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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE FACULTATIVA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO READQUIRIDA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA ...

Data da publicação: 05/09/2020, 23:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE FACULTATIVA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO READQUIRIDA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade para contribuinte individual/facultativa, a requerente deve comprovar, além da maternidade, a carência mínima necessária e sua condição de segurada. 2. Segundo se depreende da exordial, a própria autora confessa ter perdido a qualidade de segurada e sustenta que teria vertido cinco novas contribuições previdenciárias a partir da competência 11/2018 e até a competência 03/2019, de modo a readquir sua condição de segurada nos termos do artigo 27-A da Lei nº 8.213/91, considerando a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.846/2019, fazendo jus, assim, à benesse vindicada. 3. No entanto, os benefícios previdenciários estão submetidos ao princípio tempus regit actum, o que importa dizer que não cabe aplicar Lei posterior, almejando alcançar fatos jurídicos anteriores, prontos e acabados. 4. Por ocasião do parto da criança, a Lei nº 13.846/2019, de 18/06/2019, ainda não estava em vigor, vigendo, na oportunidade, a Medida Provisória 871/2019 (desde 18/01/2019), que em seu artigo 27-A dispunha de forma diversa, ao determinar que a qualidade de segurada só seria readquirida mediante recolhimentos dos períodos integrais de carência previstos, ou seja, 10 meses de contribuição.(...) Ademais, nem mesmo as cinco contribuições regulares a postulante possuía, já que quatro dos recolhimentos efetuados foram vertidos a menor e não podem ser considerados para fins de carência, conforme verificado no CNIS (ID 134253532 – pág. 2). 5. Desse modo, evidentemente, não restou restabelecida a qualidade de segurada da parte autora, pois deveriam ter sido vertidas as 10 contribuições necessárias, não havendo que se falar em utilização de interregnos anteriores de contribuição para cumprir a carência necessária para restabelecimento de sua qualidade de segurada, como postula a autora na peça de irresignação, pois tal situação não encontra respaldo legal e trata-se de verdadeira e incabível inovação recursal. Portanto, sendo indevida a concessão da benesse pretendida, a manutenção da r. sentença de improcedência é medida que se impõe. 6. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5269043-08.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 24/08/2020, Intimação via sistema DATA: 28/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5269043-08.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
24/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE FACULTATIVA. QUALIDADE
DE SEGURADA NÃO READQUIRIDA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade para contribuinte individual/facultativa, a
requerente deve comprovar, além da maternidade, a carência mínima necessária e sua condição
de segurada.
2. Segundo se depreende da exordial, a própria autora confessa ter perdido a qualidade de
segurada e sustenta que teria vertido cinco novas contribuições previdenciárias a partir da
competência 11/2018 e até a competência 03/2019, de modo a readquir sua condição de
segurada nos termos do artigo 27-A da Lei nº 8.213/91, considerando a alteração legislativa
trazida pela Lei nº 13.846/2019, fazendo jus, assim, à benesse vindicada.
3. No entanto, os benefícios previdenciários estão submetidos ao princípio tempus regit actum, o
que importa dizer que não cabe aplicar Lei posterior, almejando alcançar fatos jurídicos
anteriores, prontos e acabados.
4. Por ocasião do parto da criança, a Lei nº 13.846/2019, de 18/06/2019, ainda não estava em
vigor, vigendo, na oportunidade, a Medida Provisória 871/2019 (desde 18/01/2019), que em seu
artigo 27-A dispunha de forma diversa, ao determinar que a qualidade de segurada só seria
readquirida mediante recolhimentos dos períodos integrais de carência previstos, ou seja, 10
meses de contribuição.(...) Ademais, nem mesmo as cinco contribuições regulares a postulante
possuía, já que quatro dos recolhimentos efetuados foram vertidos a menor e não podem ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

considerados para fins de carência, conforme verificado no CNIS (ID 134253532 – pág. 2).
5. Desse modo, evidentemente, não restou restabelecida a qualidade de segurada da parte
autora, pois deveriam ter sido vertidas as 10 contribuições necessárias, não havendo que se falar
em utilização de interregnos anteriores de contribuição para cumprir a carência necessária para
restabelecimento de sua qualidade de segurada, como postula a autora na peça de irresignação,
pois tal situação não encontra respaldo legal e trata-se de verdadeira e incabível inovação
recursal. Portanto, sendo indevida a concessão da benesse pretendida, a manutenção da r.
sentença de improcedência é medida que se impõe.
6. Apelação da parte autora improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5269043-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DEBORA FATIMA LUCIO

Advogados do(a) APELANTE: KAUE FERNANDO TOLDO - SP344514-N, BRUNO RICARDO
MERLIN - SP341751-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5269043-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DEBORA FATIMA LUCIO
Advogados do(a) APELANTE: KAUE FERNANDO TOLDO - SP344514-N, BRUNO RICARDO
MERLIN - SP341751-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade para contribuinte facultativa.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural e condenou a parte autora ao pagamento
das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
causa, observando, no entanto, que ficarão suspensas as obrigações decorrentes da
sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando, em apertada síntese, que preenche os
requisitos necessários para concessão do benefício de salário-maternidade, motivando as razões
de sua insurgência. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença, com a procedência do
pleito inaugural.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5269043-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DEBORA FATIMA LUCIO
Advogados do(a) APELANTE: KAUE FERNANDO TOLDO - SP344514-N, BRUNO RICARDO
MERLIN - SP341751-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte

dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91, assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento
e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
Relativamente ao cumprimento da carência, dispõem os artigos 25 e 26 da Lei 8.213/91:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e
o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do
art. 39 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).”
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III
será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi
antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
VI - salário- maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
Assim, enquanto a contribuinte individual e a segurada facultativa devem demonstrar o
recolhimento de, no mínimo, dez contribuições mensais, para a empregada, rural ou urbana, a
trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, o salário- maternidade independe de carência.
Portanto, para a concessão do salário-maternidade, torna-se necessário o implemento dos
requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso,
o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada
facultativa).
A respeito da qualidade de segurada, dispõe o artigo 15, inciso II, §2º, da Lei n° 8.213/91:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(omissis)
II - até 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social."
Dessa forma, verifica-se não ser necessária a existência de vínculo empregatício para a
concessão de salário-maternidade, bastando a comprovação da manutenção da qualidade de
segurada.
Nesse sentido, vale destacar o que dispõe o artigo 97 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada
pelo Decreto nº 6.122, de 13/06/2007, in verbis:
"Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social
enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse
benefício pela empresa.
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada
fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou,
durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o
benefício será pago diretamente pela previdência social."
No caso em questão, a maternidade da autora é comprovada através da certidão de nascimento

de sua filha, nascida em 06/04/2019.
Segundo se depreende da exordial, a própria autora confessa ter perdido a qualidade de
segurada e sustenta que teria vertido cinco novas contribuições previdenciárias a partir da
competência 11/2018 e até a competência 03/2019, de modo a readquir sua condição de
segurada nos termos do artigo 27-A da Lei nº 8.213/91, considerando a alteração legislativa
trazida pela Lei nº 13.846/2019, fazendo jus, assim, à benesse vindicada.
Confira-se a atual redação:
“Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios
de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o
segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos
períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
13.846, de 2019);"
No entanto, os benefícios previdenciários estão submetidos ao princípio tempus regit actum, o
que importa dizer que não cabe aplicar Lei posterior, almejando alcançar fatos jurídicos
anteriores, prontos e acabados.
Por ocasião do parto da criança, a Lei nº 13.846/2019, de 18/06/2019, ainda não estava em vigor,
vigendo, na oportunidade, a Medida Provisória 871/2019 (desde 18/01/2019), que em seu artigo
27-A dispunha de forma diversa, ao determinar que a qualidade de segurada só seria readquirida
mediante recolhimentos dos períodos integrais de carência previstos, ou seja, 10 meses de
contribuição, conforme abaixo verificado:
“(...)
"Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-
reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os
períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25."
(...)”
Ademais, nem mesmo as cinco contribuições regulares a postulante possuía, já que quatro dos
recolhimentos efetuados foram vertidos a menor e não podem ser considerados para fins de
carência, conforme verificado no CNIS (ID 134253532 – pág. 2).
Desse modo, evidentemente, não restou restabelecida a qualidade de segurada da parte autora,
pois deveriam ter sido vertidas as 10 contribuições necessárias, não havendo que se falar em
utilização de interregnos anteriores de contribuição para cumprir a carência necessária para
restabelecimento de sua qualidade de segurada, como postula a autora na peça de irresignação,
pois tal situação não encontra respaldo legal e trata-se de verdadeira e incabível inovação
recursal. Portanto, sendo indevida a concessão da benesse pretendida, a manutenção da r.
sentença de improcedência é medida que se impõe.
Determino, por fim, considerando o improvimento do recurso interposto, a majoração da verba
honorária respectiva em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11
do artigo 85 do CPC/2015, observando-se a gratuidade processual concedida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação.
É COMO VOTO.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE FACULTATIVA. QUALIDADE
DE SEGURADA NÃO READQUIRIDA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade para contribuinte individual/facultativa, a
requerente deve comprovar, além da maternidade, a carência mínima necessária e sua condição
de segurada.
2. Segundo se depreende da exordial, a própria autora confessa ter perdido a qualidade de
segurada e sustenta que teria vertido cinco novas contribuições previdenciárias a partir da
competência 11/2018 e até a competência 03/2019, de modo a readquir sua condição de
segurada nos termos do artigo 27-A da Lei nº 8.213/91, considerando a alteração legislativa
trazida pela Lei nº 13.846/2019, fazendo jus, assim, à benesse vindicada.
3. No entanto, os benefícios previdenciários estão submetidos ao princípio tempus regit actum, o
que importa dizer que não cabe aplicar Lei posterior, almejando alcançar fatos jurídicos
anteriores, prontos e acabados.
4. Por ocasião do parto da criança, a Lei nº 13.846/2019, de 18/06/2019, ainda não estava em
vigor, vigendo, na oportunidade, a Medida Provisória 871/2019 (desde 18/01/2019), que em seu
artigo 27-A dispunha de forma diversa, ao determinar que a qualidade de segurada só seria
readquirida mediante recolhimentos dos períodos integrais de carência previstos, ou seja, 10
meses de contribuição.(...) Ademais, nem mesmo as cinco contribuições regulares a postulante
possuía, já que quatro dos recolhimentos efetuados foram vertidos a menor e não podem ser
considerados para fins de carência, conforme verificado no CNIS (ID 134253532 – pág. 2).
5. Desse modo, evidentemente, não restou restabelecida a qualidade de segurada da parte
autora, pois deveriam ter sido vertidas as 10 contribuições necessárias, não havendo que se falar
em utilização de interregnos anteriores de contribuição para cumprir a carência necessária para
restabelecimento de sua qualidade de segurada, como postula a autora na peça de irresignação,
pois tal situação não encontra respaldo legal e trata-se de verdadeira e incabível inovação
recursal. Portanto, sendo indevida a concessão da benesse pretendida, a manutenção da r.
sentença de improcedência é medida que se impõe.
6. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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