Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5030136-16.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REQUISITONÃO
PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos,
quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da
carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o
exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda
que de forma descontínua (segurada especial).
2. Embora seu último vínculo houvesse sido encerrado em 24/12/2014, a parte autora recolheu
contribuições como contribuinte facultativa/individual no período de 02/2016 a 04/2016, de modo
que possuía a condição de segurada à época do nascimento do seu filho, ocorrido em
10/05/2016.
3.No que diz respeito à carência, entretanto, tendo em vista que a parte autora é contribuinte
individual/segurada facultativa, deveria demonstrar o recolhimento de 10 (dez)contribuições, o
que não ocorreu nos autos, já que as três contribuições recolhidas no período de 02/2016 a
04/2016 são insuficientes para o fim de possibilitar o cômputo daquelas anteriores à perda da sua
qualidade de segurada.
4.Conforme o disposto no artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 (vigente à época), para
que as contribuições anteriores à perda da qualidade de seguradofossem computadas para efeito
de carência, o segurado deveria contar, a partir da nova filiação, com no mínimo 1/3 do número
de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
requerido.
5. Tendo em vista que a carência da contribuinte individual/segurada facultativa para a percepção
de salário-maternidade é de 10 (dez) contribuições mensais, o recolhimento de apenas três
contribuições no período de 02/2016 a 04/2016 não atingiu o mínimo de 1/3 necessário para que
as contribuições pretéritas também fossem computadas, razão pela qual a parte autora não
preencheu a carência exigida à concessão do benefício pleiteado.
6. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, a parte autora não faz
jus ao recebimento de salário-maternidade.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a
gratuidade de justiça.
8. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5030136-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: FLAVIA GONCALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP280330-N, DAVID NUNES -
SP226919-N
APELAÇÃO (198) Nº 5030136-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: FLAVIA GONCALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP280330-N, DAVID NUNES -
SP226919-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
FLAVIA GONÇALVES DOS SANTOSem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.
Juntados procuração e documentos.
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido.
Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, que a parte autora não cumpriu a carência necessária para o recebimento do benefício
de salário-maternidade.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5030136-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: FLAVIA GONCALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP280330-N, DAVID NUNES -
SP226919-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Pretende a parte autora a concessão
do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de seufilho Bryan Lucca da Silva,
ocorrido em 10/05/2016 (página 01 - ID 4644094).
Estabelece o artigo 201, inciso II, da Constituição Federal que:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;"
Ainda, em seu art. 7º, inciso XVIII, assegura:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;"
A lei nº 8.213/91, que regulamenta os citados dispositivos constitucionais, assim dispõe:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)"
O benefício em questão também está disciplinado no Decreto 3.048/99, que prevê em seu artigo
93:
"Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte
dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser
prorrogado na forma prevista no §3º.
§2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Relativamente ao cumprimento da carência, dispõem os artigos 25 e 26 da Lei 8.213/91:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13:
dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
IV - (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III
será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi
antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
Assim, enquanto a contribuinte individual e a segurada facultativa devem demonstrar o
recolhimento de no mínimo dez contribuições mensais, e a segurada especial necessita
comprovar o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), para a empregada, rural ou urbana,
a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, o salário-maternidade independe de carência.
Portanto, para a concessão do salário-maternidade, torna-se necessário o implemento dos
requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso,
o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada
facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do
requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).
A maternidade restou comprovada através da certidão de nascimento do filho, juntada à página
01 - ID 4644094.
Quanto à carência e à qualidade de segurada, previa o artigo 24 da Lei nº 8.213/91 à época do
nascimento do filho:
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido." (Vide Medida
Provisória nº 242, de 2005)
Ressalte-se, por oportuno, que não obstante o parágrafo único acima tenha sido revogado pela
Medida Provisória nº 739 de 2016, o prazo de vigência desta MP foi encerrado antes de sua
votação pelo Congresso Nacional, de modo que a medida perdeu sua eficácia por decurso de
prazo, tendo o dispositivo sido efetivamente revogado apenas pela Medida Provisória 767/2017 -
posteriormente convertida na Lei nº 13.457/2017 -, ou seja, em momento ulterior ao fato gerador
do benefício.
No caso, conforme se observa dos extratos do CNIS juntados às páginas 01 - ID 4644095 e 04 -
ID 4644096, embora seu último vínculo houvesse sido encerrado em 24/12/2014, a parte autora
recolheu contribuições como contribuinte facultativa/individual no período de 02/2016 a 04/2016,
de modo que possuía a condição de segurada à época do nascimento do seu filho, ocorrido em
10/05/2016.
No que diz respeito à carência, entretanto, tendo em vista que a parte autora é contribuinte
individual/segurada facultativa, deveria demonstrar o recolhimento de 10 (dez)contribuições, o
que não ocorreu nos autos, já que as três contribuições recolhidas no período de 02/2016 a
04/2016 são insuficientes para o fim de possibilitar o cômputo daquelas anteriores à perda da sua
qualidade de segurada.
Conforme o disposto no supratranscrito artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, para que
as contribuições anteriores à perda da qualidade de seguradofossem computadas para efeito de
carência, o segurado deveria contar, a partir da nova filiação, com no mínimo 1/3 do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
E, tendo em vista que a carência da contribuinte individual/segurada facultativa para a percepção
de salário-maternidade é de 10 (dez) contribuições mensais, o recolhimento de apenas três
contribuições no período de 02/2016 a 04/2016 não atingiu o mínimo de 1/3 necessário para que
as contribuições pretéritas também fossem computadas, razão pela qual a parte autora não
preencheu a carência exigida à concessão do benefício pleiteado.
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores do salário-
maternidade, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a reforma da r.
sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85 do novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução
observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar
improcedente a ação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REQUISITONÃO
PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos,
quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da
carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o
exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda
que de forma descontínua (segurada especial).
2. Embora seu último vínculo houvesse sido encerrado em 24/12/2014, a parte autora recolheu
contribuições como contribuinte facultativa/individual no período de 02/2016 a 04/2016, de modo
que possuía a condição de segurada à época do nascimento do seu filho, ocorrido em
10/05/2016.
3.No que diz respeito à carência, entretanto, tendo em vista que a parte autora é contribuinte
individual/segurada facultativa, deveria demonstrar o recolhimento de 10 (dez)contribuições, o
que não ocorreu nos autos, já que as três contribuições recolhidas no período de 02/2016 a
04/2016 são insuficientes para o fim de possibilitar o cômputo daquelas anteriores à perda da sua
qualidade de segurada.
4.Conforme o disposto no artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 (vigente à época), para
que as contribuições anteriores à perda da qualidade de seguradofossem computadas para efeito
de carência, o segurado deveria contar, a partir da nova filiação, com no mínimo 1/3 do número
de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser
requerido.
5. Tendo em vista que a carência da contribuinte individual/segurada facultativa para a percepção
de salário-maternidade é de 10 (dez) contribuições mensais, o recolhimento de apenas três
contribuições no período de 02/2016 a 04/2016 não atingiu o mínimo de 1/3 necessário para que
as contribuições pretéritas também fossem computadas, razão pela qual a parte autora não
preencheu a carência exigida à concessão do benefício pleiteado.
6. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, a parte autora não faz
jus ao recebimento de salário-maternidade.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a
gratuidade de justiça.
8. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
