D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007084-76.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito comum proposta por ANDREIA CRISTINA DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade (fls. 01/06).
Juntados procuração e documentos (fls. 07/19).
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça (fl. 21).
O INSS apresentou contestação às fls. 25/27.
Réplica às fls. 65/67.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido (fls. 77/82).
Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que a autora já havia perdido a qualidade de segurada à época do parto. Subsidiariamente, requer a alteração dos consectários legais (fls. 86/95).
Com contrarrazões (fls. 103/120), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de sua filha Miriã Nicolly Nascimento da Silva, ocorrido em 30/08/2016 (fl. 10).
Estabelece o artigo 201, inciso II, da Constituição Federal que:
Ainda, em seu art. 7º, inciso XVIII, assegura:
A lei nº 8.213/91, que regulamenta os citados dispositivos constitucionais, assim dispõe:
O benefício em questão também está disciplinado no Decreto 3.048/99, que prevê em seu artigo 93:
Relativamente ao cumprimento da carência, dispõem os artigos 25 e 26 da Lei 8.213/91:
Assim, enquanto a contribuinte individual e a segurada facultativa devem demonstrar o recolhimento de no mínimo dez contribuições mensais, e a segurada especial necessita comprovar o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), para a empregada, rural ou urbana, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, o salário-maternidade independe de carência.
Portanto, para a concessão do salário-maternidade torna-se necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).
A maternidade restou comprovada através da certidão de nascimento da filha, juntada à fl. 10.
Quanto à qualidade de segurada, da análise do extrato do CNIS juntado à fl. 28 extrai-se que seu último vínculo empregatício encerrou-se em 15/06/2015, sendo que de 01/07/2015 a 01/2017 recolheu como segurada facultativa de baixa renda (fl. 28 e 40).
Dispõe a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 13, caput, ser segurado facultativo o "maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluídos nas disposições do art. 11". Por sua vez, a Lei nº 8.212/1991, que trata da organização da Seguridade Social, instituindo plano de custeio, afirma que a "alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição" (art. 21, caput). Porém, optando os segurados pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota será de: I) "11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo" (art. 21, §2º, I)"; e II) "5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda" (art. 21, §2º, I, "a" e "b").
Desta forma, vemos que o art. 21, §2º, I, "b", da Lei nº 8.212/1991, instituiu alíquota menos onerosa para os segurados facultativos de baixa renda, exigindo que estes preencham três requisitos: a) não ter renda própria; b) dedicação exclusiva ao trabalho doméstico; e c) pertencimento à família de baixa renda (inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo - CadÚnico, cuja renda mensal seja até dois salários mínimos).
No que diz respeito aos requisitos citados, a fim de se evitar interpretação que faculte alíquotas menores a segurados em situações econômicas idênticas - ou, em determinados casos, alíquota mais benéfica para contribuinte em melhor estado financeiro -, os Tribunais, atentos à realidade social e aos princípios da universalidade da cobertura e do caráter contributivo da Previdência Social, tem adotado exegese mais ampla para referidos critérios (TRF-3 - AC: 00003316420134036124 0000331-64.2013.4.03.6124, Data de Publicação: 27/01/2016). Neste sentido:
De acordo com o documento de fl. 48, verifica-se que a autora é inscrita no Cadastro Único. Ressalte-se, por oportuno, que não obstante o cadastro tenha sido realizado apenas em 06/10/2016, o critério econômico restou atendido desde o início do recolhimento das contribuições, enquadrando-se o núcleo familiar da autora no conceito de baixa-renda, uma vez que se mantinham, durante o período das contribuições questionadas, apenas com o salário recebido pelo esposo, cuja média era inferior ao limite de dois salários-mínimos estabelecido (extrato do CNIS anexo).
Dessarte, uma vez comprovada a inscrição no CadÚnico, bem como a renda mensal inferior a dois salários mínimos durante o período das contribuições, os recolhimentos efetuados pela autora devem ser considerados válidos, e, consequentemente, contabilizados para efeito de reconhecimento da qualidade de segurada e de cumprimento da carência.
Assim, tendo em vista o recolhimento de contribuições como facultativa no período de 01/07/2015 a 31/01/2017, verifica-se que por ocasião do nascimento da filha (30/08/2016) a autora mantinha sua qualidade de segurada, tendo cumprido, também, a carência de dez contribuições mensais exigida.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores do salário-maternidade, de modo que a autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r. sentença, por fundamento diverso.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É como voto.
Desembargador Federal
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