Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002015-53.2020.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CÁLCULO DA RMI. AUTORA SEM SALÁRIOS-
DE-CONTRIBUIÇÃO NOS QUINZE MESES ANTECEDENTES À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU RMI EQUIVALENTE AO
SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DO INSS NÃO
CONHECIDO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002015-53.2020.4.03.6326
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DANIELE SANTOS CHIARANDA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: THALITA CHIARANDA DE TOLEDO PIZA - SP381774-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002015-53.2020.4.03.6326
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DANIELE SANTOS CHIARANDA
Advogado do(a) RECORRIDO: THALITA CHIARANDA DE TOLEDO PIZA - SP381774-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS de sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido de concessão de salário-maternidade.
Alega o recorrente, em síntese, que “em caso de contribuinte desempregado, será feita a média
das 12 últimas contribuições LIMITADOS A 15 MESES ANTERIORES AO PARTO - por isso o
valor da autora limitou-se ao salário-mínimo. A última contribuição da parte autora se deu em
07/2017 e o nascimento ocorreu em DEZEMBRO de 2018, estando a autora desempregada. A
simples observação de que nos últimos 15 meses a autora NÃO TINHA NENHUMA
CONTRIBUIÇÃO, é óbvio que o benefício será de um salário mínimo”.
Requer o provimento do recurso, para que sejam rejeitados os pedidos formulados na inicial.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002015-53.2020.4.03.6326
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DANIELE SANTOS CHIARANDA
Advogado do(a) RECORRIDO: THALITA CHIARANDA DE TOLEDO PIZA - SP381774-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No essencial, a sentença encontra-se assim fundamentada:
“A autora postula o pagamento de salário maternidade, diretamente pelo INSS, tendo em vista
sua condição de segurada empregada em período de graça.
Em relação ao direito à percepção do benefício, não há controvérsia nos autos: o requerimento
administrativo foi deferido, com início de vigência em 26/12/2018 (fls. 28, evento 02),
informação trazida pela própria autora, e não contrariada pelo INSS.
A controvérsia reside exclusivamente no valor da renda mensal do benefício.
De fato, a renda mensal do benefício foi fixada em um salário mínimo pelo INSS. Já a parte
autora entende que, conforme disposto no art. 73 da Lei n. 8213/91, a renda mensal deve ser
calculada pela média dos últimos salários de contribuição, o que implicaria renda mensal
superior ao quanto apurado pelo INSS.
A determinação do valor da renda mensal do benefício, quando pago diretamente pelo INSS,
deve observar o que dispõe o art. 73 da Lei n. 8213/91, redigido nos seguintes termos:
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais
seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada
empregada doméstica;
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a
segurada especial;
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um
período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.
Parágrafo único. Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de
segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo.
Considerando que a autora se enquadra na condição de segurada empregada, a renda mensal
do benefício deve observar o inciso III.
A controvérsia reside na interpretação dada aos dispositivos pelas partes. A parte autora
entende que a média deve ser a dos últimos salários recebidos quando ainda empregada. Já o
INSS defende que essa média deve ser apurada nos quinze meses anteriores ao fato gerador
do benefício, qual seja o nascimento da filha da autora.
Cabe razão ao INSS.
A melhor interpretação à previsão da base temporal de apuração de quinze meses é a de que
esse período é aquele que antecede o fato gerador do benefício, desta maneira representando
de maneira mais aproximada a renda mensal média recebida pela segurada no período anterior
à concessão.
Note-se que essa técnica de apuração não é isolada na Lei de Benefícios, sendo prevista na
sua redação original no art. 29, pelo qual o salário de benefício era calculado pela média de 36
salários de contribuição em período não superior a 48 meses.
No caso concreto, o último salário de contribuição apurado pela segurada é relativo a
competência julho de 2017 (fls. 2 e 6 do evento 09), portanto mais de 15 meses antes do
nascimento da sua filha (ocorrido em 26/12/2018). Assim sendo, a renda mensal deve ser
fixada no valor mínimo garantido pelo caput do art. 73 da Lei n. 8213/91.”
Diante do que determinou o Juízo de origem na sentença, o recurso inominado do INSS não
deve ser conhecido.
Isso porque resta clara a falta de interesse recursal, pois a renda mensal inicial do benefício foi
fixada no valor mínimo, tal como postula o INSS, de maneira que não se revela necessário o
provimento do recurso.
Condeno a autarquia ao pagamento de honorários arbitrados em 10% do valor da condenação,
nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CÁLCULO DA RMI. AUTORA SEM
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NOS QUINZE MESES ANTECEDENTES À CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU RMI
EQUIVALENTE AO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO
DO INSS NÃO CONHECIDO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade,
não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram
do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva
Monteiro.
São Paulo, 18 de dezembro de 2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
