Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002815-12.2019.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA DE 10 MESES NÃO
DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002815-12.2019.4.03.6328
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: THAUANNA QUEIROZ DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: RAQUEL MORENO DE FREITAS - SP188018-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002815-12.2019.4.03.6328
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: THAUANNA QUEIROZ DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: RAQUEL MORENO DE FREITAS - SP188018-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação que objetiva a condenação do INSS, na concessão de salário-maternidade da
segurada especial.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de amparo legal.
A parte autora apresentou recurso inominado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002815-12.2019.4.03.6328
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: THAUANNA QUEIROZ DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: RAQUEL MORENO DE FREITAS - SP188018-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, afasto a extinção do processo sem resolução do mérito.
O pleito, em tese, possui amparo legal. Os segurados especiais podem receber, sem
demonstrar o recolhimento de contribuições, salário-maternidade.
Porém, no mérito a improcedência é de rigor.
A parte autora se vale, exclusivamente, de documentos de seu marido. Porém, ela celebrou o
casamento com seu cônjuge em abril de 2018 e teve a filha em junho. Em janeiro do mesmo
ano, efetivou uma declaração de união estável que, evidentemente, não tem efeitos
declaratórios e sim constitutivos.
Não demostrou, portanto, a carência de 10 meses necessária para concessão do benefício
pleiteado.
Vale frisar que, atualmente, é muito mais fácil alguém provar que trabalha em atividade rural.
Por exemplo, a ficha de internação na maternidade em que nasceu sua filha provavelmente
traria a atividade profissional ou ainda outros documentos quaisquer. Porém, nada restou
provado, para o período anterior à declaração de união estável.
Pelo exposto, afasto a extinção do processo sem resolução do mérito e julgo improcedente o
pedido.
Deixo de condenar as partes em verba honorária (Lei 9099/95 – artigo 55).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA DE 10 MESES NÃO
DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA