
| D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016741-13.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por JOICE POLIANE FRANCISCO SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade (fls. 02/05).
Juntou procuração e documentos (fls. 06/12).
Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 18).
O INSS apresentou contestação às fls. 21/25.
Réplica às fls. 35/37.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido (fls. 43/45).
Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, preliminarmente, o cabimento do reexame necessário, e, no mérito, a impossibilidade de cumulação do salário-maternidade com o auxílio-reclusão, razão pela qual a autora não faz jus ao benefício. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios e a alteração dos consectários legais (fls. 49/61).
Com contrarrazões (fls. 65/68), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, não assiste razão à autarquia quanto ao cabimento do reexame necessário. A Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2.001, em vigor a partir do dia 27.03.2002, em vigor quando da prolação da sentença, introduziu o parágrafo 2º ao artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, referente à não aplicabilidade do dispositivo em questão sempre que a condenação, ou o direito controvertido, fosse de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
Na hipótese dos autos, o valor da condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos, haja vista que o benefício de salário-maternidade é devido por apenas 4 (quatro) meses e no valor de 1 (um) salário mínimo, razão pela qual incabível a remessa oficial.
Passo à análise do mérito.
No caso, a questão cinge-se a possibilidade ou não da cumulação do salário-maternidade com o auxílio-reclusão.
Alega o INSS que tendo os dependentes sido beneficiários do auxílio-reclusão, a autora não faz jus ao salário-maternidade referente ao nascimento do seu filho Pablo Francisco, ocorrido em 27/01/2014 (fl. 17), época em que ainda estava presa, pois vedada a cumulação.
Não assiste razão à autarquia.
O artigo 124 da Lei 8.213/91 prevê os casos em que é vedada a cumulação de benefícios, e, dentre eles, não está prevista a hipótese de recebimento conjunto de salário-maternidade e auxílio-reclusão:
Cabe ressaltar, ainda, que os beneficiários do salário-maternidade e do auxílio-reclusão são distintos, uma vez que o primeiro é pago à própria segurada que dá à luz, e o segundo é recebido pelos dependentes do segurado recolhido à prisão, não havendo efetiva cumulação.
Por fim, em que pese o disposto no artigo 528 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que veda a acumulação do salário-maternidade e do auxílio-reclusão, verifica-se que tal Instrução foi publicada em 22/01/2015, ou seja, após o nascimento da criança e após a parte autora ter saído da prisão, de modo que aplicável ao presente caso a Instrução Normativa INSS/PRESS nº 45/2010, vigente à época dos fatos, que não proibia a acumulação dos referidos benefícios:
Conclui-se, portanto, pela possibilidade de cumulação dos benefícios, de modo que tendo a autora preenchido os requisitos exigidos, faz jus ao recebimento do salário-maternidade, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É como voto.
Desembargador Federal
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