D.E. Publicado em 31/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a carência da ação e julgar extinto o processo, bem como julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 17/10/2017 17:58:26 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025741-03.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de salário-maternidade.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado para que seja concedido o benefício, porque preenchidos os requisitos à concessão do benefício, segundo a Lei nº 8.213/91.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Preliminarmente, cumpre ressaltar que a admissão de uma pretensão em juízo passa pelo exame das condições da ação, consubstanciadas na possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de partes e interesse processual. Ademais, no momento do julgamento, essas condições da ação também devem estar presentes.
Conforme o disposto no artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil, a qualquer tempo e grau de jurisdição, o Juiz poderá conhecer de ofício da não concorrência das condições da ação.
Outrossim, cumpre ressaltar que a professora não efetiva e não concursada mantém contrato de trabalho com a Secretaria da Educação do Governo do Estado de São Paulo regido pela CLT e segundo as regras do RGPS, conforme contratos por tempo determinado de f. 18/19 e declaração da Secretaria de Estado da Educação de f. 20.
No caso em discussão, a parte autora pleiteia a concessão de salário-maternidade decorrente do nascimento de sua filha (10/3/2015).
Contudo, os contratos apresentados, declaração da Secretaria de Estado da Educação e os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revelam a vigência de vínculo empregatício entre 27/2/2014 e 31/12/2015 e apontam os respectivos históricos de remuneração (vide extrato de f. 39/40).
Esse contrato de trabalho coincide com o período em que seria devido o benefício pleiteado (art. 71 da Lei n. 8.213/91).
Ademais, o salário-maternidade é pago à segurada empregada em substituição a sua remuneração integral (art. 72 da Lei n. 8.213/91), vedado o pagamento em duplicidade. Nessa esteira:
Dessa forma, tendo em vista o pagamento regular da remuneração da autora pelo empregador no período em que seria devido o salário-maternidade, resta patente a carência de ação, em razão da ausência de interesse processual.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a carência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI e § 3º, do novo CPC, nos moldes da fundamentação desta decisão. Em decorrência, julgo prejudicada a apelação.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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