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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EFETUADOS APÓS O PARTO. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NÃO COMPROVADA. HO...

Data da publicação: 08/07/2020, 13:33:13

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EFETUADOS APÓS O PARTO. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, como também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento do filho correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício. - O artigo 71-C, da Lei n. 8.213/1991 é claro ao estabelecer que a percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada. - Os recolhimentos previdenciários após o parto não significa, por si só, o retorno à atividade profissional. - Não comprovado pelo réu que houve, de fato, trabalho exercido pela autora durante o período de licença maternidade, necessária a concessão integral do salário-maternidade. - É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, com percentual majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, consoante §§ 1º, 2º e 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma. Não há se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o percentual recairá sobre montante fixo. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002375-39.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 18/06/2020, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002375-39.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
18/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RECOLHIMENTOS EFETUADOS APÓS O PARTO. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da
qualidade de segurada, como tambémdo recolhimento de dez contribuições anteriores ao
nascimento do filho correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de
benefício.
- O artigo 71-C, da Lei n. 8.213/1991 é claro ao estabelecer que a percepção do salário-
maternidade está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade
desempenhada.
- Os recolhimentos previdenciários após o parto não significa, por si só, o retorno à atividade
profissional.
- Não comprovado pelo réu que houve, de fato, trabalho exercido pela autora durante o período
de licença maternidade, necessária a concessão integral do salário-maternidade.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, compercentual majorado
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, consoante §§ 1º, 2º e 3º, I do artigo 85 do
Código de Processo Civil, orientação desta Turma. Não há se falar em prestações vincendas e
aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o percentual recairá sobre
montante fixo.
- Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002375-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: RAFAELA VIRGINIA DE SOUSA LUZIA

Advogado do(a) APELADO: PAULA DE FREITAS ZUCOLOTO SILVA - MS23038-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002375-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAFAELA VIRGINIA DE SOUSA LUZIA
Advogado do(a) APELADO: PAULA DE FREITAS ZUCOLOTO SILVA - MS23038-A

R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de apelação interposta em
face de sentença que julgou procedente pedido de salário-maternidade, com acréscimo dos
consectários.
Houve dispensa do reexame necessário.
Irresignado, o réu alega que a autora não preencheu o requisito previsto no art. 71-C, da Lei n.
8.213/1991, bem como o não cumprimento do período de carência, já que não verteu
contribuições de modo tempestivo. Ao final, prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002375-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAFAELA VIRGINIA DE SOUSA LUZIA
Advogado do(a) APELADO: PAULA DE FREITAS ZUCOLOTO SILVA - MS23038-A

V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Inicialmente, constata-se que a
alegação do não cumprimento do período de carência, formulado pelo réu nas razões de
inconformismo, constitui verdadeira inovação recursal, passível de não conhecimento.
Realmente as competências previdenciárias anteriores ao nascimento do filho (3/2017 a 3/2018)
foram recolhidas apenas em março de 2018, ou seja, extemporâneas, as quais não poderiam ser
consideradas para efeitos de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991.
A razão da norma consiste em evitar o desequilíbrio do sistema de previdência social, baseado
em princípios autuariais e dependente da entrada constante de recursos, vertida pelos seus
segurados.
Contudo, os fatos só foram sustentados em sede de apelação, configurando inovação recursal, o
que suprime o debate em primeira instância.
No mais, o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merecer ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salário-maternidade.
O salário-maternidade é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 7º, XVIII, com status
de direito fundamental, ao versar: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII- licença à gestante, sem prejuízo
do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
A Lei n. 8.213/1991 (LBPS), em seu artigo 71, caput, regulamenta a matéria:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade."
Relativamente ao cumprimento da carência, dispõe os artigos 25 e 26 da LBPS:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13:
dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III
será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi
antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
Logo, enquanto a contribuinte individual e a segurada facultativa devem demonstrar o
recolhimento de no mínimo dez contribuições mensais, e a segurada especial necessita
comprovar o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), para a empregada, rural ou urbana,
a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, o salário-maternidade independe de carência.

A questão controvertida nos autos, cinge-se ao direito da requerente, na condição
decontribuinteindividual, à concessão desalário-maternidade, requerido administrativamente em
25/10/2018 e indeferido, em razão do não afastamento do trabalho ou da atividade
desempenhada, observado o disposto no art. 71-C da Lei n. 8.213/1991.
A maternidade foi comprovada pela requerente por meio da juntada da certidão denascimento de
seu filho, ocorrido em 14/3/2018.
O artigo 71-C, da Lei n. 8.213/1991: "A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no
art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade
desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)"
A autora verteu contribuições como contribuinte individual após o nascimento do filho e no
período de licença maternidade.
Do seu depoimento pessoal, pode-se perceber que a autora acreditava que seria correto realizar
o recolhimento da contribuição por ser microempresária individual, embora tivesse ficado afastada
do trabalho por 6 (seis) meses para cuidar do filho. Contou ainda que na época laborava no ramo
de restaurante e por haver funcionários, fazia os recolhimentos da empresa por achar que era o
certo.
Embora a autarquia alegue que a autora tenha trabalhado no período de licença maternidade, já
que presentes os recolhimentos previdenciários, isso não significa, por si só, o retorno à atividade
profissional.
Nesse sentido o julgado:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RECOLHIMENTOS EFETUADOS APÓS O PARTO. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. - A
CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II), com a resp A autora foi contratada
para exercer, temporariamente e com fundamento na LC 1.093/2009, a função de professora
eventual entre 05/08/2014 e 31/12/2015. - Não cuida o caso concreto de adoção, não devendo
ser aplicada a jurisprudência citada pelo INSS em seu recurso. - O recolhimento das
contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual, objetiva a manutenção de
qualidade de segurada, não significando necessariamente continuidade do trabalho exercido. - A
legislação previdenciária não prevê que o procedimento resulte em prejuízo para a concessão do
benefício, em especial quando se trata de contribuinte individual, responsável pelos seus próprios
recolhimentos. - Quando o recolhimento é efetuado pelo empregador, equivale a declaração de
continuidade do trabalho porque é realizado por terceiro. Mesmo nesses casos, há divergência
relativa à matéria. O art. 71-C refere à suspensão de benefício cujo pagamento está sendo
realizado, o que não é o caso da autora, que não teve deferida a concessão do salário-
maternidade no âmbito administrativo e, por isso, vem requerer o pagamento na via judicial. -
Entendimento consolidado neste Tribunal, em julgamentos colegiados de relatoria da
Desembargadora Federal Inês Virgínia (AC 0035006-29.2017.4.03.9999, publicação 22/10/2018)
e da Desembargadora Federal Tânia Marangoni (AC 0009703-76.2018.4.03.9999, publicação
11/07/2018). - Mantida a concessão do benefício. (...) - Apelação improvida. Correção monetária
nos termos da fundamentação. Excluído da condenação o pagamento em que ocorreu a
concomitância do recebimento com auxilio-doença previdenciário. (TRF 3ª Região, NONA
TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 5080671-46.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 13/12/2019, e-DJF3 Judicial 1
DATA:17/12/2019)
Assim, uma vez que o requerido não comprovou que houve, de fato, trabalho exercido pela autora
durante o período de licença maternidade, necessária a concessão integral do salário-
maternidade.

É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, consoante §§ 1º, 2º e 3º, I do artigo 85 do Código de
Processo Civil, orientação desta Turma. Não há se falar em prestações vincendas e aplicação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o percentual recairá sobre montante fixo.
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RECOLHIMENTOS EFETUADOS APÓS O PARTO. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da
qualidade de segurada, como tambémdo recolhimento de dez contribuições anteriores ao
nascimento do filho correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de
benefício.
- O artigo 71-C, da Lei n. 8.213/1991 é claro ao estabelecer que a percepção do salário-
maternidade está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade
desempenhada.
- Os recolhimentos previdenciários após o parto não significa, por si só, o retorno à atividade
profissional.
- Não comprovado pelo réu que houve, de fato, trabalho exercido pela autora durante o período
de licença maternidade, necessária a concessão integral do salário-maternidade.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, compercentual majorado
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, consoante §§ 1º, 2º e 3º, I do artigo 85 do
Código de Processo Civil, orientação desta Turma. Não há se falar em prestações vincendas e
aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o percentual recairá sobre
montante fixo.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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