Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5111372-82.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE FACULTATIVA.
CONTRIBUIÇÃO EFETUADA COM ATRASO. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO
READQUIRIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade para contribuinte individual, a
requerente deve comprovar, além da maternidade, a sua condição de segurada.
2. Depreende-se dos autos que a autora teve seu último vínculo encerrado aos 24/11/2016 e
realizou o recolhimento de 05 contribuições a partir da competência 01/2018, com o intuito de
readquirir sua qualidade de segurada.
3. No entanto, vejo que o primeiro recolhimento, relativo à competência 01/2018 foi feito com
atraso (ID 161842057), não podendo ser utilizado para fins de carência.
4. Desse modo, evidentemente, não restou restabelecida a qualidade de segurada da parte
autora, pois deveriam ter sido vertidas cinco contribuições válidas. Portanto, incabível a
concessão da benesse pretendida. A reforma da r. sentença é medida que se impõe.
5. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida pela r. sentença.
Comunique-se ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis,
independentemente do trânsito em julgado. A questão relativa à obrigatoriedade, ou não, de
devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida oportunamente, após a
eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação do INSS provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5111372-82.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANUSA FERNANDA SANTOS RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: FABIO AUGUSTO GABRIEL HOTOPS - SP346944-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5111372-82.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANUSA FERNANDA SANTOS RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: FABIO AUGUSTO GABRIEL HOTOPS - SP346944-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural e condenou o INSS a conceder em favor da
requerente o salário-maternidade, a contar do nascimento de seu filho, concedendo a tutela
para determinar seu pagamento.
Inconformada, a Autarquia Previdenciária interpôs apelação, alegando, em apertada síntese,
que a parte autora não preenche os requisitos necessários para concessão do benefício de
salário-maternidade, motivando as razões de sua insurgência. Requer, nesses termos, a
reforma da r. sentença, com a improcedência do pleito inaugural. Pelo princípio da
eventualidade, efetua outros pedidos subsidiários.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5111372-82.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANUSA FERNANDA SANTOS RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: FABIO AUGUSTO GABRIEL HOTOPS - SP346944-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e
vinte dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91, assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120
(cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne
à proteção à maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o artigo 26, inciso VI, da Lei n° 8.213/91, incluído
pela Lei nº 9.876/99, prevê o seguinte:
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(omissis)
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica."
Sendo assim, para a concessão do benefício de salário-maternidade para contribuinte
individual, a requerente deve comprovar, além da maternidade, a sua condição de segurada.
A respeito da qualidade de segurada, dispõe o artigo 15, inciso II, da Lei n° 8.213/91:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(omissis)
II - até 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)”
No que tange à possibilidade de readquirir a qualidade de segurada, o artigo 27-A assim
dispunha, à época do nascimento da criança:
“Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a
concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III docaputdo
art. 25 desta Lei”.
Dessa forma, verifica-se não ser necessária a existência de vínculo empregatício para a
concessão de salário-maternidade, bastando a comprovação da manutenção da qualidade de
segurada.
Nesse sentido, vale destacar o que dispõe o artigo 97 do Decreto nº 3.048/99, com redação
dada pelo Decreto nº 6.122, de 13/06/2007, in verbis:
"Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social
enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse
benefício pela empresa.
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada
desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da
gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido,
situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social."
No caso em questão, a maternidade da autora é comprovada através da certidão de
nascimento de seu filho, ocorrido em 04/07/2018.
Depreende-se dos autos que a autora teve seu último vínculo encerrado aos 24/11/2016 e
realizou o recolhimento de 05 contribuições a partir da competência 01/2018, com o intuito de
readquirir sua qualidade de segurada.
No entanto, vejo que o primeiro recolhimento, relativo à competência 01/2018 foi feito com
atraso (ID 161842057), não podendo ser utilizado para fins de carência.
Desse modo, evidentemente, não restou restabelecida a qualidade de segurada da parte
autora, pois deveriam ter sido vertidas cinco contribuições válidas. Portanto, incabível a
concessão da benesse pretendida.
A reforma da r. sentença é medida que se impõe.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observando-se, contudo, ser a
postulante beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida pela r. sentença.
Comunique-se ao INSS, com os documentos necessários, pelo meio normalmente utilizado,
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade, ou não, de devolução dos valores recebidos pela parte
autora deverá ser dirimida oportunamente, após a eventual revisão do entendimento firmado no
Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE FACULTATIVA.
CONTRIBUIÇÃO EFETUADA COM ATRASO. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO
READQUIRIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade para contribuinte individual, a
requerente deve comprovar, além da maternidade, a sua condição de segurada.
2. Depreende-se dos autos que a autora teve seu último vínculo encerrado aos 24/11/2016 e
realizou o recolhimento de 05 contribuições a partir da competência 01/2018, com o intuito de
readquirir sua qualidade de segurada.
3. No entanto, vejo que o primeiro recolhimento, relativo à competência 01/2018 foi feito com
atraso (ID 161842057), não podendo ser utilizado para fins de carência.
4. Desse modo, evidentemente, não restou restabelecida a qualidade de segurada da parte
autora, pois deveriam ter sido vertidas cinco contribuições válidas. Portanto, incabível a
concessão da benesse pretendida. A reforma da r. sentença é medida que se impõe.
5. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida pela r. sentença.
Comunique-se ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis,
independentemente do trânsito em julgado. A questão relativa à obrigatoriedade, ou não, de
devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida oportunamente, após a
eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
