Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008347-60.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora, devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS não provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5008347-60.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: KATIA MASTROIENI PAREJA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO MARTINS RIZZO - SP306076-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5008347-60.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: KATIA MASTROIENI PAREJA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO MARTINS RIZZO - SP306076-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de salário-maternidade, formulado por trabalhadora urbana.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à autora o benefício de
salário-maternidade, corrigidos monetariamente e com juros de mora, nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal.
Inconformada, apela a Autarquia, pretendendo a modificação dos critérios de incidência de
correção monetária.
Recebido e processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
cmagalha
APELAÇÃO (198) Nº 5008347-60.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: KATIA MASTROIENI PAREJA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO MARTINS RIZZO - SP306076-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Neste caso, o recurso
apresentado pelo INSS versa apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da
decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Ademais, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a
1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma passo a analisar o apelo do INSS.
A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
Logo, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora, devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
