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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. VALIDADE DAS CONSTRIBUIÇÕES NÃO COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA AUSENTE. APEL...

Data da publicação: 09/09/2020, 11:01:16

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. VALIDADE DAS CONSTRIBUIÇÕES NÃO COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA AUSENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade para contribuinte individual, a requerente deve comprovar, além da maternidade, a carência mínima necessária e sua condição de segurada. 2. Consta dos autos que a parte autora teria vertido contribuições previdenciárias, na qualidade de segurada facultativa de baixa renda a partir de 2011, sendo que tais contribuições não puderam ser validadas pela Autarquia Previdenciária em razão de autora não possuir os requisitos para possibilitar os recolhimentos naquela condição, já que teria renda própria decorrente de pensão alimentícia, segundo ela mesma teria informado ao Cadastro Único (R$ 300,00), além de que tal cadastro não estaria validado junto ao MDS. 3. Delineada a controvérsia, entendo que, no caso vertente, os recolhimentos efetuados pela autora na qualidade de contribuinte facultativa de baixa renda não podem mesmo ser validados pelo INSS, pois a requerente não demonstrou cabalmente ter preenchido os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada. 4. Como se nota, a Lei prevê que o segurado, optando pela exclusão de seu eventual direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, possa ser considerado como facultativo de baixa renda, vertendo contribuições em alíquota inferior, desde que: Não tenha renda própria; dedique-se exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência e a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal seja menor ou igual a 2 (dois) salários mínimos. 5. In casu, além de a autora ter confirmado possuir renda própria decorrente de pensão alimentícia recebida (ID 134144834 - pág. 22), também não conseguiu confirmar que seu cadastro tenha sido validado junto ao Ministério de Desenvolvimento Social. O Ofício encaminhado pela Secretaria de Promoção Social de Itapira, decerto, não traz essa informação (ID 134144891 - pág. 1). E instada para manifestação acerca do posicionamento da Secretaria, a autora não postulou quaisquer esclarecimentos a respeito da situação ali relatada, não exercendo adequadamente o ônus probatório que lhe competia. 6. Nesse contexto, a improcedência do pleito inaugural, com a reforma integral da r. sentença, é medida que se impõe, já que a não comprovação de validade das contribuições vertidas pressupõe a ausência de manutenção da qualidade de segurada da postulante por ocasião do nascimento de seus filhos, em 2016. 7. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5268362-38.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 24/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5268362-38.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
24/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE FACULTATIVA DE BAIXA
RENDA. VALIDADE DAS CONSTRIBUIÇÕES NÃO COMPROVADA. QUALIDADE DE
SEGURADA AUSENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade para contribuinte individual, a
requerente deve comprovar, além da maternidade, a carência mínima necessária e sua condição
de segurada.
2. Consta dos autos que a parte autora teria vertido contribuições previdenciárias, na qualidade
de segurada facultativa de baixa renda a partir de 2011, sendo que tais contribuições não
puderam ser validadas pela Autarquia Previdenciária em razão de autora não possuir os
requisitos para possibilitar os recolhimentos naquela condição, já que teria renda própria
decorrente de pensão alimentícia, segundo ela mesma teria informado ao Cadastro Único (R$
300,00), além de que tal cadastro não estaria validado junto ao MDS.
3. Delineada a controvérsia, entendo que, no caso vertente, os recolhimentos efetuados pela
autora na qualidade de contribuinte facultativa de baixa renda não podem mesmo ser validados
pelo INSS, pois a requerente não demonstrou cabalmente ter preenchido os requisitos
necessários à concessão da benesse vindicada.
4. Como se nota, a Lei prevê que o segurado, optando pela exclusão de seu eventual direito ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, possa ser considerado como facultativo de
baixa renda, vertendo contribuições em alíquota inferior, desde que: Não tenha renda própria;
dedique-se exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência e a família esteja inscrita no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal seja
menor ou igual a 2 (dois) salários mínimos.
5. In casu, além de a autora ter confirmado possuir renda própria decorrente de pensão
alimentícia recebida (ID 134144834 - pág. 22), também não conseguiu confirmar que seu
cadastro tenha sido validado junto ao Ministério de Desenvolvimento Social. O Ofício
encaminhado pela Secretaria de Promoção Social de Itapira, decerto, não traz essa informação
(ID 134144891 - pág. 1). E instada para manifestação acerca do posicionamento da Secretaria, a
autora não postulou quaisquer esclarecimentos a respeito da situação ali relatada, não exercendo
adequadamente o ônus probatório que lhe competia.
6. Nesse contexto, a improcedência do pleito inaugural, com a reforma integral da r. sentença, é
medida que se impõe, já que a não comprovação de validade das contribuições vertidas
pressupõe a ausência de manutenção da qualidade de segurada da postulante por ocasião do
nascimento de seus filhos, em 2016.
7. Apelação do INSS provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5268362-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SUELI DONISETE DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: MARIVELTO MAGNO PEREIRA DA CRUZ - SP280657-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5268362-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SUELI DONISETE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARIVELTO MAGNO PEREIRA DA CRUZ - SP280657-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural, extinguindo o processo com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a pagar à
requerente os valores referentes ao benefício salário-maternidade, nos termos do artigo 73 da Lei
8.213/91.
Inconformada, a Autarquia Previdenciária interpôs apelação, alegando, em apertada síntese, que
a autora não preenche os requisitos necessários para concessão do benefício de salário-
maternidade, motivando as razões de sua insurgência. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença,
com a improcedência do pedido inaugural.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5268362-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SUELI DONISETE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARIVELTO MAGNO PEREIRA DA CRUZ - SP280657-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:

"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91, assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento
e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
Relativamente ao cumprimento da carência, dispõem os artigos 25 e 26 da Lei 8.213/91:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
III - salário- maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13:
dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
IV - (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III
será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi
antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
VI - salário- maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
Assim, enquanto a contribuinte individual e a segurada facultativa devem demonstrar o
recolhimento de, no mínimo, dez contribuições mensais, para a empregada, rural ou urbana, a
trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, o salário- maternidade independe de carência.
Portanto, para a concessão do salário-maternidade, torna-se necessário o implemento dos
requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso,
o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada
facultativa).
A respeito da qualidade de segurada, dispõe o artigo 15, inciso II, §2º, da Lei n° 8.213/91:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(omissis)
II - até 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social."
Dessa forma, verifica-se não ser necessária a existência de vínculo empregatício para a
concessão de salário-maternidade, bastando a comprovação da manutenção da qualidade de
segurada.
Nesse sentido, vale destacar o que dispõe o artigo 97 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada
pelo Decreto nº 6.122, de 13/06/2007, in verbis:
"Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social
enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse
benefício pela empresa.

Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada
fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou,
durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o
benefício será pago diretamente pela previdência social."
No caso em questão, a maternidade da autora é comprovada através da certidão de nascimento
de seus filhos gêmeos, cujos partos se deram em 09/11/2016.
Consta dos autos que a parte autora teria vertido contribuições previdenciárias, na qualidade de
segurada facultativa de baixa renda, a partir de 2011, sendo que tais contribuições não puderam
ser validadas pela Autarquia Previdenciária em razão de autora não possuir os requisitos para
possibilitar os recolhimentos naquela condição, já que teria renda própria decorrente de pensão
alimentícia, segundo ela mesma teria informado ao Cadastro Único (R$ 300,00), além de que tal
cadastro não estaria validado junto ao MDS.
Delineada a controvérsia, entendo que, no caso vertente, os recolhimentos efetuados pela autora
na qualidade de contribuinte facultativa de baixa renda não podem mesmo ser validados pelo
INSS, pois a requerente não demonstrou cabalmente ter preenchido os requisitos necessários à
concessão da benesse vindicada.
Confira-se a redação do artigo 21, §§ 2º e 4º, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº
12.470/2011:
"§ 2º. No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de:
(...)
II - 5% (cinco por cento):
(...)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
(...)
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste
artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos."
Como se nota, a Lei prevê que o segurado, optando pela exclusão de seu eventual direito ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, possa ser considerado como facultativo de
baixa renda, vertendo contribuições em alíquota inferior, desde que:
- Não tenha renda própria;
- Dedique-se exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência;
- A família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico, cuja renda mensal seja menor ou igual a 2 (dois) salários mínimos.
In casu, além de a autora ter confirmado possuir renda própria decorrente de pensão alimentícia
recebida (ID 134144834 - pág. 22), também não conseguiu confirmar que seu cadastro tenha sido
validado junto ao Ministério de Desenvolvimento Social. O Ofício encaminhado pela Secretaria de
Promoção Social de Itapira, decerto, não traz essa informação (ID 134144891 - pág. 1). E instada
para manifestação acerca do posicionamento da Secretaria, a autora não postulou quaisquer
esclarecimentos a respeito da situação ali relatada, não exercendo adequadamente o ônus
probatório que lhe competia.
Nesse contexto, a improcedência do pleito inaugural, com a reforma integral da r. sentença, é
medida que se impõe, já que a não comprovação de validade das contribuições vertidas
pressupõe a ausência de manutenção da qualidade de segurada da postulante por ocasião do
nascimento de seus filhos, em 2016.

Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observando-se, contudo, ser a
postulante beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE FACULTATIVA DE BAIXA
RENDA. VALIDADE DAS CONSTRIBUIÇÕES NÃO COMPROVADA. QUALIDADE DE
SEGURADA AUSENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade para contribuinte individual, a
requerente deve comprovar, além da maternidade, a carência mínima necessária e sua condição
de segurada.
2. Consta dos autos que a parte autora teria vertido contribuições previdenciárias, na qualidade
de segurada facultativa de baixa renda a partir de 2011, sendo que tais contribuições não
puderam ser validadas pela Autarquia Previdenciária em razão de autora não possuir os
requisitos para possibilitar os recolhimentos naquela condição, já que teria renda própria
decorrente de pensão alimentícia, segundo ela mesma teria informado ao Cadastro Único (R$
300,00), além de que tal cadastro não estaria validado junto ao MDS.
3. Delineada a controvérsia, entendo que, no caso vertente, os recolhimentos efetuados pela
autora na qualidade de contribuinte facultativa de baixa renda não podem mesmo ser validados
pelo INSS, pois a requerente não demonstrou cabalmente ter preenchido os requisitos
necessários à concessão da benesse vindicada.
4. Como se nota, a Lei prevê que o segurado, optando pela exclusão de seu eventual direito ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, possa ser considerado como facultativo de
baixa renda, vertendo contribuições em alíquota inferior, desde que: Não tenha renda própria;
dedique-se exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência e a família esteja inscrita no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal seja
menor ou igual a 2 (dois) salários mínimos.
5. In casu, além de a autora ter confirmado possuir renda própria decorrente de pensão
alimentícia recebida (ID 134144834 - pág. 22), também não conseguiu confirmar que seu
cadastro tenha sido validado junto ao Ministério de Desenvolvimento Social. O Ofício
encaminhado pela Secretaria de Promoção Social de Itapira, decerto, não traz essa informação
(ID 134144891 - pág. 1). E instada para manifestação acerca do posicionamento da Secretaria, a
autora não postulou quaisquer esclarecimentos a respeito da situação ali relatada, não exercendo
adequadamente o ônus probatório que lhe competia.
6. Nesse contexto, a improcedência do pleito inaugural, com a reforma integral da r. sentença, é
medida que se impõe, já que a não comprovação de validade das contribuições vertidas
pressupõe a ausência de manutenção da qualidade de segurada da postulante por ocasião do
nascimento de seus filhos, em 2016.

7. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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