Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001128-58.2019.4.03.6341
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À
DEMOSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART.
46 DA LEI N. 9099/95. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001128-58.2019.4.03.6341
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TAMIRES DIAS DA SILVA SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO - SP155088-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001128-58.2019.4.03.6341
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TAMIRES DIAS DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO - SP155088-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação na qual se postula a concessão do benefício de salário-maternidade. O pedido
foi julgado procedente.
Recorre o INSS para sustentar, em síntese, que a autora não pode ser considerada segurada
especial. Para tanto, aduz que:
"Como se infere dos documentos trazidos aos autos, o filho da autora nasceu em 01/02/2019.
Assim, deve comprovar exercício de atividade rural no período de 05/2018 a 01/2019.
Para provar o suposto tempo rural trouxe aos autos o seguinte início de prova material:
Para comprovar o alegado trabalho rural, a parte autora trouxe aos autos os seguintes
documentos, que servem como início de prova material:
1) CTPS da autora, ostentando um registro de trabalho rural, no período de 15/05/2016 a
10/11/2016; 2) CTPS do marido da autora, Augusto Cesar dos Santos Silva ostentando, mais
recentemente, registros como operador de motosserra nos períodos de 09/04/2012 a
08/03/2013 e de 01/09/2014 a 24/05/2015 e um último, como colhedor, de 16/05/2015 a
10/11/2016.
Daí se presume que o pai da criança bem como sua mãe comprovaram sim a condição de
segurado obrigatório do INSS na condição de empregado.
Consequentemente, o início de prova material trazido aos autos não comprova a atividade rural
na qualidade de segurado especial como falado, ficando à mercê, a recorrida, da prova
exclusivamente testemunhal, cujo uso exclusivo, não serve para a comprovação da atividade
rurícola.
Assim, a autora não logrou demonstrar, mediante início de prova documental contemporânea
aos fatos narrados na exordial, que exerceu, nos últimos 10 meses anteriores ao parto,
atividades profissionais informais no campo, seja na condição de empregada, seja como
segurada especial, em total dissonância com o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei Federal nº
8.213/91, combinado com o artigo 62, “caput”, do Decreto nº 3.048/99. "”
Pugna pela reforma do julgado.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001128-58.2019.4.03.6341
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TAMIRES DIAS DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO - SP155088-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
No caso dos autos, a sentença, no essencial, encontra-se assim fundamentada:
" (...) No caso dos autos, o ponto controvertido é o exercício de atividades rurais em regime de
economia familiar e/ou como boia-fria, nos dez meses anteriores ao parto.
A parte autora é mãe da criança Gustavo Henrique Dias dos Santos, conforme comprova a
cópia da certidão de nascimento que foi acostada aos autos.
Para comprovar o alegado trabalho rural, a parte autora trouxe aos autos os seguintes
documentos, que servem como início de prova material:
1) CTPS da autora, ostentando um registro de trabalho rural, no período de 15/05/2016 a
10/11/2016; 2) CTPS do marido da autora, Augusto Cesar dos Santos Silva, ostentando, mais
recentemente, registros como operador de motosserra nos períodos de 09/04/2012 a
08/03/2013 e de 01/09/2014 a 24/05/2015 e um último, como colhedor, de 16/05/2015 a
10/11/2016.
O réu juntou aos autos o CNIS da autora e do marido dela, que refletem os registros constantes
na CTPS deles (evento n. 13).
Ouvidas em juízo, as testemunhas, em depoimentos claros, seguros, espontâneos, mais ou
menos circunstanciados e cronologicamente situados, confirmaram que a parte autora
desempenhou trabalho rural nos dez meses que antecederam ao parto, ocorrido em 01/02/2019
( evento nº 02, f. 07).
Sonia disse que mora no bairro Palmirinha há 56 anos; conhece Tamires desde que ela era
criança; trabalha na lavoura por dia ou por taxa; a Tamires também trabalha na roça, para o
mesmo patrão; o marido dela trabalha com madeira; já trabalhou na roça também; ela mora
perto, no mesmo bairro; ultimamente ela está em casa; ela só tem um filho; antes do
nascimento ela trabalhava; trabalharam juntas para o filho do Dirceu.
Iracema disse que mora no bairro Palmirinha desde que nasceu; trabalha na roça; conhece
Tamires faz uns 20 anos; ela mora no mesmo bairro; conhece o marido dela, o Cesar; ele
trabalha na roça também; agora ela não está trabalhando; já trabalhou para o Dirceu; sabe
disso porque trabalharam juntas; ela trabalhou até os 7, 8 meses de gravidez; antes ela
trabalhava normal.
Harmônicas entre si as provas documental e oral, à vista do exposto, o pleito merece acolhida.
A autora requereu a concessão do benefício desde a data do nascimento da criança.
Ocorre que apenas com a ciência inequívoca da pretensão do autor é que se inicia o cômputo
da mora do réu, o que pode ocorrer por meio do requerimento administrativo ou, também, por
meio da citação válida no processo judicial (CPC, art. 240).
Assim, o benefício é devido a partir do requerimento administrativo, em 26/ 06/2019 (evento n.
02, f. 21).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução
do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a
pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, as prestações devidas do salário-maternidade
em razão do nascimento de , a partir do requerimento administrativo (26/06/ 2019 -evento n. 02,
f. 21), e até 120 dias após o seu início.
Sobre os atrasados incidirão juros moratórios e correção monetária até o seu efetivo
pagamento, na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13 do Conselho da Justiça Federal, com as
alterações introduzidas pela Resolução nº 658/20 – CJF, de 10 de agosto de 2020."
Do exame dos autos, constata-se que o Juízo de origem analisou adequadamente o conjunto
probatório existente no caso dos autos, consoante fundamentos que não são elididos pelo que
argumenta a parte recorrente em seu recurso.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.
9.099/95, os quais restam fixados em 10% do valor da condenação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À
DEMOSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART.
46 DA LEI N. 9099/95. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó
Braga e Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
