Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5155392-95.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REQUISITONÃO
PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos,
quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da
carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o
exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda
que de forma descontínua (segurada especial).
2. Embora seu último vínculo houvesse sido encerrado em 10/2014, a parte autora recolheu
contribuições como contribuinte individual/facultativa no período de 01/03/2017 a 31/03/2017
(individual) e 01/09/2018 a 31/12/2018 (facultativa), de modo que possuía a condição de
segurada à época do nascimento dasuafilha, ocorrido em 27/12/2018.
3. No que diz respeito à carência, entretanto, tendo em vista que a parte autora é contribuinte
individual/segurada facultativa, deveria demonstrar o recolhimento de 10 (dez)contribuições, o
que não ocorreu nos autos, já que as quatro contribuições recolhidas no período de 09/2018 a
12/2018 são insuficientes para o fim de possibilitar o cômputo daquelas anteriores à perda da sua
qualidade de segurada.
4. Conforme o disposto no supratranscrito artigo 27-A da Lei nº 8.213/91, para que as
contribuições anteriores à perda da qualidade de seguradafossem computadas para efeito de
carência, aseguradadeveria contar, a partir da nova filiação, com metadedo número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Tendo em vista que a carência da contribuinte individual/segurada facultativa para a percepção
de salário-maternidade é de 10 (dez) contribuições mensais, o recolhimento de apenas quatro
contribuições no período de 09/2018 a 12/2018 não atingiu o mínimo de 5 necessário para que as
contribuições pretéritas também fossem computadas, razão pela qual a parte autora não
preencheu a carência exigida à concessão do benefício pleiteado.
6. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, a parte autora não faz
jus ao recebimento de salário-maternidade.
7. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155392-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VANESSA CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA SALES
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE VICENTINI DA CUNHA - SP309740-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155392-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VANESSA CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA SALES
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE VICENTINI DA CUNHA - SP309740-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta
porVANESSA CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA SALESem face doINSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelaçãoalegando, em síntese, o
preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício de salário-
maternidade.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155392-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VANESSA CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA SALES
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE VICENTINI DA CUNHA - SP309740-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Pretende a parte autora a concessão
do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de suafilha Hellena Fernanda
Soares de Souza Sales, ocorrido em 27/12/2018 (página 01 - ID 123650297).
Estabelece o artigo 201, inciso II, da Constituição Federal que:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;"
Ainda, em seu art. 7º, inciso XVIII, assegura:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;"
A lei nº 8.213/91, que regulamenta os citados dispositivos constitucionais, assim dispõe:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)"
O benefício em questão também está disciplinado no Decreto 3.048/99, que prevê em seu artigo
93:
"Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte
dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser
prorrogado na forma prevista no §3º.
§2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Relativamente ao cumprimento da carência, dispõem os artigos 25 e 26 da Lei 8.213/91:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13:
dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
IV - (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III
será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi
antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
Assim, enquanto a contribuinte individual e a segurada facultativa devem demonstrar o
recolhimento de no mínimo dez contribuições mensais, e a segurada especial necessita
comprovar o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), para a empregada, rural ou urbana,
a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, o salário-maternidade independe de carência.
Portanto, para a concessão do salário-maternidade, torna-se necessário o implemento dos
requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso,
o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada
facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do
requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).
A maternidade restou comprovada através da certidão de nascimento dafilha, juntada à página 01
- ID 123650297.
Quanto à carência e à qualidade de segurada, previam os artigos 24 e 27-A da Lei nº 8.213/91 à
época do nascimento dafilha:
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências."
"Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão
dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25
desta Lei." (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
No caso, conforme se observa doextratodo CNIS juntadoàpágina04 - ID 123650307, embora seu
último vínculo houvesse sido encerrado em 10/2014, a parte autora recolheu contribuições como
contribuinte individual/ facultativa no período de 01/03/2017 a 31/03/2017 (individual) e
01/09/2018 a 31/12/2018 (facultativa), de modo que possuía a condição de segurada à época do
nascimento dasuafilha, ocorrido em 27/12/2018.
No que diz respeito à carência, entretanto, tendo em vista que a parte autora é contribuinte
individual/ segurada facultativa, deveria demonstrar o recolhimento de 10 (dez)contribuições, o
que não ocorreu nos autos, já que as quatro contribuições recolhidas no período de 09/2018 a
12/2018 são insuficientes para o fim de possibilitar o cômputo daquelas anteriores à perda da sua
qualidade de segurada.
Conforme o disposto no supratranscrito artigo 27-A da Lei nº 8.213/91, para que as contribuições
anteriores à perda da qualidade de seguradafossem computadas para efeito de carência,
aseguradadeveria contar, a partir da nova filiação, com metadedo número de contribuições
exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
E, tendo em vista que a carência da contribuinte individual/ segurada facultativa para a percepção
de salário-maternidade é de 10 (dez) contribuições mensais, o recolhimento de apenas quatro
contribuições no período de 09/2018 a 12/2018 não atingiu o mínimo de 5 necessário para que as
contribuições pretéritas também fossem computadas, razão pela qual a parte autora não
preencheu a carência exigida à concessão do benefício pleiteado.
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores do salário-
maternidade, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção
da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REQUISITONÃO
PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos,
quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da
carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o
exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda
que de forma descontínua (segurada especial).
2. Embora seu último vínculo houvesse sido encerrado em 10/2014, a parte autora recolheu
contribuições como contribuinte individual/facultativa no período de 01/03/2017 a 31/03/2017
(individual) e 01/09/2018 a 31/12/2018 (facultativa), de modo que possuía a condição de
segurada à época do nascimento dasuafilha, ocorrido em 27/12/2018.
3. No que diz respeito à carência, entretanto, tendo em vista que a parte autora é contribuinte
individual/segurada facultativa, deveria demonstrar o recolhimento de 10 (dez)contribuições, o
que não ocorreu nos autos, já que as quatro contribuições recolhidas no período de 09/2018 a
12/2018 são insuficientes para o fim de possibilitar o cômputo daquelas anteriores à perda da sua
qualidade de segurada.
4. Conforme o disposto no supratranscrito artigo 27-A da Lei nº 8.213/91, para que as
contribuições anteriores à perda da qualidade de seguradafossem computadas para efeito de
carência, aseguradadeveria contar, a partir da nova filiação, com metadedo número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
5. Tendo em vista que a carência da contribuinte individual/segurada facultativa para a percepção
de salário-maternidade é de 10 (dez) contribuições mensais, o recolhimento de apenas quatro
contribuições no período de 09/2018 a 12/2018 não atingiu o mínimo de 5 necessário para que as
contribuições pretéritas também fossem computadas, razão pela qual a parte autora não
preencheu a carência exigida à concessão do benefício pleiteado.
6. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, a parte autora não faz
jus ao recebimento de salário-maternidade.
7. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
