Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5080671-46.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RECOLHIMENTOS EFETUADOS APÓS O PARTO. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.
- A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II), com a resp A autora foi
contratada para exercer, temporariamente e com fundamento na LC 1.093/2009, a função de
professora eventual entre 05/08/2014 e 31/12/2015.
- Não cuida o caso concreto de adoção, não devendo ser aplicada a jurisprudência citada pelo
INSS em seu recurso.
- O recolhimento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual, objetiva a
manutenção de qualidade de segurada, não significando necessariamente continuidade do
trabalho exercido.
- A legislação previdenciária não prevê que o procedimento resulte em prejuízo para a concessão
do benefício, em especial quando se trata de contribuinte individual, responsável pelos seus
próprios recolhimentos.
- Quando o recolhimento é efetuado pelo empregador, equivale a declaração de continuidade do
trabalho porque é realizado por terceiro. Mesmo nesses casos, há divergência relativa à matéria.
O art. 71-C refere à suspensão de benefício cujo pagamento está sendo realizado, o que não é o
caso da autora, que não teve deferida a concessão do salário-maternidade no âmbito
administrativo e, por isso, vem requerer o pagamento na via judicial.
- Entendimento consolidado neste Tribunal, em julgamentos colegiados de relatoria da
Desembargadora Federal Inês Virgínia (AC 0035006-29.2017.4.03.9999, publicação 22/10/2018)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
e da Desembargadora Federal Tânia Marangoni (AC 0009703-76.2018.4.03.9999, publicação
11/07/2018).
- Mantida a concessão do benefício.Contudo, os benefícios de auxilio-doença e salário-
maternidade são inacumuláveis.Como a autora recebeu auxilio-doença previdenciário de
12/01/2016 a 07/03/2016, o pagamento do período em que observada a concomitância deve ser
excluído da condenação.
- Parcelas vencidas acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de
juros moratórios a partir da citação.
- Correção monetária a ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
- Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e
incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão
de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até
a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos
arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de
0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de
07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do Conselho da Justiça
Federal.
- Apelação improvida. Correção monetária nos termos da fundamentação.Excluído da
condenação o pagamento em que ocorreu a concomitância do recebimento com auxilio-doença
previdenciário.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5080671-46.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDINA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5080671-46.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDINA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação ajuizada contra o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, pedindo pagamento de
salário-maternidade em razão do parto em 24/02/2016.
A autora é contribuinte individual. Segundo a autora, suas contribuições cessaram no mês de
março (relativa ao mês de fevereiro). O sistema CNIS/Dataprev informa pagamento de
contribuições posteriores ao parto.
A inicial juntou documentos.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, concedendo o benefício, nos termos do
inciso III do art. 25 e art. 71, ambos da Lei 8.213/91, vigentes ao tempo do parto, no valor de um
salário mínimo por mês, durante 120 dias, devidos a partir de 20/02/2016. As prestações em
atraso deverão ser pagas em uma única parcela, devidamente corrigidas segundo o manual de
cálculos do CJF para matéria previdenciária em vigor ao tempo da liquidação. Condenou o réu ao
pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) dos
valores devidos até a data desta sentença, conforme Súmula 111 do STJ. A autarquia
previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais ao Estado de São Paulo.
Sentença não submetida ao reexame necessário, proferida em 14/05/2018.
O INSS apelou, alegando que o recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte
individual caracteriza a continuidade da atividade exercida, o que impede a concessão do
benefício, nos termos da legislação em vigor. Traz jurisprudência relativa a caso de adoção.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5080671-46.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDINA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os arts. 7º, XVIII, e 201, II, da Constituição, asseguram proteção à gestante.
A proteção constitucional está regulada pelos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
A carência para a concessão do benefício está prevista nos arts. 25 e 26 da mesma lei, com a
redação dada pela Lei 9.876/99, sendo necessário o correto enquadramento da segurada -
empregada, contribuinte individual ou segurada especial:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende
dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13:
dez contribuições mensais, respeitado o disposto no § único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III
será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi
antecipado."
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica.
A questão colocada em apelação não foi objeto de análise pelo juízo de primeiro grau.
Contudo, a insurgência não se justifica.
Primeiramente, não se trata de adoção, não podendo ser aplicada a jurisprudência citada pelo
INSS em seu recurso.
O recolhimento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual, objetiva a
manutenção de qualidade de segurada.
O pagamento não significa, necessariamente, continuidade do trabalho exercido.
A legislação previdenciária não prevê que o procedimento resulte em prejuízo para a concessão
do benefício, em especial quando se trata de contribuinte individual, responsável pelos seus
próprios recolhimentos.
Quando o recolhimento é efetuado pelo empregador, equivale a declaração de continuidade do
trabalho porque é realizado por terceiro. Mesmo nesses casos, há divergência relativa à matéria.
Além disso, o art. 71-C diz com a suspensão de benefício cujo pagamento está sendo realizado, o
que não é o caso da autora, que não teve deferida a concessão do salário-maternidade no âmbito
administrativo e, por isso, vem requerer o pagamento na via judicial.
Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal, citando expressamente os julgamentos colegiados
de relatoria da Desembargadora Federal Inês Virgínia (AC 0035006-29.2017.4.03.9999, p.
22/10/2018) e da Desembargadora Federal Tânia Marangoni (AC 0009703-76.2018.4.03.9999, p.
11/07/2018).
Mantida a concessão do benefício.
Contudo, os benefícios de auxílio-doença e salário-maternidade são inacumuláveis.
Como a autora recebeu auxílio-doença previdenciário de 12/01/2016 a 07/03/2016, o pagamento
do período em que observada a concomitância deve ser excluído da condenação.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
NEGO PROVIMENTO à apelação. Correção monetária nos termos da fundamentação. Excluído
da condenação o pagamento em que ocorreu a concomitância do recebimento com auxílio-
doença previdenciário.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RECOLHIMENTOS EFETUADOS APÓS O PARTO. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.
- A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II), com a resp A autora foi
contratada para exercer, temporariamente e com fundamento na LC 1.093/2009, a função de
professora eventual entre 05/08/2014 e 31/12/2015.
- Não cuida o caso concreto de adoção, não devendo ser aplicada a jurisprudência citada pelo
INSS em seu recurso.
- O recolhimento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual, objetiva a
manutenção de qualidade de segurada, não significando necessariamente continuidade do
trabalho exercido.
- A legislação previdenciária não prevê que o procedimento resulte em prejuízo para a concessão
do benefício, em especial quando se trata de contribuinte individual, responsável pelos seus
próprios recolhimentos.
- Quando o recolhimento é efetuado pelo empregador, equivale a declaração de continuidade do
trabalho porque é realizado por terceiro. Mesmo nesses casos, há divergência relativa à matéria.
O art. 71-C refere à suspensão de benefício cujo pagamento está sendo realizado, o que não é o
caso da autora, que não teve deferida a concessão do salário-maternidade no âmbito
administrativo e, por isso, vem requerer o pagamento na via judicial.
- Entendimento consolidado neste Tribunal, em julgamentos colegiados de relatoria da
Desembargadora Federal Inês Virgínia (AC 0035006-29.2017.4.03.9999, publicação 22/10/2018)
e da Desembargadora Federal Tânia Marangoni (AC 0009703-76.2018.4.03.9999, publicação
11/07/2018).
- Mantida a concessão do benefício.Contudo, os benefícios de auxilio-doença e salário-
maternidade são inacumuláveis.Como a autora recebeu auxilio-doença previdenciário de
12/01/2016 a 07/03/2016, o pagamento do período em que observada a concomitância deve ser
excluído da condenação.
- Parcelas vencidas acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de
juros moratórios a partir da citação.
- Correção monetária a ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
- Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e
incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão
de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até
a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos
arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de
0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de
07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do Conselho da Justiça
Federal.
- Apelação improvida. Correção monetária nos termos da fundamentação.Excluído da
condenação o pagamento em que ocorreu a concomitância do recebimento com auxilio-doença
previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA