
| D.E. Publicado em 17/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012323-32.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a obtenção do benefício de salário-maternidade.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de salário-maternidade pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a ser calculado nos termos do artigo 73 da Lei nº 8.213/91, com o pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a contar da citação, respeitada eventual prescrição quinquenal. Condenou ainda o INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas. Por fim, concedeu a antecipação de tutela em favor da parte autora.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando que a autora não preenche os requisitos necessários para concessão do benefício de salário-maternidade, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido inicial, bem como deve ser revogada a tutela antecipada. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, bem como a aplicação dos juros de mora e correção monetária na forma da Lei nº 11.960/2009. Por fim, requer a isenção das custas processuais e a redução da verba honorária.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-maternidade, nos seguintes termos:
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91, assim dispõe:
No que se refere ao cumprimento da carência, o artigo 25, inciso III, da Lei n° 8.213/91, incluído pela Lei nº 9.876/99, prevê o seguinte:
Sendo assim, para a concessão do benefício de salário-maternidade, a requerente deve comprovar, além da maternidade, a sua condição de segurada e o cumprimento da carência, ressalvado o disposto no artigo 26 da Lei nº 8.213/91.
A respeito da qualidade de segurada, dispõe o artigo 15, inciso II, da Lei n° 8.213/91:
No presente caso, conforme consta de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 79), a autora recolheu contribuições previdenciárias como contribuinte individual entre fevereiro/2013 e abril/2015.
Assim, na data do nascimento de seu filho (18/06/2015), a autora ainda mantinha a sua qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei n° 8.213/91, bem como já havia cumprido a carência legalmente exigida, motivo pelo qual faz jus à concessão do salário-maternidade ora pretendido.
Destarte, restando preenchidos todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, condeno o INSS ao pagamento do salário-maternidade, a ser fixado de acordo com os artigos 71 a 73 da Lei nº 8.231/91.
Tendo em vista que o nascimento da criança ocorreu em 18/06/2015 e a presente ação foi ajuizada em 24/09/2015, não há que se falar em prescrição quinquenal.
Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte.
Quanto aos juros moratórios, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
No que concerne aos honorários advocatícios, devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Turma e observando-se os termos do artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, bem como da Súmula nº. 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, bem como para reduzir a verba honorária e isentar a Autarquia das custas processuais, mantida, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É Como Voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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