Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6124980-04.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA
COMPROVADA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade compreendem a
ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurada da demandante. Em se tratando
de segurada contribuinte individual, há a exigência de um terceiro requisito: carência de dez
contribuições.
IV- Relativamente à prova da qualidade de segurada da autora e da carência exigida, encontra-se
acostada aos autos a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS a
qual revela que a demandante efetuou recolhimentos, como contribuinte facultativa, de agosto/16
a maio/17. Considerando a data do nascimento de sua filha (junho/17), ficou comprovada a
carência de 10 (dez) contribuições e a qualidade de segurada da autora, nos termos do art. 15 da
Lei de Benefícios.
V- O benefício deve ser pago por 120 (cento e vinte) dias.
VI- Na hipótese de a parte autora estar recebendo auxílio-doença, deve ser facultado ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto,
nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VII- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes
à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado
expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção
monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza
assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-
A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de
acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma.
X- Não há que se falar em prescrição quinquenal, haja vista que a ação foi ajuizada em
outubro/18, considerando a data do nascimento em junho/17.
XI-Apelação parcialmente conhecida. Na parte conhecida, matéria preliminar rejeitada. No mérito,
apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6124980-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSIMEIRE ALVES FREITAS
Advogado do(a) APELADO: SALVADOR PITARO NETO - SP73505-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6124980-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSIMEIRE ALVES FREITAS
Advogado do(a) APELADO: SALVADOR PITARO NETO - SP73505-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de salário maternidade de trabalhadora
urbana.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício no valor de 4 salários
mínimos, acrescido de correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09 e de juros moratórios
de 1% ao mês. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Sem custas e
despesas. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
Preliminarmente:
- a necessidade de sujeição da sentença ao duplo grau obrigatório.
No mérito:
- a não comprovação da carência, devendo ser julgado improcedente o pedido, com a revogação
da tutela antecipada e a devolução dos valores pagos a tal título.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer o reconhecimento da
prescrição quinquenal, a não cumulação de benefícios, a isenção de custas, a redução dos
honorários advocatícios e a incidência da correção monetária e dos juros moratórios nos termos
da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora requer a majoração dos honorários advocatícios
para 20% sobre o valor da condenação, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6124980-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSIMEIRE ALVES FREITAS
Advogado do(a) APELADO: SALVADOR PITARO NETO - SP73505-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre registrar que as contrarrazões não são instrumento hábil para pleitear a reforma da
sentença, no caso, a majoração dos honorários sucumbenciais, motivo pelo qual deixo de
apreciar o pedido.
No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente
conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à correção monetária e à isenção
de custas, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo.
Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve,
portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do
recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral
dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
Inicialmente, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Passo à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 71 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade."
Conforme a redação original do artigo 26 do mesmo diploma legal, a concessão do benefício não
dependia de carência.
Porém, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.786/99, restringe-se a dispensa da carência à
concessão de "salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e
empregada doméstica".
No que se refere à segurada contribuinte individual há a exigência do cumprimento da carência
de dez contribuições mensais, conforme dispõe o art. 25, inciso III, da Lei de Benefícios.
Outrossim, no que tange à carência, prevê o art. 24, da Lei de Benefícios, in verbis:
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido." (grifos meus)
Assim, depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade compreendem a
ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurada da demandante. Em se tratando
de segurada contribuinte individual, há a exigência de um terceiro requisito: carência de dez
contribuições.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o
documento acostado a fls. 11 comprova, inequivocamente, o nascimento da filha da requerente
em junho/17.
Relativamente à prova da qualidade de segurada da autora e da carência exigida, encontra-se
acostada aos autos a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS a
qual revela que a demandante efetuou recolhimentos, como contribuinte facultativa, de agosto/16
a maio/17.
Considerando a data do nascimento de sua filha (junho/17), ficou comprovada a carência de 10
(dez) contribuições e a qualidade de segurada da autora, nos termos do art. 15 da Lei de
Benefícios.
Dessa forma, deve ser concedido o salário maternidade pleiteado na inicial.
O benefício deve ser pago por 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de a parte autora estar recebendo auxílio-doença, deve ser facultado ao demandante
a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do
art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
Não há que se falar em prescrição quinquenal, haja vista que a ação foi ajuizada em outubro/18,
considerando a data do nascimento em junho/17.
No tocante à tutela antecipada, conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é
plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e também em
desfavor do INSS. A respeito: "A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à
inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas
causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no REsp nº 1.236.654/PI,
Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 23/02/16, DJe 04/03/16).
Ademais, não merece acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de
tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais
relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico.
Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias.
Ainda, encontram-se presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a
verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito
do segurado ao benefício postulado.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, rejeito a matéria
preliminar e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para fixar os juros moratórios e a base de
cálculo da verba honorária na forma acima indicada e explicitar que, na hipótese de a parte autora
estar recebendo auxílio-doença, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício
mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91,
devendo a correção monetária ser fixada na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA
COMPROVADA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade compreendem a
ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurada da demandante. Em se tratando
de segurada contribuinte individual, há a exigência de um terceiro requisito: carência de dez
contribuições.
IV- Relativamente à prova da qualidade de segurada da autora e da carência exigida, encontra-se
acostada aos autos a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS a
qual revela que a demandante efetuou recolhimentos, como contribuinte facultativa, de agosto/16
a maio/17. Considerando a data do nascimento de sua filha (junho/17), ficou comprovada a
carência de 10 (dez) contribuições e a qualidade de segurada da autora, nos termos do art. 15 da
Lei de Benefícios.
V- O benefício deve ser pago por 120 (cento e vinte) dias.
VI- Na hipótese de a parte autora estar recebendo auxílio-doença, deve ser facultado ao
demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto,
nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VII- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes
à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado
expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção
monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza
assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-
A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de
acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma.
X- Não há que se falar em prescrição quinquenal, haja vista que a ação foi ajuizada em
outubro/18, considerando a data do nascimento em junho/17.
XI-Apelação parcialmente conhecida. Na parte conhecida, matéria preliminar rejeitada. No mérito,
apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, rejeitar a matéria
preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
