Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5315932-20.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA MP
739/2016. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos,
quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da
carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o
exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda
que de forma descontínua (segurada especial).
2. Não obstante o prazo de vigência da Medida Provisória nº 739/2016 tenha sido encerrado
antes da sua votação pelo Congresso Nacional, perdendo sua eficácia por decurso de prazo, bem
como não tenha sido editado decreto legislativo para disciplinar as relações jurídicas dela
decorrentes, o que, nos termos do §11, do artigo 62, da Constituição Federal, faria com que tais
relações continuassem a ser por ela regidas (dentre as quais se inclui a discutida nos autos), não
se mostra razoável nem proporcional a aplicação desta previsão constitucional no presente caso,
pois feriria o princípio constitucional da isonomia.
3. Portanto, considerando que a MP nº 739/2016 perdeu sua eficácia, entendo que para efeito de
carência, no caso do salário-maternidade, os prazos para a contagem das contribuições vertidas
anteriormente à perda da condição segurada devem ser: (i) até 05/01/2017: 04 (quatro)
contribuições (art. 24, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91); e (ii) de 06/01/2017 em diante: 05
(cinco) contribuições (art. 27-A da Lei n.º 8.213/1991, acrescentado pelo art. 1º da Medida
Provisória n.º 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/2017).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Embora seu último vínculo tivesse encerrado em 04/01/2015, a parte autora voltou a recolher
contribuições como contribuinte individual em fevereiro de 2016, razão pela qual possuía a
condição de segurada à época do nascimento do seu filho, ocorrido em 11/07/2016.
5. No que diz respeito à carência, tendo o nascimento ocorrido em 11/07/2016, aplicável ao caso
a redação originária do artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, sendo necessário o
recolhimento de no mínimo 04 (quatro) contribuições.
6. Considerando que houve o recolhimento de 04 (quatro) contribuições no período de 07/10/2014
a 29/02/2016 (três do vínculo empregatício mantido entre 07/10/2014 e 04/01/2015, e uma como
contribuinte individual em 02/2016), ou seja, mais de 1/3 (um terço) do número de contribuições
exigidas para o cumprimento da carência definida para o salário-maternidade (dez contribuições),
as contribuições recolhidas anteriormente à perda da qualidade de segurada pela parte autora
(ocorrida após o fim do vínculo empregatício em 31/12/2012) podem ser computadas para efeito
de carência, e, somando-se tais contribuições, tem-se que a parte autora cumpre a carência
exigida para a concessão do benefício de salário-maternidade.
7. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao
recebimento de salário-maternidade.
8. O salário-maternidade deve ser concedido à parte autora desde o nascimento
doseufilho(11/07/2016), no valor mensal de 01 (um) salário-mínimo vigente à época, pelo período
de 120 dias, nos termos da Lei 8.213/91 e do Decreto 3.048/99.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
12. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5315932-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JULIANA XIMENES ARGUELHO
Advogado do(a) APELANTE: NADIA GEORGES - SP142826-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5315932-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JULIANA XIMENES ARGUELHO
Advogado do(a) APELANTE: NADIA GEORGES - SP142826-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta
porJULIANA XIMENES ARGUELHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelaçãoalegando, em síntese, o
preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5315932-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JULIANA XIMENES ARGUELHO
Advogado do(a) APELANTE: NADIA GEORGES - SP142826-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Pretende a parte autora a concessão
do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de seufilho Elielberty Arguelho da
Silva, ocorrido em 11/07/2016 (página 01 - ID 141142119).
Estabelece o artigo 201, inciso II, da Constituição Federal que:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;"
Ainda, em seu art. 7º, inciso XVIII, assegura:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;"
A lei nº 8.213/91, que regulamenta os citados dispositivos constitucionais, assim dispõe:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)"
O benefício em questão também está disciplinado no Decreto 3.048/99, que prevê em seu artigo
93:
"Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte
dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser
prorrogado na forma prevista no §3º.
§2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Relativamente ao cumprimento da carência, dispõem os artigos 25 e 26 da Lei 8.213/91:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13:
dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
IV - (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III
será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi
antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
Assim, enquanto a contribuinte individual e a segurada facultativa devem demonstrar o
recolhimento de no mínimo dez contribuições mensais, e a segurada especial necessita
comprovar o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), para a empregada, rural ou urbana,
a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, o salário-maternidade independe de carência.
Portanto, para a concessão do salário-maternidade, torna-se necessário o implemento dos
requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso,
o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada
facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do
requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).
A maternidade restou comprovada através da certidão de nascimento do filho, juntada à página
01 - ID 141142119.
Quanto à carência e à qualidade de segurada, faz-se necessário um breve histórico legislativo da
questão.
A redação originária do artigo 24, da Lei nº 8.213/91 previa, inicialmente, que havendo perda da
qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só seriam computadas para efeito
de carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação à Previdência Social, com
no mínimo 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência
definida para o benefício a ser requerido:
“Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.”
Assim, no caso do benefício de salário-maternidade, sendo a carência de 10 (dez) contribuições
mensais, seria necessário que a segurada contribuísse com no mínimo 4 (quatro) contribuições
para que aquelas anteriores à perda da qualidade de segurada fossem computadas.
O referido parágrafo único, entretanto, foi revogado pela Medida Provisória nº 739 de 2016, que
também incluiu um parágrafo único ao artigo 27 da Lei nº 8.213/91, com a seguinte previsão:
“Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
(...)
Parágrafo único. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a
concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-
maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os
períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25. (Incluído pela medida Provisória nº 739,
de 2016)”
Dessa forma, com esta Medida Provisória, passou-se a exigir, para a concessão do benefício de
salário-maternidade, o período previsto no artigo 25, III, da Lei nº 8.213/91, ou seja, o
recolhimento de 10 (dez) contribuições mensais a partir da nova filiação à Previdência Social.
A MP nº 739/2016, contudo, teve seu prazo de vigência encerrado antes de sua votação pelo
Congresso Nacional, perdendo sua eficácia por decurso de prazo, de modo que o parágrafo único
do artigo 24 foi efetivamente revogado pela Medida Provisória nº 767/2017, posteriormente
convertida na Lei nº 13.457/2017.
A Lei nº 13.457/2017, além de ter revogado o aludido parágrafo único do artigo 24, também
incluiu o artigo 27-A, atualmente em vigor, que prevê que no caso de perda da qualidade de
segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III
do caput do artigo 25:
“Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão
dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25
desta Lei.”
De tal modo, sendo a carência do benefício de salário-maternidade de 10 (dez) contribuições,
tornou-se necessário o recolhimento de 5 (cinco) contribuições a partir da nova filiação.
Dessarte, conforme todo o exposto acima, os prazos para a contagem das contribuições vertidas
anteriormente à perda desta condição seriam os seguintes, no caso de salário-maternidade:
(i) até 07/07/2016: 04 (quatro) contribuições (art. 24, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991);
(ii) de 07/07/2016 a 04/11/2016: 10 (dez) contribuições (art. 1º da Medida Provisória n.º 739/2016,
que acrescentou um parágrafo único ao art. 27 da Lei n.º 8.213/1991);
(iii) de 05/11/2016 a 05/01/2017: 04 (quatro) contribuições (art. 24, parágrafo único, da Lei n.º
8.213/1991 – uma vez que a Medida Provisória n.º 739/2016 não foi convertida em lei no prazo
constitucional de que trata art. 62, § 3º, § 4º e § 7º, da Constituição Federal);
(iv) de 06/01/2017 em diante: 05 (cinco) contribuições (art. 27-A da Lei n.º 8.213/1991,
acrescentado pelo art. 1º da Medida Provisória n.º 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/2017).
Ressalte-se, entretanto, que não obstante o prazo de vigência da Medida Provisória nº 739/2016
tenha sido encerrado antes da sua votação pelo Congresso Nacional, perdendo sua eficácia por
decurso de prazo, bem como não tenha sido editado decreto legislativo para disciplinar as
relações jurídicas dela decorrentes, o que, nos termos do §11, do artigo 62, da Constituição
Federal, faria com que tais relações continuassem a ser por ela regidas (dentre as quais se inclui
a discutida nos autos), não se mostra razoável nem proporcional a aplicação desta previsão
constitucional no presente caso, pois feriria o princípio constitucional da isonomia.
Consoante se observa do histórico legislativo apontado, uma segurada que tivesse o fato gerador
do benefício antes de 07/07/2016 ou entre 05/11/2016 e 05/01/2017 necessitaria de 4 (quatro)
contribuições após a nova filiação à Previdência para que as anteriores lhe fossem computadas,
ao passo que outra segurada, apenas devido ao fato de ter o fato gerador do benefício no curto
período de 07/07/2016 a 04/11/2016 (período de vigência da MP nº 739/2016), teria de cumprir
todo o período de carência novamente (dez contribuições) para ter o salário-maternidade
deferido.
Logo, não obstante o artigo 62, §11, da Constituição Federal seja a regra geral, entendo que no
presente caso sua aplicação se mostraria completamente desarrazoada e desproporcional.
Neste sentido, em situação semelhante de Medida Provisória de natureza previdenciária que
perdeu sua eficácia e não foi convertida em lei, o entendimento da Turma Regional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região:
“EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 242/2005. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 29, II E § 5º, DA LEI
Nº 8.213/91. 1. "Não se aplica a MP 242/2005 aos benefícios concedidos desde a sua edição até
a sua rejeição pelo Ato Declaratório nº 1º do Senado Federal, tendo em vista o reconhecimento
da sua inconstitucionalidade na ADI 3.467 e no próprio Ato Declaratório nº 1º do Senado Federal,
que a revogou. Destarte, não tendo sido convertida em Lei, não se cogita da sua incidência aos
benefícios concedidos na época em que suspostamente estaria em vigor. Incidente de
Uniformização conhecido e provido para declarar a inaplicabilidade da MP nº 242/2005 e a
incidência, no período em que supostamente estaria em vigor, do art. 29, II e § 5º, da Lei nº
8.213/91." (IUJEF 2008.72.55.004219-7, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator
Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 24/03/2010). 2. Os benefícios concedidos no
período de 28/03/2005 a 20/07/2005 devem ser calculados nos termos da Lei 8.213/91 em sua
redação anterior a medida Provisória 242/2005. 3. Incidente de uniformização provido. ( 5003005-
96.2011.404.7117, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Daniel
Machado da Rocha, juntado aos autos em 14/04/2014).”
Portanto, considerando que a MP nº 739/2016 perdeu sua eficácia por decurso de prazo, entendo
que, no caso do salário-maternidade, para efeitos de carência, os prazos para a contagem das
contribuições vertidas anteriormente à perda da condição segurada devem ser:
(i) até 05/01/2017: 04 (quatro) contribuições (art. 24, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91);
(ii) de 06/01/2017 em diante: 05 (cinco) contribuições (art. 27-A da Lei n.º 8.213/1991,
acrescentado pelo art. 1º da Medida Provisória n.º 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/2017).
No caso, conforme se observa do extrato do CNIS juntado às páginas 01/02 - ID 141142133,
embora seu último vínculo tivesse encerrado em 04/01/2015, a parte autora voltou a recolher
contribuições como contribuinte individual em fevereiro de 2016, razão pela qual possuía a
condição de segurada à época do nascimento do seu filho, ocorrido em 11/07/2016.
No que diz respeito à carência, tendo o nascimento ocorrido em 11/07/2016, aplicável ao caso a
redação originária do artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, sendo necessário o
recolhimento de no mínimo 4 (quatro) contribuições.
Considerando que houve o recolhimento de 04 (quatro) contribuições no período de 07/10/2014 a
29/02/2016 (três do vínculo empregatício mantido entre 07/10/2014 e 04/01/2015, e uma como
contribuinte individual em 02/2016), ou seja, mais de 1/3 (um terço) do número de contribuições
exigidas para o cumprimento da carência definida para o salário-maternidade (dez contribuições),
as contribuições recolhidas anteriormente à perda da qualidade de segurada pela parte autora
(ocorrida após o fim do vínculo empregatício em 31/12/2012) podem ser computadas para efeito
de carência.
E, somando-se tais contribuições, tem-se que a parte autora cumpre a carência exigida para a
concessão do benefício de salário-maternidade.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores do salário-
maternidade, de modo que a parte autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a reforma da r.
sentença.
O salário-maternidade deve ser concedido à parte autora desde o nascimento do seu filho
(11/07/2016), no valor mensal de 01 (um) salário-mínimo vigente à época, pelo período de 120
dias, nos termos da Lei 8.213/91 e do Decreto 3.048/99.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido e
condenar o réu a conceder-lhe o benefício de salário-maternidade, fixando, de ofício, os
consectários legais na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA MP
739/2016. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos,
quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da
carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o
exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda
que de forma descontínua (segurada especial).
2. Não obstante o prazo de vigência da Medida Provisória nº 739/2016 tenha sido encerrado
antes da sua votação pelo Congresso Nacional, perdendo sua eficácia por decurso de prazo, bem
como não tenha sido editado decreto legislativo para disciplinar as relações jurídicas dela
decorrentes, o que, nos termos do §11, do artigo 62, da Constituição Federal, faria com que tais
relações continuassem a ser por ela regidas (dentre as quais se inclui a discutida nos autos), não
se mostra razoável nem proporcional a aplicação desta previsão constitucional no presente caso,
pois feriria o princípio constitucional da isonomia.
3. Portanto, considerando que a MP nº 739/2016 perdeu sua eficácia, entendo que para efeito de
carência, no caso do salário-maternidade, os prazos para a contagem das contribuições vertidas
anteriormente à perda da condição segurada devem ser: (i) até 05/01/2017: 04 (quatro)
contribuições (art. 24, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91); e (ii) de 06/01/2017 em diante: 05
(cinco) contribuições (art. 27-A da Lei n.º 8.213/1991, acrescentado pelo art. 1º da Medida
Provisória n.º 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/2017).
4. Embora seu último vínculo tivesse encerrado em 04/01/2015, a parte autora voltou a recolher
contribuições como contribuinte individual em fevereiro de 2016, razão pela qual possuía a
condição de segurada à época do nascimento do seu filho, ocorrido em 11/07/2016.
5. No que diz respeito à carência, tendo o nascimento ocorrido em 11/07/2016, aplicável ao caso
a redação originária do artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, sendo necessário o
recolhimento de no mínimo 04 (quatro) contribuições.
6. Considerando que houve o recolhimento de 04 (quatro) contribuições no período de 07/10/2014
a 29/02/2016 (três do vínculo empregatício mantido entre 07/10/2014 e 04/01/2015, e uma como
contribuinte individual em 02/2016), ou seja, mais de 1/3 (um terço) do número de contribuições
exigidas para o cumprimento da carência definida para o salário-maternidade (dez contribuições),
as contribuições recolhidas anteriormente à perda da qualidade de segurada pela parte autora
(ocorrida após o fim do vínculo empregatício em 31/12/2012) podem ser computadas para efeito
de carência, e, somando-se tais contribuições, tem-se que a parte autora cumpre a carência
exigida para a concessão do benefício de salário-maternidade.
7. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao
recebimento de salário-maternidade.
8. O salário-maternidade deve ser concedido à parte autora desde o nascimento
doseufilho(11/07/2016), no valor mensal de 01 (um) salário-mínimo vigente à época, pelo período
de 120 dias, nos termos da Lei 8.213/91 e do Decreto 3.048/99.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
12. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora e fixar, de oficio, os consectarios
legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA