Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001720-38.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
09/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO MATERNIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada
doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária,
autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71,
da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
2. O c. STJ, pacificou a questão no sentido de que o fato de ser atribuição da empresa pagar o
salário maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício
previdenciário, que deve ser pago diretamente pela Previdência Social. A responsabilidade final
pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a
efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos.
3. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
5. Os honorários advocatícios devem ser mantidos, à míngua de impugnação.
6. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos,
não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés,
atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento
de custas pelo INSS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001720-38.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GISELI NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ELAINE BERNARDO DA SILVA - PR35475-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001720-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GISELI NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ELAINE BERNARDO DA SILVA - PR35475-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em autos de ação de
conhecimento na qual se busca a concessão do benefício de salário maternidade.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a ré a pagar as parcelas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios de
R$880,00.
Apela a autarquia, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001720-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GISELI NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ELAINE BERNARDO DA SILVA - PR35475-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e
vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à
maternidade.
O benefício questionado é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada
doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária,
autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71,
da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
Apenas à segurada contribuinte individual, facultativa e especial a carência é de 10 meses, de
acordo com o Art. 25, III, o Parágrafo único, do Art. 39, ambos da Lei 8.213/91, e do Art. 93, § 2º,
do RPS.
O cerne da questão está no fato de que a empregada foi demitida em 20/05/11 (cópia da CTPS e
CNIS – ID 1825193), portanto, durante a gestação, sem ter recebido o benefício de salário
maternidade, tendo em vista o nascimento de sua filha Lorrainy Camilly dos Santos Silva em
19/12/11 (ID 1825193).
O c. STJ, pacificou a questão no sentido de que o fato de ser atribuição da empresa pagar o
salário maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício
previdenciário, que deve ser pago diretamente pela Previdência Social. A responsabilidade final
pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa empregadora tem direito a
efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos.
Cito, a propósito, os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO- MATERNIDADE . VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA
CONDIÇÃO DE SEGURADA. PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA. CABIMENTO NO
CASO. PROTEÇÃO À MATERNIDADE . VIOLAÇÃO DO ART. 267, V E DO ART. 467, DO CPC.
SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO
PROVIDO.
1. Alegada violação do art. 535, II, do CPC rejeitada, pois o Tribunal a quo enfrentou os temas
tidos por omissos, quais sejam, a legislação aplicável ao caso e a distribuição da verba honorária.
2. Relativamente à alegação de violação dos arts. 267, V e do art.
467, ambos do CPC, recai ao recurso especial a Súmula 284/STF, na medida que não foram
desenvolvidas as razões de recorrer.
3. O salário- maternidade foi instituído com o objetivo de proteger a maternidade , sendo,
inclusive, garantido constitucionalmente como direito fundamental, nos termos do art. 7º. da CF;
assim, qualquer norma legal que se destine à implementação desse direito fundamental deve ter
em conta o objetivo e a finalidade da norma.
4. O salário- maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início
no período entre 28 dias antes do parto e data da ocorrência deste.
5. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses
após a cessação das contribuições, ao segurado que deixar de exercer atividade remunerada.
6. A segurada, ora recorrida, tem direito ao salário- maternidade enquanto mantiver esta
condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
7. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário- maternidade no caso da segurada
empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão, que
deve ser pago, no presente caso, diretamente pela Previdência Social.
8. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa
empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de
salários e demais rendimentos.
9. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não provido.
(STJ REsp 1309251/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013);
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO - MATERNIDADE À SEGURADA
EMPREGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. OBRIGAÇÃO JURÍDICO-
PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA PAGA O BENEFÍCIO EM NOME DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA FEDERAL.
1. Recurso especial interposto pelo INSS no qual questiona a ofensa aos artigos 267, VI, do CPC
e 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91 ao argumento de que compete ao empregador pagar, em juízo, o
salário - maternidade à empregada gestante.
2. A observância da literalidade do dispositivo da Lei de Benefícios, a fim de imputar à empresa a
legitimidade passiva ad causam, indica inicialmente tratamento desigual a iguais, máxime porque
em eventual lide as demais seguradas poderão acionar diretamente a autarquia previdenciária
federal. De outro lado, impor à segurada empregada o ajuizamento de ação contra o empregador
, para, só então, lhe garantir a via judicial contra o INSS denotaria estabelecer responsabilidade
subsidiária deste não prevista em lei, nulificando por completo a efetividade do benefício.
3. A interpretação sistemática e teleológica do comando legal inserto no § 1º do artigo 72 da Lei
n. 8.213/91 impõe reconhecer a legitimidade passiva ad causam do INSS, notadamente porque o
fato de a empresa pagar o valor do salário - maternidade não desnatura a relação jurídico-
previdenciária. O ônus é da autarquia federal e a empresa age em nome desta, em nítida posição
de longa manus do Estado a fim de facilitar o recebimento do benefício por quem de direito, nada
mais. Tanto é assim que o dispositivo prevê a compensação dos valores pagos à segurada na via
tributária.
Precedente: REsp 1309251/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
28/05/2013.
4. Pode a segurada ajuizar ação diretamente contra o INSS para perceber o salário - maternidade
quando a empresa não lhe repassar o valor do benefício na vigência do contrato de trabalho.
5. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1346901/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
01/10/2013, DJe 09/10/2013)".
Desta forma, preenchidos os requisitos, o benefício pleiteado deve ser pago à autora.
Esse o entendimento firmado nesta 10ª Turma, como se vê do acórdão assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA
DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO PELO EMPREGADOR.
DEVIDO O PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA.
1. O fato de ser atribuição do empregador efetuar o pagamento do salário-maternidade no caso
das seguradas empregadas não retira a natureza de benefício previdenciário.
2. Ademais, embora a prestação relativa ao benefício seja paga pelo empregador, este tem o
direito à compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de
salários da empregada (art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91), de modo que o encargo proveniente do
salário-maternidade é suportado pela própria Autarquia.
3. Dessarte, nessas condições, o benefício de salário-maternidade deve ser pago diretamente
pelo INSS.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11,
do Código de Processo Civil de 2015, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§
2º e 3º do mesmo artigo.
7. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários
advocatícios.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5095267-98.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/03/2019,
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019)".
Aqualidade de segurada foi comprovada pelo CNIS e pela CTPS constantes dos autos (vínculo
de 22/02/11 a 20/05/11 ) e o nascimento da filha da autora, Lorrainy Camilly dos Santos Silva
ocorrido em 19/12/11.
Destarte, é de se manter r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à autora
o benefício de salário maternidade em razão do nascimento de sua filha Lorrainy Camilly dos
Santos Silva em 19/12/11, acrescido de correção monetária e de juros de mora.
Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos, à míngua de impugnação.
A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Neste
sentido, o entendimento consagrado na Súmula 178 do STJ, a saber:
"O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e
de benefícios, propostas na justiça estadual."
Com efeito, a regra geral é excetuada apenas nos Estados-membros onde a lei estadual assim
prevê, em razão da supremacia da autonomia legislativa local.
Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos
autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao
revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o
pagamento de custas pelo INSS.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO MATERNIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada
doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária,
autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71,
da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
2. O c. STJ, pacificou a questão no sentido de que o fato de ser atribuição da empresa pagar o
salário maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício
previdenciário, que deve ser pago diretamente pela Previdência Social. A responsabilidade final
pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a
efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos.
3. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
5. Os honorários advocatícios devem ser mantidos, à míngua de impugnação.
6. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos,
não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés,
atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento
de custas pelo INSS.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA