Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6082316-55.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REQUISITO NÃO
PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos,
quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da
carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o
exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda
que de forma descontínua (segurada especial).
2. Nos termos do artigo 27, II, da Lei nº 8.213/91, no caso dos segurados contribuinte individual,
especial e facultativo, para o cômputo do período de carênciasão consideradas apenas as
contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem
atraso, não sendo consideradas para este fim aquelas recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores.
3. Não sendo possível a consideração das contribuições recolhidas com atraso, tem-se que a
parte autora possui apenas duas contribuições válidas para o cômputo da carência, não atingindo
as 10 (dez) exigidas e, consequentemente, não preenchendo o requisito imposto.
4. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, a parte autora não faz
jus ao recebimento do salário-maternidade.
5. Apelação da parte autora desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6082316-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: RAQUEL GARCIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: KELLY CRISTINA DE MORAIS - SP413997-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6082316-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: RAQUEL GARCIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: KELLY CRISTINA DE MORAIS - SP413997-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
RAQUEL GARCIA DOS SANTOSem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelaçãoalegando, em síntese, que preencheu
a carência necessária à concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6082316-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: RAQUEL GARCIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: KELLY CRISTINA DE MORAIS - SP413997-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a concessão
do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de seu filho Allan Gabriel Garcia
de Moraes, ocorrido em 02/10/2018 (página 01 - ID 98291501).
Estabelece o artigo 201, inciso II, da Constituição Federal que:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;"
Ainda, em seu art. 7º, inciso XVIII, assegura:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;"
A lei nº 8.213/91, que regulamenta os citados dispositivos constitucionais, assim dispõe:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)"
O benefício em questão também está disciplinado no Decreto 3.048/99, que prevê em seu artigo
93:
"Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte
dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser
prorrogado na forma prevista no §3º.
§2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Relativamente ao cumprimento da carência, dispõem os artigos 25 e 26 da Lei 8.213/91:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13:
dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
IV - (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III
será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi
antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
Assim, enquanto a contribuinte individual e a segurada facultativa devem demonstrar o
recolhimento de no mínimo dez contribuições mensais, e a segurada especial necessita
comprovar o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), para a empregada, rural ou urbana,
a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, o salário-maternidade independe de carência.
Portanto, para a concessão do salário-maternidade, torna-se necessário o implemento dos
requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso,
o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada
facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do
requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).
A maternidade restou comprovada através da certidão de nascimento do filho, juntada à página
01 - ID 98291501.
Quanto à carência, sendo a parte autora contribuinte individual, são necessárias 10 (dez)
contribuições mensais.
Analisando-se o extrato do CNIS (páginas 01/04 - ID 98291523), entretanto, verifica-se que das
contribuições referentes ao período de 01/02/2016 a 30/09/2018, apenas duas(07/2018 e08/2018)
foram recolhidas regularmente (artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91), tendo todas as outras sido pagas
em atraso.
E, nos termos do artigo 27, II, da Lei nº 8.213/91, no caso dos segurados contribuinte individual,
especial e facultativo, para o cômputo do período de carênciasão consideradas apenas as
contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem
atraso, não sendo consideradas para este fim aquelas recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores:
"Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
(...)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo,
referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13."
Dessarte, não sendo possível a consideração das contribuições recolhidas com atraso, tem-se
que a parte autora possui apenas duas contribuições válidas para o cômputo da carência, não
atingindo as 10 (dez) exigidas e, consequentemente, não preenchendo o requisito imposto.
Ressalte-se, por oportuno, que as contribuições relativas ao período de 01/04/2013 a 30/11/2015
também foram todas recolhidas extemporaneamente.
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores do salário-
maternidade, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a
manutençãoda r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REQUISITO NÃO
PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos,
quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da
carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o
exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda
que de forma descontínua (segurada especial).
2. Nos termos do artigo 27, II, da Lei nº 8.213/91, no caso dos segurados contribuinte individual,
especial e facultativo, para o cômputo do período de carênciasão consideradas apenas as
contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem
atraso, não sendo consideradas para este fim aquelas recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores.
3. Não sendo possível a consideração das contribuições recolhidas com atraso, tem-se que a
parte autora possui apenas duas contribuições válidas para o cômputo da carência, não atingindo
as 10 (dez) exigidas e, consequentemente, não preenchendo o requisito imposto.
4. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, a parte autora não faz
jus ao recebimento do salário-maternidade.
5. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
