Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6071947-02.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA MÍNIMA. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da
qualidade de segurada, como tambémdo recolhimento de dez contribuições anteriores ao
nascimento da filha correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de
benefício.
- À época do nascimento de suafilha, a demandante detinha a qualidade de segurada, bem como
possuía o número mínimo de carência exigida para a concessão do benefício de salário-
maternidade.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário
maternidade pleiteado.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual reduzo para
10% (dez por cento) sobre a condenação, consoante §§ 1º, 2º e 3º, I do artigo 85 do Código de
Processo Civil, orientação desta Turma. Não há se falar em prestações vincendas e aplicação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o percentual recairá sobre montante fixo.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071947-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GABRIELE FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO DE GODOI SOARES - SP253673-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071947-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GABRIELE FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO DE GODOI SOARES - SP253673-N
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte o
benefício de salário-maternidade, discriminando os consectários, dispensado o reexame
necessário.
Irresignado, o INSS sustenta, preliminarmente, o fato da sentença ser ilíquida, exigível, assim, a
análise do reexame necessário e, no mérito, alega a ausência dos requisitos necessários para a
concessão do benefício de salário-maternidade. Subsidiariamente requer sejam os honorários
advocatícios reduzidos para o patamar mínimo, bem como questiona os índices de juros de mora
e os critérios de apuração dos índices de correção monetária, exorando a aplicação do artigo 1º-F
da Lei nº 9.494/97. Prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071947-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GABRIELE FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO DE GODOI SOARES - SP253673-N
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Inicialmente, não conheço da remessa
oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a
exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos.
No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
No mais, conheço a apelação autárquica, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salário-maternidade.
O salário-maternidade é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 7º, XVIII, com status
de direito fundamental, ao versar: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII- licença à gestante, sem prejuízo
do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
A Lei n. 8.213/1991 (LBPS), em seu artigo 71, caput, regulamenta a matéria:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade."
Relativamente ao cumprimento da carência, dispõe os artigos 25 e 26 da LBPS:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13:
dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
(Incluído pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III
será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi
antecipado. (Incluído pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)"
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica. (Incluído pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)"
Logo, enquanto a contribuinte individual e a segurada facultativa devem demonstrar o
recolhimento de no mínimo dez contribuições mensais, e a segurada especial necessita
comprovar o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), para a empregada, rural ou urbana,
a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, o salário-maternidade independe de carência.
A questão controvertida nos autos cinge-se ao direito da requerente, na condição de contribuinte
individual, à concessão desalário-maternidade, requerido administrativamente em 15/8/2018 e
indeferido, por falta de comprovação do período de 10 (dez) meses de contribuição anterior à
data do nascimento.
A maternidade foi comprovada pela requerente por meio da juntada da certidão denascimento de
seu filho, nascido em 30/5/2018.
Para fins de comprovação das contribuições previdenciárias, dados do Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS) demonstram recolhimentos previdenciários como contribuinte
individual, entre 1º/3/2016 e 31/5/2018.
Diante do nascimento de sua filha, a parte autora possuía o número mínimo de carência exigida
para a concessão do benefício de salário-maternidade. Explico.
A parte autora ingressou no Regime Geral de Previdência Social na condição de
Microempreendedora Individual (MEI), na forma do art. 18-A da Lei Complementar n. 123/2006:
"Art. 18 - A. O microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos
e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente
da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
(...)"
Observo que as alterações legislativas promovidas pela LC 123/06 e Lei n. 12.470/2011
objetivaram a promoção da inclusão previdenciária de pessoas de baixa renda, por meio de
alíquotas reduzidas.
No caso dos autos, o documento de Pág. 1 – Id 97536731 comprova a formalização da condição
de Microempreendedor Individual (MEI) da autora perante a Secretaria da Receita Federal do
Brasil, desde 6/3/2016.
Não prospera a alegação de falta de comprovação de carência por recolhimento equivocado da
contribuição com base no salário mínimo, e não no faturamento da empresa, na medida em que,
pela nova sistemática, os contribuintes individuais (autônomos e segurados facultativos) podem
optar em recolher sua contribuição sobre o limite mínimo mensal de salário-de-contribuição
(salário mínimo) ou sobre a sua renda mensal efetiva (faturamento da empresa).
Dessa forma, verificada a regularidade das contribuições referentes às competências de 3/2016 a
5/2018 (contribuinte individual).
Sendo assim, a autora mantinha a qualidade de segurada na data do nascimento da filha, bem
como possuía a carência mínima exigida.
Nessas circunstâncias, os requisitos legais para a concessão do benefício requerido foram
preenchidos, o que impõe a manutenção da r. sentença.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, deliberou pela não
modulação dos efeitos.
Com relação aos juros moratórios, estes devem s/er contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual reduzo para
10% (dez por cento) sobre a condenação, consoante §§ 1º, 2º e 3º, I do artigo 85 do Código de
Processo Civil, orientação desta Turma. Não há se falar em prestações vincendas e aplicação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o percentual recairá sobre montante fixo.
Considerado o parcial provimento do recurso interposto, não incide, neste caso, a regra do artigo
85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à
legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para ajustar os consectários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA MÍNIMA. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da
qualidade de segurada, como tambémdo recolhimento de dez contribuições anteriores ao
nascimento da filha correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de
benefício.
- À época do nascimento de suafilha, a demandante detinha a qualidade de segurada, bem como
possuía o número mínimo de carência exigida para a concessão do benefício de salário-
maternidade.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário
maternidade pleiteado.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual reduzo para
10% (dez por cento) sobre a condenação, consoante §§ 1º, 2º e 3º, I do artigo 85 do Código de
Processo Civil, orientação desta Turma. Não há se falar em prestações vincendas e aplicação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o percentual recairá sobre montante fixo.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
