Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001814-15.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA 767/2017. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA MÍNIMA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da
qualidade de segurada, como tambémdo recolhimento de dez contribuições anteriores ao
nascimento do filho correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de
benefício.
- À época do nascimento de seu filho, a demandante detinha a qualidade de segurada, mas não
possuía a carência mínima exigida em lei. Ou seja, vigia na época do parto a Medida Provisória n.
767 de 6/1/2017.
- De acordo com o artigo 1º da medida provisória, interpretado conjuntamente com art. 25, III, da
Lei n. 8.213/1991, para efeitos de carência, a autora deveria somar 10 (dez) contribuições a partir
da refiliação, o que não ficou comprovado nos autos, já que, tanto o CNIS quanto a cópia dos
comprovantes de recolhimento, somam apenas 7 (sete) contribuições.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário
maternidade pleiteado.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
gratuita.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001814-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SONIA ATHAYDE MENEZES
Advogado do(a) APELANTE: FABIANE BRITO LEMES - MS9180-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001814-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SONIA ATHAYDE MENEZES
Advogado do(a) APELANTE: FABIANE BRITO LEMES - MS9180-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de apelação interposta em face
de sentença que julgou improcedente o pedido de salário maternidade.
Em suas razões, a parte autora alega comprovada a carência mínima necessária à concessão do
benefício, segundo a Lei n. 8.213/1991.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001814-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SONIA ATHAYDE MENEZES
Advogado do(a) APELANTE: FABIANE BRITO LEMES - MS9180-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço a apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salário-maternidade.
O salário-maternidade é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 7º, XVIII, com status
de direito fundamental, ao versar: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII- licença à gestante, sem prejuízo
do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
A Lei n. 8.213/1991 (LBPS), em seu artigo 71, caput, regulamenta a matéria:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade."
Relativamente ao cumprimento da carência, dispõe os artigos 25 e 26 da LBPS:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13:
dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III
será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi
antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
Logo, enquanto a contribuinte individual e a segurada facultativa devem demonstrar o
recolhimento de no mínimo dez contribuições mensais, e a segurada especial necessita
comprovar o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), para a empregada, rural ou urbana,
a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, o salário-maternidade independe de carência.
A questão controvertida nos autos cinge-se ao direito da requerente, na condição
decontribuinteindividual, à concessão desalário-maternidade, requerido administrativamente em
2/5/2017 e indeferido, por falta de comprovação do período de 10 (dez) meses de contribuição
anterior à data do nascimento.
A maternidade foi comprovada pela requerente por meio da juntada da certidão denascimento de
seu filho, ocorrido em 22/4/2017.
A parte autora juntou aos autos, para fins de comprovação das contribuições previdenciárias,os
dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) com a presença de vínculos
empregatícios urbanos até 12/2012, bem como recolhimentos previdenciários na condição de
contribuinte individual, referentes aos períodos de 1º/4/2015 a 31/5/2015 e de 1º/9/2016 a
31/3/2017.
Não obstante o art. 26, VI, da Lei de Benefícios dispense a carência para a concessão de salário-
maternidade para a segurada empregada, a apelante perdeu a qualidade de segurada, tendo em
vista que manteve o vínculo empregatício até 12/2012 e o nascimento de seu filho se deu em
22/4/2017, quando já ultrapassados todos os prazos previstos no art. 15 da Lei n. 8.213/1991.
As contribuições previdenciárias relativas aos meses de abril e maio de 2015 não infirma o
conjunto probatório, pois a autora perdeu a qualidade de segurada em julho de 2016, voltando a
contribuir ao regime geral de previdência em setembro de 2016.
Diante do nascimento do filho, exatamente na vigência da Medida Provisória n. 767/2017, que
perdurou de 6/1/2017 a 25/6/2017, a apelante não possuía o número mínimo de carência exigida
para a concessão do benefício de salário-maternidade. Explico.
Quanto à carência e à qualidade de segurada, faz-se necessário um breve histórico legislativo da
questão.
A redação originária do parágrafo único do artigo 24, da Lei n. 8.213/1991 previa, inicialmente,
que havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só seriam
computadas para efeito de carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com no mínimo 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Assim, no caso do benefício de salário-maternidade, sendo a carência de 10 (dez) contribuições
mensais, seria necessário que a segurada contribuísse com no mínimo 4 (quatro) contribuições
para que aquelas anteriores à perda da qualidade de segurada fossem computadas.
O referido parágrafo único, entretanto, foi revogado pela Medida Provisória n. 739 de 2016, que
também incluiu um parágrafo único ao artigo 27 da Lei n. 8.213/1991, com a seguinte previsão:
"Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
(...)
Parágrafo único. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a
concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-
maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os
períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25. (Incluído pela medida Provisória nº 739,
de 2016)"
Dessa forma, com esta Medida Provisória, passou-se a exigir, para a concessão do benefício de
salário-maternidade, o período previsto no artigo 25, III, da Lei n. 8.213/1991, ou seja, o
recolhimento de 10 (dez) contribuições mensais a partir da nova filiação à Previdência Social.
A MP n. 739/2016, contudo, teve seu prazo de vigência encerrado antes de sua votação pelo
Congresso Nacional, perdendo sua eficácia por decurso de prazo, de modo que o parágrafo único
do artigo 24 foi efetivamente revogado pela Medida Provisória n. 767/2017, posteriormente
convertida na Lei nº 13.457/2017, de 26/6/2017.
A Lei n. 13.457/2017, além de ter revogado o aludido parágrafo único do artigo 24, também
incluiu o artigo 27-A, que previa que no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de
carência para a concessão dos benefícios, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do artigo 25:
"Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão
dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25
desta Lei."
De tal modo, sendo a carência do benefício de salário-maternidade de 10 (dez) contribuições,
tornou-se necessário o recolhimento de 5 (cinco) contribuições a partir da nova filiação.
Em janeiro de 2019, porém, tal artigo foi revogado pela MP n. 871, devendo o segurado contar, a
partir da data da nova filiação à Previdência, com a totalidade da carência mínima exigida:
“Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-
reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os
períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25.”
Contudo, em 18/6/2019, a Lei n. 13.846/2019 versa que o segurado deverá contar, a partir da
nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do
caput do artigo 25 da Lei 8.213/1991.
Dessarte, conforme todo o exposto acima, os prazos para a contagem das contribuições vertidas
anteriormente à perda desta condição seriam os seguintes, no caso de salário-maternidade:
(i) até 7/7/2016: 4 (quatro) contribuições (art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991);
(ii) de 8/7/2016 a 4/11/2016: 10 (dez) contribuições (art. 1º da Medida Provisória n. 739/2016, que
acrescentou um parágrafo único ao art. 27 da Lei n. 8.213/1991);
(iii) de 5/11/2016 a 5/01/2017: 4 (quatro) contribuições (art. 24, parágrafo único, da Lei n.
8.213/1991 - uma vez que a Medida Provisória n. 739/2016 não foi convertida em lei no prazo
constitucional de que trata art. 62, § 3º, § 4º e § 7º, da Constituição Federal);
(iv) de 6/1/2017 a 25/6/2017: 10 (dez) contribuições (art. 27-A da Lei n. 8.213/1991, acrescentado
pelo art. 1º da Medida Provisória n. 767/2017);
(v) de 26/7/2017 a 17/1/2019: 5 (cinco) contribuições (art. 27-A da Lei n. 8.213/1991,
acrescentado pelo art. 1º da Lei n. 13.457/2017);
(vi) de 18/1/2019 a 17/6/2019: 10 (dez) contribuições (art. 25 da Medida Provisória n. 871/2019,
que revogou o parágrafo único ao art. 27 da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n. 13.457/2017);
(vii) em 18/6/2019 em diante: 5 (cinco) contribuições (art. 27-A da Lei n. 8.213/1991,
acrescentado pelo art. 24 da Lei n. 13.846/2019).
Assim, à época do nascimento de seu filho, ocorrido em 22/4/2017, a demandante detinha a
qualidade de segurada, mas não possuía a carência mínima exigida em lei. Ou seja, vigia na
época do parto a Medida Provisória n. 767 de 6/1/2017.
Assim, de acordo com dispositivo mencionado, interpretado conjuntamente com art. 25, inc. III, da
Lei n. 8.213/1991, para efeitos de carência, a autora deveria somar 10 (dez) contribuições a partir
da refiliação, o que não ficou comprovado nos autos, já que, tanto o CNIS quanto a cópia dos
comprovantes de recolhimento, somam apenas 7 (sete) contribuições, entre setembro de 2016 e
março de 2017.
Ressalte-se que as contribuições realizadas de forma extemporânea não podem ser
consideradas para fins de concessão do benefício aqui pleiteado, pois, em verdade, configuram
burla ao sistema da Previdência Social, conforme defendido pela autarquia. Aliás, o pagamento
dos recolhimentos atrasados ocorreu após o indeferimento administrativo.
Nessas circunstâncias, ainda que constatada a maternidade, os demais requisitos legais para a
concessão do benefício requerido não foram preenchidos, o que impõe a manutenção da
sentença.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA 767/2017. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA MÍNIMA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da
qualidade de segurada, como tambémdo recolhimento de dez contribuições anteriores ao
nascimento do filho correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de
benefício.
- À época do nascimento de seu filho, a demandante detinha a qualidade de segurada, mas não
possuía a carência mínima exigida em lei. Ou seja, vigia na época do parto a Medida Provisória n.
767 de 6/1/2017.
- De acordo com o artigo 1º da medida provisória, interpretado conjuntamente com art. 25, III, da
Lei n. 8.213/1991, para efeitos de carência, a autora deveria somar 10 (dez) contribuições a partir
da refiliação, o que não ficou comprovado nos autos, já que, tanto o CNIS quanto a cópia dos
comprovantes de recolhimento, somam apenas 7 (sete) contribuições.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário
maternidade pleiteado.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
