
| D.E. Publicado em 06/06/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034957-85.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela autarquia previdenciária em face de sentença de procedência de pedido de concessão de salário-maternidade, condenando-se o INSS a conceder à parte autora o benefício, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação requerendo a integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Pleiteia a parte autora a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho, Bryan Alves dos Reis, ocorrido em 31/01/2014 (fl. 15).
O INSS sustenta que a segurada não faz jus à percepção de salário maternidade, eis que verteu somente duas contribuições previdenciárias.
O direito ao salário-maternidade é assegurado pelo art. 7º, XVIII da Constituição Federal de 1988 e regulamentado nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999.
O benefício previdenciário denominado salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03.
Para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, o benefício do salário-maternidade independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
Somente para a segurada contribuinte individual e para a segurada facultativa é exigida a carência de 10 (dez) contribuições mensais, de acordo com o artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.876, de 26/11/99.
Verifica-se dos autos, que a parte autora verteu contribuições à Previdência Social como contribuinte individual, referente aos meses de outubro/2013 e novembro/2013(fl. 37), sendo que o nascimento de seu filho ocorreu em 31/01/2014 (fl. 15), quando a parte autora possuía apenas 2 (duas) contribuições, portanto não possuía a carência exigida, razão pela qual é indevido o salário maternidade
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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