D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013111-80.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Lidinéia da Silva Coimbra, objetivando a concessão do benefício salário-maternidade.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício do salário-maternidade. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excetuadas as prestações vincendas (Súmula n.º 111 do STJ).
Apela o INSS sustentando prescrição das parcelas vencidas, bem como que a sentença deve ser reexaminada por inteiro, por se tratar de sentença ilíquida, de forma que não poderia ter sido dispensado o reexame necessário.
Por fim, informa que a autora não faz jus ao benefício, por não possuir a qualidade de segurada da previdência social.
Contrarrazões às fls. 65-68.
Parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013111-80.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não estaria sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2º, CPC) à época em que proferida, tanto que não interposta, tendo em vista que o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excediam a 60 (sessenta) salários mínimos.
Com relação ao conhecimento da remessa necessária, em relação aos julgados desfavoráveis a União, suas autarquias e fundações de direito público, o entendimento da C. Oitava Turma é no sentido de que, por não ser um recurso, é regida pela lei vigente ao seu julgamento pelo Tribunal.
Atualmente o art. 496, §3º, do CPC, não impõe a existência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
De se salientar que, no caso dos autos, não há que se cogitar da iliquidez da sentença, porquanto o valor é alcançável, por mero cálculo aritmético.
Não há prescrição das parcelas do benefício do salário-maternidade - art. 103, da Lei 8.213/91. O parto da autora ocorrera em 14.02.2010 e a ação ajuizada em 18.02.2014, sendo certo ainda que houve o requerimento administrativo do benefício, em 17.12.2013.
A demanda versa sobre o salário-maternidade, originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social. A Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a matéria, nos seguintes termos:
A empregada para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado, a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência.
De acordo com o artigo 72, da nº 8.213/91:
Havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, e, durante esse período, a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. Confira-se, a propósito, o que dispões o artigo 15, da Lei nº 8.213/91:
A autora trouxe aos autos os seguintes documentos:
- Cópia da CTPS, onde constam diversos vínculos empregatícios anteriores ao nascimento do filho, notadamente a última rescisão e trabalho em 09.10.2008.
- Certidão de nascimento da filha, em 14.02.2010.
Demonstrada a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, II, §2º, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social no período de até 24 meses após a cessação das contribuições, mantenho a sentença que condenou o INSS ao pagamento do salário-maternidade.
De se salientar, por fim que, a autora estava desempregada, consoante comprovado, mediante a juntada de Certidão do Ministério do Trabalho e Previdência Social, constante de fl. 23.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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