto, no caso dos autos não há prova de que a parte autora não tenha se afastado da
atividade laboral.
A existência de recolhimentos após o parto não é suficiente para se presumir que estivesse em
atividade e por isso não estava se dedicando exclusivamente à sua filha.
Cumpre salientar que é comum o segurado mesmo afastado de suas atividades manter seus
recolhimentos mensais ao RGPS seja para fins de manutenção da qualidade de segurado ou
para cômputo de tempo de contribuição visando futura aposentadoria.
Por fim, destaco que não há qualquer indício nos autos de que a parte autora estivesse
efetivamente exercendo atividade laboral.
Deste modo, diante do preenchimento dos requisitos legais a parte autora faz jus à concessão
do salário maternidade.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre
o valor da causa atualizado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE AFSTAMENTO DA
ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
