Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5483428-11.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVADA CONDIÇÃO DE SEGURADA
NA DATA DO PARTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 – Verifica-se que na data do parto a autora ainda mantinha a sua qualidade de segurada, nos
termos do artigo 15 da Lei n° 8.213/91, motivo pelo qual faz jus à concessão do salário-
maternidade ora pretendido.
2 - Restando preenchidos todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício
pleiteado, condenado o INSS ao pagamento do salário-maternidade, a ser fixado de acordo com
os artigos 71 a 73 da Lei nº 8.231/91, devendo, contudo, ser descontados os valores já pagos
pelo empregador. Assim, tendo a sentença concedido o salário-maternidade no período de
03/09/2013 a 02/01/2014, e a autora tendo recebido remuneração enquanto esteve afastada do
trabalho até 10/12/2013, ela faz jus ao pagamento do benefício apenas no período de 11/12/2013
a 02/01/2014.
3 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5483428-11.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANA IZIDORO BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ARMANDO DA SILVA - SP122965-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5483428-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANA IZIDORO BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ARMANDO DA SILVA - SP122965-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de
salário-maternidade no período de 03/09/2013 a 02/01/2014, nos termos do artigo 71 da Lei
8.213/1991, no valor de 100% do salário-de-benefício, com o pagamento das prestações
vencidas, com incidência de atualização monetária a contar do vencimento de cada prestação,
calculada pelos índices oficiais, além de juros de mora de 0,5% ao mês até a vigência do Código
Civil de 2002 (10/01/2003), de 1% do período posterior à vigência do CC/2002 até 29/06/2009,
sendo que, a partir de 30/06/2009, incidem juros de 0,5% ao mês, segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, observado o disposto no artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, com nova
redação dada pela Lei n. 11.960/09. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários de
advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas as
prestações vencidas até a sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando ser de responsabilidade do empregador o
pagamento do salário-maternidade, não podendo a Autarquia ser responsabilizada pelo benefício.
Diante disso, alega que a autora não faz jus ao benefício de salário-maternidade, razão pela qual
requer a improcedência do pedido formulado na inicial. Subsidiariamente, requer que a
condenação ao pagamento do benefício seja limitada ao período de 01/12/2013 a 04/01/2014,
uma vez que no período de 03/09/2013 a 10/12/2013 a parte autora já recebeu as parcelas
correspondentes de seu empregador. Requer ainda a fixação dos juros de mora e correção
monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5483428-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANA IZIDORO BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ARMANDO DA SILVA - SP122965-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91, assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento
e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o artigo 26, inciso VI, da Lei n° 8.213/91, incluído
pela Lei nº 9.876/99, prevê o seguinte:
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(omissis)
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica."
Sendo assim, para a concessão do benefício de salário-maternidade, a requerente deve
comprovar, além da maternidade, a sua condição de segurada.
A respeito da qualidade de segurada, dispõe o artigo 15, inciso II, §2º, da Lei n° 8.213/91:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(omissis)
II - até 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social."
Dessa forma, verifica-se não ser necessária a existência de vínculo empregatício para a
concessão de salário-maternidade, bastando a comprovação da manutenção da qualidade de
segurada.
Nesse sentido, vale destacar o que dispõe o artigo 97 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada
pelo Decreto nº 6.122, de 13/06/2007, in verbis:
"Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social
enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse
benefício pela empresa.
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada
fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou,
durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o
benefício será pago diretamente pela previdência social."
No caso em questão, a maternidade da autora é comprovada através da certidão de nascimento
de seu filho, ocorrido em 01/10/2013.
Ademais, consta dos autos que a autora possuía vínculo de trabalho no período de 04/01/2010 a
10/12/2013.
Dessa forma, verifica-se que na data do parto a autora ainda mantinha a sua qualidade de
segurada, nos termos do artigo 15 da Lei n° 8.213/91, motivo pelo qual faz jus à concessão do
salário-maternidade ora pretendido.
Nesse ponto, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam do Instituto Nacional do
Seguro Social, visto que a pretensão da parte autora está prevista na legislação previdenciária,
Plano de Benefícios e Plano de Custeio da Seguridade Social e seus Regulamentos, a qual
relaciona as atribuições do INSS, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, tratando-se de matéria previdenciária, a responsabilidade pelo pagamento do
benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a
responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era do empregador, este era ressarcida
pela autarquia, sujeito passivo onerado.
Vale dizer ainda que o artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT da Constituição Federal,
objetivando proteger a maternidade, retirou do empregador a possibilidade de despedir
arbitrariamente a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses
após o parto.
Assim, no caso de rescisão contratual, por iniciativa do empregador, em relação às empregadas
que estejam protegidas pelo dispositivo acima, os períodos de garantia deverão ser indenizados e
pagos juntamente com as demais parcelas rescisórias.
Além disso, caso a empresa tivesse indenizado o salário-maternidade à autora, o INSS
obrigatoriamente teria conhecimento no caso, possuindo, nessa hipótese, a comprovação de
eventual pagamento para juntada aos autos, uma vez que o artigo 72, parágrafo 1º, da Lei nº
8.213/91, determina a compensação dos valores relativos ao citado benefício por ocasião do
pagamento das contribuições incidentes sobre a folha de salário.
E, no caso dos autos, de acordo com os documentos juntados nos autos, notadamente os
extratos obtidos junto ao sistema CNIS/DATAPREV (ID 49242517), verifica-se que a autora já
recebeu parcelas relativas ao salário-maternidade até 10/12/2013 (data do término de seu vínculo
de trabalho).
Destarte, restando preenchidos todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício
pleiteado, condeno o INSS ao pagamento do salário-maternidade, a ser fixado de acordo com os
artigos 71 a 73 da Lei nº 8.231/91, devendo, contudo, ser descontados os valores já pagos pelo
empregador.
Assim, tendo a sentença concedido o salário-maternidade no período de 03/09/2013 a
02/01/2014, e a autora tendo recebido remuneração enquanto esteve afastada do trabalho até
10/12/2013, ela faz jus ao pagamento do benefício apenas no período de 11/12/2013 a
02/01/2014.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, apenas para determinar
sejam descontados os valores recebidos pela autora no período de 03/09/2013 a 10/12/2013,
bem como para fixar os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora, nos termos
da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença recorrida.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVADA CONDIÇÃO DE SEGURADA
NA DATA DO PARTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 – Verifica-se que na data do parto a autora ainda mantinha a sua qualidade de segurada, nos
termos do artigo 15 da Lei n° 8.213/91, motivo pelo qual faz jus à concessão do salário-
maternidade ora pretendido.
2 - Restando preenchidos todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício
pleiteado, condenado o INSS ao pagamento do salário-maternidade, a ser fixado de acordo com
os artigos 71 a 73 da Lei nº 8.231/91, devendo, contudo, ser descontados os valores já pagos
pelo empregador. Assim, tendo a sentença concedido o salário-maternidade no período de
03/09/2013 a 02/01/2014, e a autora tendo recebido remuneração enquanto esteve afastada do
trabalho até 10/12/2013, ela faz jus ao pagamento do benefício apenas no período de 11/12/2013
a 02/01/2014.
3 - Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA