Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5240273-05.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE DE
SEGURADA AUSENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade para contribuinte individual, a
requerente deve comprovar, além da maternidade, a carência mínima necessária e sua condição
de segurada.
2. No caso em questão, a maternidade da autora é comprovada através da certidão de
nascimento de sua filha, nascida em 09/02/2019. No entanto, a qualidade de segurada da autora
não estava mais presente na ocasião, tendo em vista que, consoante observado no CNIS, ela
verteu contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual até 31/03/2017, não
se aplicando, no caso vertente, a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da
Lei de Benefícios, tendo em vista que a segurada não comprovou ter efetuado mais de 120
contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" e nem
mesmo a prorrogação disposta no § 2º do mesmo artigo, uma vez que a parte autora era
contribuinte individual e não empregada, de modo a não ser possível pressupor a ocorrência de
desemprego involuntário. Desse modo, a reforma da r. sentença é medida que se impõe, não
havendo que se falar em restituição de valores, já que a tutela não foi antecipada.
3. Apelação do INSS provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5240273-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WANDERLEIA APARECIDA DE QUEIROZ
Advogado do(a) APELADO: LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO - SP108908-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5240273-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WANDERLEIA APARECIDA DE QUEIROZ
Advogado do(a) APELADO: LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO - SP108908-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade para contribuinte individual.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural e condenou o INSS a conceder em favor da
requerente o salário-maternidade NB. 192.236.751-3, nos
termos do art. 71, da Lei nº. 8.213/91, fixando a DIB em 07/05/2018.
Inconformada, a Autarquia Previdenciária interpôs apelação, alegando, em apertada síntese, que
a parte autora não preenche os requisitos necessários para concessão do benefício de salário-
maternidade, motivando as razões de sua insurgência. Requer, nesses termos, a reforma da r.
sentença, com a improcedência do pleito inaugural, bem como a devolução dos valores recebidos
a título de tutela.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5240273-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WANDERLEIA APARECIDA DE QUEIROZ
Advogado do(a) APELADO: LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO - SP108908-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91, assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento
e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere à segurada contribuinte individual, há a exigência do cumprimento da carência
de dez contribuições mensais, conforme dispõe o art. 25, inciso III, da Lei de Benefícios.
Sendo assim, para a concessão do benefício de salário-maternidade para contribuinte individual,
a requerente deve comprovar, além da maternidade, a carência mínima necessária e sua
condição de segurada.
A respeito da qualidade de segurada, dispõe o artigo 15, inciso II, da Lei n° 8.213/91:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(omissis)
II - até 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social."
Dessa forma, verifica-se não ser necessária a existência de vínculo empregatício para a
concessão de salário-maternidade, bastando a comprovação da manutenção da qualidade de
segurada.
No caso em questão, a maternidade da autora é comprovada através da certidão de nascimento
de sua filha, nascida em 09/02/2019.
No entanto, a qualidade de segurada da autora não estava mais presente na ocasião, tendo em
vista que, consoante observado no CNIS, ela verteu contribuições previdenciárias na qualidade
de contribuinte individual até 31/03/2017, não se aplicando, no caso vertente, a prorrogação do
período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios, tendo em vista que a segurada
não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado" e nem mesmo a prorrogação disposta no § 2º do mesmo artigo,
uma vez que a parte autora era contribuinte individual e não empregada, de modo a não ser
possível pressupor a ocorrência de desemprego involuntário.
Desse modo, a reforma da r. sentença é medida que se impõe, não havendo que se falar em
restituição de valores, já que a tutela não foi antecipada.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observando-se, contudo, ser a
postulante beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE DE
SEGURADA AUSENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade para contribuinte individual, a
requerente deve comprovar, além da maternidade, a carência mínima necessária e sua condição
de segurada.
2. No caso em questão, a maternidade da autora é comprovada através da certidão de
nascimento de sua filha, nascida em 09/02/2019. No entanto, a qualidade de segurada da autora
não estava mais presente na ocasião, tendo em vista que, consoante observado no CNIS, ela
verteu contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual até 31/03/2017, não
se aplicando, no caso vertente, a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da
Lei de Benefícios, tendo em vista que a segurada não comprovou ter efetuado mais de 120
contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" e nem
mesmo a prorrogação disposta no § 2º do mesmo artigo, uma vez que a parte autora era
contribuinte individual e não empregada, de modo a não ser possível pressupor a ocorrência de
desemprego involuntário. Desse modo, a reforma da r. sentença é medida que se impõe, não
havendo que se falar em restituição de valores, já que a tutela não foi antecipada.
3. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
