Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5070223-14.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RECOLHIMENTO EM ATRASO. DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da
qualidade de segurada, como tambémdo recolhimento de dez contribuições anteriores ao
nascimento do filho correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de
benefício.
- O artigo 27 da Lei n° 8.213/91 é claro ao estabelecer que não serão consideradas as
contribuições pagas comatrasopara fins de cômputo de carência.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário
maternidade pleiteado.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070223-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DEBORA REGINA DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA REGINA APARECIDA VILLA - SP179387-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5070223-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DEBORA REGINA DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA REGINA APARECIDA VILLA - SP179387-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença que julgou improcedente o pedido de salário-maternidade.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado para que seja concedido o benefício,
porque comprovada a carência mínima necessária à concessão do benefício, segundo a Lei nº
8.213/91.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5070223-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DEBORA REGINA DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA REGINA APARECIDA VILLA - SP179387-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço a apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salário-maternidade.
O salário-maternidade é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 7º, XVIII, com status
de direito fundamental, ao versar: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII- licença à gestante, sem prejuízo
do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 71, caput, regulamenta a matéria:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade."
Relativamente ao cumprimento da carência, dispõe os artigos 25 e 26 da LBPS:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13:
dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III
será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi
antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
Logo, enquanto a contribuinte individual e a segurada facultativa devem demonstrar o
recolhimento de no mínimo dez contribuições mensais, e a segurada especial necessita
comprovar o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), para a empregada, rural ou urbana,
a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, o salário-maternidade independe de carência.
A questão controvertida nos autos, cinge-se ao direito da requerente, na condição
decontribuinteindividual, à concessão desalário-maternidade, requerido administrativamente em
5/2/2018 e indeferido, por falta de comprovação do período de 10 (dez) meses de contribuição
anterior à data do nascimento.
A maternidade foi comprovada pela requerente por meio da juntada da certidão denascimento de
sua filha, ocorrido em 30/1/2018.
Para fins de comprovação das contribuições previdenciárias, a parte autora juntou aos autos
cópia de sua CTPS, com a presença de três vínculos empregatícios, nos períodos de 12/5/2010 a
20/5/2010, 1º/4/2011 a 15/10/2012 e 12/11/2012 a 26/12/2012, e comprovantes de pagamento
das contribuições relativas ao período compreendido entre 1º/3/2017 e 28/2/2018.
Quanto ao pagamento das contribuições no período que antecedeu o nascimento da criança, os
pagamentos referentes às competências de 3/2017, 4/2017, 5/2017 e 6/2017 foram todos pagos
em 27/7/2017; de 8/2017, 9/2017, 10/2017 em 10/1/2018. A competência de 11/2017, em
29/1/2018, a de 12/2017 e 1/2018 foram recolhidas em 5/2/2018, e a de 2/2018 em 11/4/2018.
Muito embora as contribuições tenham sido pagas, constata-se que o pagamento da maioria das
contribuições foi realizado em atraso.
Portanto, apesar do retorno ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de contribuinte
individual (IREC-LC123), não houve o cumprimento da carência legalmente exigida para a
concessão do benefício de salário-maternidade.
A verificação do cumprimento desse requisito exige leitura conjunta dos artigos 27-A e 27, inciso
II, da Lei n. 8.213/91.
De acordo com o artigo 27-A, "No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de
carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III
docaputdo art. 25 desta Lei.".
Contudo, para o cômputo do período de carência, nos termos do disposto no artigo 27, serão
observadas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento sem atraso, não
sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados, empregado doméstico, contribuinte individual,
especial e facultativo.
No caso, dado que o período mínimo de carência para o benefício almejado é de 10
recolhimentos, conforme previsto no artigo 25, III, da Lei 8.213/91, a parte autora deveria ter, no
mínimo, 5 (cinco) novos recolhimentos na data do nascimento da filha, o que não possui.
Assim, quando do nascimento da filha em janeiro de 2018, e na data do requerimento
administrativo, em 5/2/2018, verifica-se que ela não havia cumprindo com a carência exigida por
lei.
As contribuições recolhidas em atraso, destarte, não podem ser computadas para fins de
carência.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO
CONCESSÃO. FALTA DE CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EM
ATRASO. - A demanda versa sobre o salário-maternidade, originariamente devido à segurada
empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às
demais seguradas da Previdência Social, arts. 71, 25, III, e 27, II, da Lei n.º 8.213/91.- A
impetrante, na qualidade de contribuinte individual, comprovou que o nascimento de seu filho se
deu em 08.06.2011 (fl. 33), bem como que efetuou 15 recolhimentos, referentes às competências
de 02/2010 a 03/2011 - fl. 26 - sendo que a lei é clara acerca da necessidade de recolhimento
tempestivo, não fazendo ela jus ao benefício pleiteado. - Recurso de apelação a que se nega
provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 341345 - 0005906-
69.2011.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
27/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2018 )
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE
CARÊNCIA. 1. Conforme a Lei n° 9.876/99 toda segurada tem direito ao benefício pelo período
de 120 dias, independente de estar empregada na época do parto. No caso de contribuinte
individual, é necessário que a segurada tenha contribuído pelo menos 10 meses anteriores ao
parto, conforme disposto no artigo 27, II, da Lei n° 8.213/61. 2. O artigo 27 da Lei n° 8.213/91 é
claro ao estabelecer que não serão consideradas as contribuições pagas com atraso para fins de
cômputo de carência. (TRF4, AC 0015571-76.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE
MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 20/03/2017)
A razão da norma consiste em evitar o desequilíbrio do sistema de previdência social, baseado
em princípios autuariais e dependente da entrada constante de recursos, vertida pelos seus
segurados.
Nessas circunstâncias, ainda que constatada a maternidade, os demais requisitos legais para a
concessão do benefício requerido não foram preenchidos, o que impõe a manutenção da r.
sentença.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RECOLHIMENTO EM ATRASO. DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da
qualidade de segurada, como tambémdo recolhimento de dez contribuições anteriores ao
nascimento do filho correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de
benefício.
- O artigo 27 da Lei n° 8.213/91 é claro ao estabelecer que não serão consideradas as
contribuições pagas comatrasopara fins de cômputo de carência.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário
maternidade pleiteado.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA