Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5259483-42.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE
CARÊNCIA MÍNIMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da
qualidade de segurada, como tambémdo recolhimento de dez contribuições anteriores ao
nascimento do filho correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de
benefício.
- À época do nascimento de sua filha, a demandante detinha a qualidade de segurada, mas não
possuía a carência mínima exigida em lei.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário
maternidade pleiteado.
- Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III,
do CPC, suspensa, porém, sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5259483-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANESSA APARECIDA TAVARES
Advogado do(a) APELADO: LETICIA SARTI RAAB - SP328599-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5259483-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANESSA APARECIDA TAVARES
Advogado do(a) APELADO: LETICIA SARTI RAAB - SP328599-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de salário-
maternidade.
Em suas razões, o réu alega não comprovada a carência mínima necessária à concessão do
benefício, segundo a Lei n. 8.213/1991.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5259483-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANESSA APARECIDA TAVARES
Advogado do(a) APELADO: LETICIA SARTI RAAB - SP328599-N
V O T O
Conheço a apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salário-maternidade.
O salário-maternidade é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 7º, XVIII, com status
de direito fundamental, ao versar: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII- licença à gestante, sem prejuízo
do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
A Lei n. 8.213/1991 (LBPS), em seu artigo 71, caput, regulamenta a matéria:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade."
Relativamente ao cumprimento da carência, dispõe os artigos 25 e 26 da LBPS:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13:
dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III
será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi
antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
Logo, enquanto a contribuinte individual e a segurada facultativa devem demonstrar o
recolhimento de no mínimo dez contribuições mensais, e a segurada especial necessita
comprovar o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), para a empregada, rural ou urbana,
a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, o salário-maternidade independe de carência.
A questão controvertida nos autos cinge-se ao direito da requerente, na condição
decontribuinteindividual, à concessão desalário-maternidade, requerido administrativamente em
4/5/2018 e indeferido, por falta do cumprimento da carência mínima exigida.
A maternidade foi comprovada pela requerente por meio da juntada da certidão denascimento de
sua filha, ocorrido em 25/4/2018.
No caso em questão, verifica-se que a autora é segurada obrigatória na qualidade de contribuinte
individual. O extrato do CNIS em anexo demonstra que a sua vinculação ao Regime Geral de
Previdência Social – RGPS ocorreu na competência de 7/2017.
Ocorre que o início da carência é contado, para os segurados contribuintes individuais, da data do
primeiro recolhimento sem atraso.
É que, nos termos da exegese conferida, de forma pacífica, pela jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça ao art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não podem ser consideradas,
para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a
competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Verifica-se, ainda, que, nos ditames do artigo 30, II, da Lei n. 8.212/1991, o contribuinte individual
está obrigado a recolher a sua contribuição até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.
As guias de recolhimentos e o impresso do CNIS demonstram, porém, que a autora somente
efetivou o recolhimento da contribuição atinente 7/2017 em 29/8/2017, não podendo ser
considerada para efeitos de carência.
No mesmo sentido, a contribuição referente à competência 8/2017 também foi recolhida com
atraso, considerando que o pagamento foi efetuado em 18/9/2017 e o dia 15/9/2017 caiu em uma
sexta-feira (dia útil).
Portanto, os recolhimentos em atraso se referem a competências anteriores à data do efetivo
pagamento da primeira contribuição sem atraso, relativa à competência de setembro de 2017.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM
ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO.
CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A
CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. É da data do efetivo pagamento da
primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se
tratar de contribuinte individual. Precedentes. 2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991,
não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas
com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira
contribuição sem atraso. 3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de
contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele
recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências
posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de
carência). 4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não
incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. 5. Hipótese em que o primeiro
pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência de
janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com atraso dizem respeito às
competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à primeira contribuição recolhida
sem atraso, sem a perda da condição de segurada. 6. Efetiva ofensa à literalidade da norma
contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu fora da
hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular. 7. Pedido da ação rescisória
procedente. (AR 4.372/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 13/04/2016, DJe 18/04/2016)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM
ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 27, II, DA LEI Nº
8.213/1991. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É da data do efetivo
pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência
quando se tratar de contribuinte individual. 2. As contribuições previdenciárias recolhidas em
atraso, em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para
o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1376961/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013)
Desta feita, considerando a inexistência do decurso de 10 (dez) meses entre o termo inicial da
contagem da carência e a data do nascimento da criança, merece reforma a sentença proferida
para que seja julgado improcedente o pedido de concessão do salário-maternidade.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE
CARÊNCIA MÍNIMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da
qualidade de segurada, como tambémdo recolhimento de dez contribuições anteriores ao
nascimento do filho correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de
benefício.
- À época do nascimento de sua filha, a demandante detinha a qualidade de segurada, mas não
possuía a carência mínima exigida em lei.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário
maternidade pleiteado.
- Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III,
do CPC, suspensa, porém, sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
