Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0008964-34.2021.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
SALÁRIO MATERNIDADE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. QUALIIDADE DE
SEGURADO. COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o
pedido para determinar o pagamento do salário maternidade por 120 dias.
2. Vínculo empregatício com prazo determinado. Comprovação da qualidade de segurada.
3. Recurso da parte ré que se dá provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008964-34.2021.4.03.6302
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: PALOMA DO NASCIMENTO DEL VECCHIO
Advogado do(a) RECORRIDO: BRENO JOSE DA CUNHA - SP412174
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008964-34.2021.4.03.6302
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PALOMA DO NASCIMENTO DEL VECCHIO
Advogado do(a) RECORRIDO: BRENO JOSE DA CUNHA - SP412174
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou
PROCEDENTE o pedido e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar para
a autora os valores pertinentes ao benefício salário-maternidade por um prazo de 120 dias, a
partir de 26/09/2019, o que corresponde à data do parto.
Nas razões recursais, o INSS sustenta que, na data do parto em 26/09/2019, a autora não
mantinha a qualidade de segurado do RGPS, tendo em vista que contribuiu até 12/2017,
mantendo a qualidade de segurada até 15/02/2019. Alega que, nos termos do art. 15, §2º e art.
102, ambos da Lei nº 8.213/91, é necessário, para fins de prorrogar o período de graça, a
comprovação da situação de desemprego involuntário (conforme art. 201, III, da Constituição
Federal) mediante registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho. Afirma que esta situação
pode ser mitigada, sendo admissível a comprovação por outras vias, conforme jurisprudência
do STJ e da TNU. Acrescenta que, no entanto, a mera ausência de registro de vínculo
empregatício na CTPS, ou a falta de assento no CNIS, ou a mera exibição de termo de rescisão
de contrato de trabalho não conduz ao entendimento de que, necessariamente, encontrava-se
em situação de desemprego. Por estas razões, pretende o prequestionamento e a reforma da r.
sentença ora recorrida.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008964-34.2021.4.03.6302
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PALOMA DO NASCIMENTO DEL VECCHIO
Advogado do(a) RECORRIDO: BRENO JOSE DA CUNHA - SP412174
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício postulado encontra-se disciplinado pela Lei nº 8.213/91 (LBPS), nos seguintes
artigos:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne
à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 2003)
(...)
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá
numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 1oCabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante,
efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal,
quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
(Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003)
O Decreto nº 3.048/99, assim regulamentou a questão, in verbis:
Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência
socialenquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse
benefício pela empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.122, de 2007)
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada
desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da
gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido,
situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social. (Incluído pelo
Decreto nº 6.122, de 2007)
Com a publicação do Decreto nº 10.410, de 30/06/2020, o parágrafo único obteve a seguinte
redação:
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada
desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade, situação em que o benefício
será pago diretamente pela previdência social. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de
2020)
Quanto à qualidade de segurada e ao período de graça, o art. 15 da Lei nº 8.213/91 assim
dispõe:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessão das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
§2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Assim, são requisitos para o gozo do salário maternidade: 1- manutenção da qualidade de
segurada; 2- comprovação da gravidez, se requerido antes do parto, da adoção ou da guarda;
3- nascimento da prole.
Da demissão sem justa causa da gestante:
Como já dito, quanto ao pagamento à segurada empregada, preceitua o art. 72 da Lei de
Benefícios que caberá à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada,
realizando a compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha
de salários.
Por seu turno, o Decreto nº 3048/99, em seu art. 97, complementa a norma legal, estipulando
que, na duração do período de graça, o salário-maternidade será pago diretamente pela
Previdência Social nas hipóteses de demissão, por justa causa ou a pedido, antes ou durante a
gravidez e, mantendo a hipótese de desemprego, o Decreto nº 10.410/2020 deixou de
especificar tais condições.
Nos termos do parágrafo único do artigo 97, do Decreto nº 3048/99, no caso de desemprego da
segurada grávida, caberá ao INSS o pagamento do salário maternidade.
A presente questão já se encontra sedimentada pela jurisprudência, no Pedido de
Uniformização de Lei Federal, processo nº 2010.71.58.004921-6, Tema nº 113, a TNU firmou a
seguinte tese: “O salário-maternidade é devido mesmo nos casos de desemprego da gestante,
hipótese em que deverá ser pago diretamente pela Previdência Social.”
Como já dito, embora a prestação relativa ao benefício seja paga pelo empregador, este tem o
direito à compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de
salários da empregada (art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91), de modo que o encargo proveniente
do salário-maternidade deve ser suportado pela própria Autarquia.
Isso porque, a relação previdenciária é estabelecida entre a segurada e a autarquia e não entre
aquela e o empregador. Este nada mais é do que um obrigado pela legislação a efetuar o
pagamento do benefício como forma de facilitar a sua operacionalização. Considerar que a
demissão imotivada no período de estabilidade da empregada importa no dever do empregador
de pagar o salário maternidade no lugar da previdência social seria transmudar um benefício
previdenciário em indenização trabalhista (Ibrahim, Fábio Zambitte, Curso de Direito
Previdenciário, 2011, p. 646), o que, a meu ver, é inadmissível.
Eventual obrigação imposta ao empregador de reintegrar a segurada ao emprego por força de
demissão ilegal no período de estabilidade, com consequente dever de pagar o benefício
(mediante a devida compensação), não podem induzir a conclusão de que, mesmo na
despedida arbitrária, caberia ao empregador o pagamento do benefício.
Retirar da autarquia o dever de arcar com o salário-maternidade em prol de suposta obrigação
do empregador é deixar a segurada em situação de desamparo, que se agrava em situação de
notória fragilidade e de necessidade material decorrente da gravidez.
Este sempre foi o entendimento da jurisprudência do STJ e outros tribunais, ou seja, no sentido
de que a lei previdenciária atribui ao INSS a responsabilidade pelo pagamento do salário
maternidade, independentemente da situação empregatícia da segurada-empregada.
No entanto, é importante salientar que foi decidido o Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, perante a Turma Nacional de Uniformização (TNU), que resultou na fixação da
seguinte tese: “o pagamento de indenização trabalhista à empregada demitida sem justa causa,
correspondente ao período em que a gestante gozaria de estabilidade, exclui o fundamento
racional do pagamento do benefício de salário-maternidade, caso reste demonstrado que a
quantia paga pelo ex-empregador abrange os salários que deveriam ser recebidos pela
segurada no período da estabilidade".
Da qualidade de segurada da gestante:
Quanto à qualidade de segurada e ao período de graça, o art. 15 da Lei 8.213/91 assim dispõe:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessão das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
§2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Do caso concreto:
A autora manteve vínculo empregatício com WCA RH Belo Horizonte Ltda., de 11/12/2017 a
26/12/2017 e sua filha nasceu em 26/09/2019.
Não foi apresentado nos autos o termo de rescisão do contrato de trabalho nem cópia da CTPS,
constando apenas a pesquisa administrativa de detalhamento do CNIS, com a informação de
rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sem justa causa e que se trata de
contrato por tempo determinado.
Neste ponto, a jurisprudência da TNU consolidou o seguinte entendimento:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA EM RAZÃO DO
DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. ART. 15, § 2º, DA LEI 8.213/91. CONTRATO DE
TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. IRRELEVÂNCIA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU DE
ACORDO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DA TNU. QUESTÃO DE
ORDEM Nº. 13. PUIL NÃO CONHECIDO.
4. Na forma do art. 14, caput e §2º da Lei 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de
interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito
material proferidas por turmas recursais ou regionais de diferentes regiões da Justiça Federal
ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante da TNU ou do STJ. Essa
divergência, para admissibilidade do PUIL, deve restar devidamente demonstrada, por meio do
cotejo analítico entre as decisões, que comprove a similitude fático-jurídica entre o acórdão
recorrido e o paradigma (arts. 12, §1º e 14, I, III e V, do RI/TNU).
5. A recorrente apresentou, para demonstrar a divergência alegada, acórdãos paradigmas de
Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo esposando, em síntese, o entendimento
de que “não cabe aextensão do período de graça, prevista no art. 15, §2º, da Lei 8.213/91, já
que, no contrato por prazo determinado, não há o risco social que permeia o contrato de
trabalho por tempo indeterminado, diante da possibilidade de demissão inesperada. Com efeito,
no contrato a termo, o término do vínculo empregatício é fato esperado e, portanto, não dá
ensejo à extensão do período de graça.” São os seguintes os paradigmas apresentados:
RECURSO INOMINADO/SP nº. 0000132-80.2016.4.03.6336, rel. JUIZ(A) FEDERAL LUCIANA
MELCHIORI BEZERRA, 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento
08/02/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 08/02/2018; e, RECURSO
INOMINADO/SP nº. 0004468-57.2016.4.03.6327, rel. JUIZ(A) FEDERAL FLAVIA DE TOLEDO
CERA, 1ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO,,Data do Julgamento 20/09/2017 Data da
Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 04/10/2017.
6. O acórdão combatido tem, no que importa à análise do PUIL, a seguinte fundamentação: “A
alegação de que o desemprego não foi involuntário, em razão de o contrato de trabalho ser
temporário, não merece prosperar. Com efeito, a Lei não traz nenhuma distinção entre trabalho
por tempo indeterminado e contrato de trabalho por tempo determinado, para o trabalhador
fazer jus à prorrogação. Ademais, a parte autora permaneceu no emprego até o prazo final do
contrato, que podia, inclusive, ter sido prorrogado, pelo que entendo que ficou configurado o
desemprego involuntário. Este é posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais que, em recente julgado, assim decidiu: (...) Assim, constata-se
que a autora ostentava a condição de desemprego, de maneira que o período de graça deve
estender-se por mais doze meses, na expressão do §2º do art. 15 da lei 8.213/91.”
7. O acórdão combatido está em conformidade com entendimento consolidado no âmbito da
TNU, conforme se infere do precedente seguinte: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ÚLTIMO
CONTRATO DE TRABALHO COM PRAZO DETERMINADO. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA
DO RISCO SOCIAL. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DEMONSTRADO. PRORROGAÇÃO
DO PERÍODO DE GRAÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese a ser fixada:
ainda que o último vínculo laboral tenha sido por contrato a termo, estando comprovada a
situação de desemprego involuntário após o término daquela contratação, é cabível a
prorrogação o período de graça nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91.” (Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502278-49.2018.4.05.8102, JAIRO GILBERTO
SCHAFER - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 13/03/2020.) (grifos e destaques
nossos)
8. Nos termos da Questão de Ordem nº. 13 da TNU, “Não se admite o Pedido de
Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.”
9. Em face do exposto, voto por NÃO CONHECER DO PUIL.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0517413-10.2018.4.05.8100/CE)
Como bem destacado na decisão acima transcrita, deve ser comprovado o desemprego
involuntário após o encerramento do contrato a termo.
É certo que a Súmula 27 da TNU prevê que “A ausência de registro em órgão do Ministério do
Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”,
todavia, o STJ também já definiu que não é suficiente a mera apresentação de CTPS
desprovida de anotações para se comprovar o desemprego.
No entanto, no caso dos autos, a parte autora nada apresentou a não ser três declarações
extemporâneas, pois firmadas em maio de 2021, nas quais consta que a autora estaria
desempregada desde 27/12/2017, que foram acolhidas em sentença para prorrogar o período
de graça e resultar na concessão do benefício.
Ocorre que tais documentos não se prestam para comprovar a situação de desemprego
involuntário da autora, especialmente porque não foram produzidos mediante o contraditório.
Em consequência, não ficou comprovada a qualidade de segurada por ocasião do nascimento
da prole em 26/09/2019.
Em sentença, não foi determinada a implantação do benefício por meio de tutela nem consta
informação da autarquia acerca de concessão do salário maternidade.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso do INSS.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que
somente o(a) Recorrente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do art. 55, caput, da
Lei 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
SALÁRIO MATERNIDADE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. QUALIIDADE DE
SEGURADO. COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o
pedido para determinar o pagamento do salário maternidade por 120 dias.
2. Vínculo empregatício com prazo determinado. Comprovação da qualidade de segurada.
3. Recurso da parte ré que se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pela parte ré, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA