Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5108188-55.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA 767/2017. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA MÍNIMA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da
qualidade de segurada, como tambémdo recolhimento de dez contribuições anteriores ao
nascimento da filha correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de
benefício.
- À época do nascimento de seu filho, ocorrido em 17/1/2017, a demandante detinha a qualidade
de segurada, mas não possuía a carência mínima exigida em lei. Ou seja, vigia na época do parto
a Medida Provisória n. 767 de 6/1/2017.
- De acordo com o artigo 1º da medida provisória, interpretado conjuntamente com art. 25, III, da
Lei n. 8.213/1991, para efeitos de carência, a autora deveria somar 10 (dez) contribuições a partir
da refiliação, o que não ficou comprovado nos autos, já que, tanto o CNIS quanto a cópia dos
comprovantes de recolhimento, somam apenas 3 (três) contribuições, entre outubro e dezembro
de 2016.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário
maternidade pleiteado.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5108188-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: AMANDA APARECIDA CHAGAS RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON BARADEL - SP220651-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5108188-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: AMANDA APARECIDA CHAGAS RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON BARADEL - SP220651-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de apelação interposta em
face de sentença que julgou improcedente o pedido de salário-maternidade.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado para que seja concedido o benefício,
porque comprovada a carência mínima necessária à concessão do benefício, segundo a Lei n.
8.213/1991.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5108188-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: AMANDA APARECIDA CHAGAS RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON BARADEL - SP220651-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço a apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salário-maternidade.
O salário-maternidade é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 7º, XVIII, com status
de direito fundamental, ao versar: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII- licença à gestante, sem prejuízo
do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
A Lei n. 8.213/1991 (LBPS), em seu artigo 71, caput, regulamenta a matéria:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade."
Relativamente ao cumprimento da carência, dispõe os artigos 25 e 26 da LBPS:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13:
dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III
será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi
antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
Logo, enquanto a contribuinte individual e a segurada facultativa devem demonstrar o
recolhimento de no mínimo dez contribuições mensais, e a segurada especial necessita
comprovar o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), para a empregada, rural ou urbana,
a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, o salário-maternidade independe de carência.
A questão controvertida nos autos cinge-se ao direito da requerente, na condição
decontribuinteindividual, à concessão desalário-maternidade, requerido administrativamente em
27/1/2017 e indeferido, por falta de comprovação do período de 10 (dez) meses de contribuição
anterior à data do nascimento.
A maternidade foi comprovada pela requerente por meio da juntada da certidão denascimento de
sua filha, ocorrido em 17/1/2017.
Para fins de comprovação das contribuições previdenciárias, a parte autora juntou aos autos
cópia de sua CTPS, com a presença de um vínculo empregatício, no período de 8/6/2015 a
5/9/2015, e comprovantes de pagamento das contribuições, na condição de contribuinte
individual, referentes aos meses de outubro a dezembro de 2016.
Não obstante o art. 26, VI, da Lei de Benefícios dispense a carência para a concessão de salário-
maternidade para a segurada empregada, a apelante perdeu a qualidade de segurada, tendo em
vista que manteve o vínculo empregatício até 5/9/2015 e o nascimento de seu filho se deu em
17/1/2017, quando já ultrapassados todos os prazos previstos no art. 15 da Lei n. 8.213/1991.
Diante do nascimento do filho, exatamente na vigência da Medida Provisória n. 767/2017, que
perdurou de 6/1/2017 a 25/6/2017, a apelante não possuía o número mínimo de carência exigida
para a concessão do benefício de salário-maternidade. Explico.
Quanto à carência e à qualidade de segurada, faz-se necessário um breve histórico legislativo da
questão.
A redação originária do parágrafo único do artigo 24, da Lei n. 8.213/1991 previa, inicialmente,
que havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só seriam
computadas para efeito de carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com no mínimo 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Assim, no caso do benefício de salário-maternidade, sendo a carência de 10 (dez) contribuições
mensais, seria necessário que a segurada contribuísse com no mínimo 4 (quatro) contribuições
para que aquelas anteriores à perda da qualidade de segurada fossem computadas.
O referido parágrafo único, entretanto, foi revogado pela Medida Provisória n. 739 de 2016, que
também incluiu um parágrafo único ao artigo 27 da Lei n. 8.213/1991, com a seguinte previsão:
"Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
(...)
Parágrafo único. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a
concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-
maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os
períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25. (Incluído pela medida Provisória nº 739,
de 2016)"
Dessa forma, com esta Medida Provisória, passou-se a exigir, para a concessão do benefício de
salário-maternidade, o período previsto no artigo 25, III, da Lei n. 8.213/1991, ou seja, o
recolhimento de 10 (dez) contribuições mensais a partir da nova filiação à Previdência Social.
A MP n. 739/2016, contudo, teve seu prazo de vigência encerrado antes de sua votação pelo
Congresso Nacional, perdendo sua eficácia por decurso de prazo, de modo que o parágrafo único
do artigo 24 foi efetivamente revogado pela Medida Provisória n. 767/2017, posteriormente
convertida na Lei nº 13.457/2017, de 26/6/2017.
A Lei n. 13.457/2017, além de ter revogado o aludido parágrafo único do artigo 24, também
incluiu o artigo 27-A, que previa que no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de
carência para a concessão dos benefícios, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do artigo 25:
"Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão
dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25
desta Lei."
De tal modo, sendo a carência do benefício de salário-maternidade de 10 (dez) contribuições,
tornou-se necessário o recolhimento de 5 (cinco) contribuições a partir da nova filiação.
Em janeiro de 2019, porém, tal artigo foi revogado pela MP n. 871, devendo o segurado contar, a
partir da data da nova filiação à Previdência, com a totalidade da carência mínima exigida:
“Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-
reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os
períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25.”
Contudo, em 18/6/2019, a Lei n. 13.846/2019 versa que o segurado deverá contar, a partir da
nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do
caput do artigo 25 da Lei 8.213/1991.
Dessarte, conforme todo o exposto acima, os prazos para a contagem das contribuições vertidas
anteriormente à perda desta condição seriam os seguintes, no caso de salário-maternidade:
(i) até 7/7/2016: 4 (quatro) contribuições (art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991);
(ii) de 8/7/2016 a 4/11/2016: 10 (dez) contribuições (art. 1º da Medida Provisória n. 739/2016, que
acrescentou um parágrafo único ao art. 27 da Lei n. 8.213/1991);
(iii) de 5/11/2016 a 5/01/2017: 4 (quatro) contribuições (art. 24, parágrafo único, da Lei n.
8.213/1991 - uma vez que a Medida Provisória n. 739/2016 não foi convertida em lei no prazo
constitucional de que trata art. 62, § 3º, § 4º e § 7º, da Constituição Federal);
(iv) de 6/1/2017 a 25/6/2017: 10 (dez) contribuições (art. 27-A da Lei n. 8.213/1991, acrescentado
pelo art. 1º da Medida Provisória n. 767/2017);
(v) de 26/7/2017 a 17/1/2019: 5 (cinco) contribuições (art. 27-A da Lei n. 8.213/1991,
acrescentado pelo art. 1º da Lei n. 13.457/2017);
(vi) de 18/1/2019 a 17/6/2019: 10 (dez) contribuições (art. 25 da Medida Provisória n. 871/2019,
que revogou o parágrafo único ao art. 27 da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n. 13.457/2017);
(vii) em 18/6/2019 em diante: 5 (cinco) contribuições (art. 27-A da Lei n. 8.213/1991,
acrescentado pelo art. 24 da Lei n. 13.846/2019).
Assim, à época do nascimento de seu filho, ocorrido em 17/1/2017, a demandante detinha a
qualidade de segurada, mas não possuía a carência mínima exigida em lei. Ou seja, vigia na
época do parto a Medida Provisória n. 767 de 6/1/2017.
Assim, de acordo com dispositivo mencionado, interpretado conjuntamente com art. 25, inc. III, da
Lei n. 8.213/1991, para efeitos de carência, a autora deveria somar 10 (dez) contribuições a partir
da refiliação, o que não ficou comprovado nos autos, já que, tanto o CNIS quanto a cópia dos
comprovantes de recolhimento, somam apenas 3 (três) contribuições, entre outubro e dezembro
de 2016.
Nessas circunstâncias, ainda que constatada a maternidade, os demais requisitos legais para a
concessão do benefício requerido não foram preenchidos, o que impõe a manutenção da
sentença.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA 767/2017. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA MÍNIMA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da
qualidade de segurada, como tambémdo recolhimento de dez contribuições anteriores ao
nascimento da filha correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de
benefício.
- À época do nascimento de seu filho, ocorrido em 17/1/2017, a demandante detinha a qualidade
de segurada, mas não possuía a carência mínima exigida em lei. Ou seja, vigia na época do parto
a Medida Provisória n. 767 de 6/1/2017.
- De acordo com o artigo 1º da medida provisória, interpretado conjuntamente com art. 25, III, da
Lei n. 8.213/1991, para efeitos de carência, a autora deveria somar 10 (dez) contribuições a partir
da refiliação, o que não ficou comprovado nos autos, já que, tanto o CNIS quanto a cópia dos
comprovantes de recolhimento, somam apenas 3 (três) contribuições, entre outubro e dezembro
de 2016.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário
maternidade pleiteado.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
