Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6209458-42.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE DE
SEGURADA NÃO READQUIRIDA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade para contribuinte individual, a
requerente deve comprovar, além da maternidade, a sua condição de segurada.
2. Segundo se depreende dos autos (ID 108449120), a própria autora confessa ter perdido a
qualidade de segurada em meados de 2018, tendo vertido cinco novas contribuições
previdenciárias a partir de 10/2018 e até fevereiro de 2019, readquirido sua condição de segurada
nos termos do artigo 27-A da Lei nº 8.213/91, considerando a alteração legislativa trazida pela Lei
nº 13.846/2019, fazendo jus, assim, à benesse vindicada.
3. A r. sentença, acolhendo tal argumentação, concedeu a autora o benefício pleiteado. No
entanto, o fez equivocadamente. Os benefícios previdenciários estão submetidos ao princípio
tempus regit actum, o que importa dizer que não cabe aplicar Lei posterior, almejando alcançar
fatos jurídicos anteriores, prontos e acabados. Por ocasião do requerimento administrativo e do
parto da criança, a Lei nº 13.846/2019, de 18/06/2019, ainda não estava em vigor, vigendo na
ocasião a Medida Provisória 871/2019 (desde 18/01/2019), que em seu artigo 27-A dispunha de
forma diversa. Desse modo, evidentemente, não restou restabelecida a qualidade de segurada da
parte autora, pois deveriam ter sido vertidas as 10 contribuições necessárias. Portanto, incabível
a concessão da benesse pretendida. A reforma da r. sentença é medida que se impõe.
4. Apelação do INSS provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209458-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JESSICA DA SILVA GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: MARCELO LARIDONDO BARBIZANI - SP414768-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209458-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JESSICA DA SILVA GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: MARCELO LARIDONDO BARBIZANI - SP414768-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade para contribuinte individual.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural e condenou o INSS a conceder em favor da
requerente o salário-maternidade, a contar do requerimento administrativo. Condenou a autarquia
Previdenciária no pagamento de honorários, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação,
deixando de condená-la em custas processuais, por ser isento o INSS.
Inconformada, a Autarquia Previdenciária interpôs apelação, alegando, em apertada síntese, que
a parte autora não preenche os requisitos necessários para concessão do benefício de salário-
maternidade, motivando as razões de sua insurgência. Requer, nesses termos, a reforma da r.
sentença, com a improcedência do pleito inaugural.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209458-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JESSICA DA SILVA GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: MARCELO LARIDONDO BARBIZANI - SP414768-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91, assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento
e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o artigo 26, inciso VI, da Lei n° 8.213/91, incluído
pela Lei nº 9.876/99, prevê o seguinte:
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(omissis)
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica."
Sendo assim, para a concessão do benefício de salário-maternidade para contribuinte individual,
a requerente deve comprovar, além da maternidade, a sua condição de segurada.
A respeito da qualidade de segurada, dispõe o artigo 15, inciso II, da Lei n° 8.213/91:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(omissis)
II - até 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social."
Dessa forma, verifica-se não ser necessária a existência de vínculo empregatício para a
concessão de salário-maternidade, bastando a comprovação da manutenção da qualidade de
segurada.
Nesse sentido, vale destacar o que dispõe o artigo 97 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada
pelo Decreto nº 6.122, de 13/06/2007, in verbis:
"Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social
enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse
benefício pela empresa.
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada
fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou,
durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o
benefício será pago diretamente pela previdência social."
No caso em questão, a maternidade da autora é comprovada através da certidão de nascimento
de seu filho, ocorrido em 21/05/2019.
Segundo se depreende dos autos (ID 108449120), a própria autora confessa ter perdido a
qualidade de segurada em meados de 2018, tendo vertido cinco novas contribuições
previdenciárias a partir de 10/2018 e até fevereiro de 2019, readquirido sua condição de segurada
nos termos do artigo 27-A da Lei nº 8.213/91, considerando a alteração legislativa trazida pela Lei
nº 13.846/2019, fazendo jus, assim, à benesse vindicada.
Observe-se excerto de seu arrazoado:
“(...)
Alega a ré em fls. de n.º 29 que a autora recolheu contribuições previdenciárias entre 01/01/2016
a 31/07/2017 (18 meses), tendo mantido a qualidade de assegurada até 15/08/2018, onde
posteriormente, reingressou ao RGPS, novamente como contribuinte individual, PASSANDO A
RECOLHER NOVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A PARTIR DE 01/10/2018, O QUE
FEZ ATÉ 28/02/2019, SENDO REALIZADO APENAS 05 (CINCO) CONTRIBUIÇÕES, no qual
anexou documentos.
II - DO DIREITO
A Lei 13.457 de 26 de junho de 2017 alterou o artigo 27- A da Lei 8.213 de 1991 que previa a
contagem do prazo pela metade, que posteriormente foi alterada pela Lei 13.846 de 18 de junho
de 2019 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Nesse contexto, o artigo 27-A da Lei 8.213/1991, acrescentado pela Lei 13.846/2019, passou a
prever que no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão
dos benefícios de que trata a Lei 8.213/1991, o segurado deve contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 da
Lei 8.213/1991.
Vejamos, a nova redação do artigo 27-A da Lei 13.846/2019 e o prazo estipulado no artigo 25,
inciso III da Lei 8.213/1991, assim:
“Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios
de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o
segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos
períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
13.846, de 2019);
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende
dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e
o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do
art. 39 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).”
Portanto, havendo perda da qualidade de segurado, a carência de reingresso, a partir da nova
filiação à Previdência Social: para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
será de seis contribuições mensais; e para a concessão de SALÁRIO-MATERNIDADE (nos casos
de segurada CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, segurada especial e segurada facultativa) será de
CINCO CONTRIBUIÇÕES MENSAIS.
Ainda assim, entende-se que o período completo de carência para a concessão do benefício deve
ser observado mesmo pelo segurado que se filie novamente à Previdência Social. Desse modo, a
interpretação mais adequada é no sentido de que o segurado que alcançar essa carência de
reingresso (a partir da nova filiação) pode computar as contribuições feitas anteriormente à perda
da qualidade de segurado para obter a carência total exigida para o recebimento do benefício
previdenciário.
Destarte, fundamental seja deferido o benefício ora pretendido à Requerente, conforme atinam os
dispositivos relacionados à matéria.
(...)”
A r. sentença, acolhendo tal argumentação, concedeu a autora o benefício pleiteado.
No entanto, o fez equivocadamente. Os benefícios previdenciários estão submetidos ao princípio
tempus regit actum, o que importa dizer que não cabe aplicar Lei posterior, almejando alcançar
fatos jurídicos anteriores, prontos e acabados.
Por ocasião do requerimento administrativo e do parto da criança, a Lei nº 13.846/2019, de
18/06/2019, ainda não estava em vigor, vigendo na ocasião a Medida Provisória 871/2019 (desde
18/01/2019), que em seu artigo 27-A dispunha de forma diversa, conforme abaixo verificado:
“(...)
"Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-
reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os
períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25."
(...)”
Desse modo, evidentemente, não restou restabelecida a qualidade de segurada da parte autora,
pois deveriam ter sido vertidas as 10 contribuições necessárias. Portanto, incabível a concessão
da benesse pretendida. A reforma da r. sentença é medida que se impõe.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observando-se, contudo, ser a
postulante beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE DE
SEGURADA NÃO READQUIRIDA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade para contribuinte individual, a
requerente deve comprovar, além da maternidade, a sua condição de segurada.
2. Segundo se depreende dos autos (ID 108449120), a própria autora confessa ter perdido a
qualidade de segurada em meados de 2018, tendo vertido cinco novas contribuições
previdenciárias a partir de 10/2018 e até fevereiro de 2019, readquirido sua condição de segurada
nos termos do artigo 27-A da Lei nº 8.213/91, considerando a alteração legislativa trazida pela Lei
nº 13.846/2019, fazendo jus, assim, à benesse vindicada.
3. A r. sentença, acolhendo tal argumentação, concedeu a autora o benefício pleiteado. No
entanto, o fez equivocadamente. Os benefícios previdenciários estão submetidos ao princípio
tempus regit actum, o que importa dizer que não cabe aplicar Lei posterior, almejando alcançar
fatos jurídicos anteriores, prontos e acabados. Por ocasião do requerimento administrativo e do
parto da criança, a Lei nº 13.846/2019, de 18/06/2019, ainda não estava em vigor, vigendo na
ocasião a Medida Provisória 871/2019 (desde 18/01/2019), que em seu artigo 27-A dispunha de
forma diversa. Desse modo, evidentemente, não restou restabelecida a qualidade de segurada da
parte autora, pois deveriam ter sido vertidas as 10 contribuições necessárias. Portanto, incabível
a concessão da benesse pretendida. A reforma da r. sentença é medida que se impõe.
4. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
