
| D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009703-76.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de recebimento de salário-maternidade.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar à autora o benefício de salário-maternidade, desde o requerimento administrativo, corrigidos monetariamente.
Inconformado apela o INSS, sustentando, em síntese, que a parte autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual no período do nascimento do filho e posteriormente, restando comprovado que estava trabalhando. Afirma que o exercício de atividade laborativa impede o direito à percepção do benefício, nos termos do art. 71-C, da Lei de Benefícios, e se recebidos impõe-se sua devolução, em conformidade com o que dispõe o art. 353, da Instrução Normativa n.º 77.
Recebido e processado o recurso, com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009703-76.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de pedido de salário-maternidade, benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
As disposições pertinentes vêm disciplinadas nos arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 93 a 103, do Decreto n.º 3.048/99, em consonância com o estabelecido no art. 201, inc. II, da Constituição Federal, que assegura que os planos da previdência social devem atender a proteção à maternidade, especialmente à gestante, além da garantia de licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do inc. XVIII, do art. 7º, da Carta Magna.
O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, modificado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, contempla o direito ao salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa.
O advento da Lei n.º 12.873/2013 alterou o disposto no art. 71-A da Lei 8.213/91 para adequar a redação originária, garantindo ao segurado ou à segurada o pagamento do benefício diretamente pela Previdência Social, nos casos de guarda judicial e adoção de criança.
A segurada especial, a seu turno, passou a integrar o rol das beneficiárias, a partir da Lei n.º 8.861, de 25 de março de 1994, que estabeleceu, nestes casos, o valor de um salário mínimo, desde que comprovado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, consoante o disposto no parágrafo único do art. 39, da Lei n.º 8213/91.
A inicial foi instruída com documentos, dos quais destaco:
- RG da filha da autora, demonstrando o nascimento em 27/04/2015;
- Comprovante de inscrição no CNPJ, demonstrando é empresária individual;
- Guias de recolhimento de tributos como microempreendedor individual, efetuados pela autora.
O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a requerente recolheu contribuições ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual, no Plano Simplificado de Previdência Social - IREC-LC 123, no período de 01/01/2013 a 31/05/2016.
Neste caso, constatado o recolhimento de contribuições individuais, no período de 01/01/2013 a 31/05/2016 e verificado o nascimento de sua filha em 27/04/2015, a qualidade de segurada restou demonstrada, nos termos do art. 15, inc. II e § 3º, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social, no período de até 12 meses, após a cessação das contribuições, quando deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
Restou cumprido o período de carência, que consiste no recolhimento de 10 contribuições ao RGPS.
Por fim, ressalto que a alegação do INSS de que a autora estava trabalhando no período do nascimento da criança e nos meses subsequentes não foi demonstrada nos autos. De se ressaltar que o recolhimento de contribuições naquele período foi realizado para assegurar a qualidade de segurada da requerente, não podendo ser interpretado em seu desfavor.
Portanto, a autora demonstrou o nascimento de sua filha e sua condição de segurada da Previdência Social, o que justifica a concessão do benefício pleiteado.
O termo inicial será mantido na data do requerimento administrativo, à míngua de apelo.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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