Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5218588-39.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA.
I- Depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade compreendem a
ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurada da demandante. Em se tratando
de segurada contribuinte individual, há a exigência de um terceiro requisito: carência de dez
contribuições.
II- A parte autora efetuou recolhimentos a destempo, não podendo ser computados para fins de
carência. Dessa forma, os recolhimentos válidos não totalizam dez contribuições, motivo pelo
qual deve ser mantida a improcedência do pedido.
III- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5218588-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANA PAULA MACHADO DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: JOSIVALDO DE ARAUJO - SP165981-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5218588-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANA PAULA MACHADO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSIVALDO DE ARAUJO - SP165981-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de salário maternidade de trabalhadora
urbana.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a requerente não cumpriu
a carência exigida em lei, uma vez que a mesma é contribuinte individual.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram improvidos.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que ficou demonstrada a carência à época do parto.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5218588-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANA PAULA MACHADO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSIVALDO DE ARAUJO - SP165981-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 71 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade."
Conforme a redação original do artigo 26 do mesmo diploma legal, a concessão do benefício não
dependia de carência.
Porém, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.786/99, restringe-se a dispensa da carência à
concessão de "salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e
empregada doméstica".
No que se refere à segurada contribuinte individual há a exigência do cumprimento da carência
de dez contribuições mensais, conforme dispõe o art. 25, inciso III, da Lei de Benefícios.
Outrossim, no que tange à carência, prevê o art. 24, da Lei de Benefícios, in verbis:
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido."
Assim, depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade compreendem a
ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurada da demandante. Em se tratando
de segurada contribuinte individual, há a exigência de um terceiro requisito: carência de dez
contribuições.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o
documento acostado aos autos comprova, inequivocamente, o nascimento do filho da requerente
em 30/9/17.
Relativamente à prova da qualidade de segurada da autora e da carência exigida, encontra-se
acostada aos autos a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
juntada nos autos demonstra que a requerente efetuou recolhimentos de março a abril/15 e
novembro/16 a agosto/17. Ocorre que os recolhimentos do período de novembro/16 a julho/17
foram efetuados a destempo conforme a referida consulta, não podendo ser computados para fins
de carência.
Dessa forma, a parte autora comprovou o recolhimento de 4 contribuições, insuficientes para a
concessão do salário maternidade.
Nesse sentido, já decidiu essa E. Corte, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.
1. Faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez o segurado que se mostre incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, como
tal determinado em exame médico-pericial e enquanto permanecer nessa condição, consoante
disciplina o § 1º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
2. Foram cumpridas a carência e a exigência da manutenção de qualidade de segurado, na
medida em que a parte Autora efetuou recolhimentos à Previdência Social nos seguintes
períodos: de abril/1987 a outubro/1987; de março/1988 a maio/1988; julho/1988; de
setembro/1988 a janeiro/1989 e de novembro/2007 a março/2010, tendo sido a presente ação
proposta em 20.06.2008.
3. Havendo perda da qualidade de segurado da parte Autora, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência, se partir de nova filiação contar com, no
mínimo 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência
definida para o benefício a ser requerido, conforme o que prevê o parágrafo único do artigo 24 da
Lei nº 8.213/91.
(...)
8. Agravo legal a que se nega provimento."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2010.03.99.003077-8, 7ª Turma, Relator Des. Fed. Antonio Cedenho, j.
30/8/10, v.u., DJ 8/9/10, grifos meus)
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA.
I- Depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade compreendem a
ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurada da demandante. Em se tratando
de segurada contribuinte individual, há a exigência de um terceiro requisito: carência de dez
contribuições.
II- A parte autora efetuou recolhimentos a destempo, não podendo ser computados para fins de
carência. Dessa forma, os recolhimentos válidos não totalizam dez contribuições, motivo pelo
qual deve ser mantida a improcedência do pedido.
III- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Otava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
