Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001174-79.2020.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
30/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/09/2021
Ementa
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CUMPRIDA A CARÊNCIA EXIGÍVEL À ÉPOCA
DO PARTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001174-79.2020.4.03.6319
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: PAULA ROSANA ANDREOTTI
Advogado do(a) RECORRENTE: GREICY KELLY FERREIRA DE SOUZA - SP378556-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001174-79.2020.4.03.6319
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: PAULA ROSANA ANDREOTTI
Advogado do(a) RECORRENTE: GREICY KELLY FERREIRA DE SOUZA - SP378556-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido para
reconhecer o direito ao pagamento de salário-maternidade nos períodos de 03/05/2017 até 120
dias após o parto e de 20/04/2020 até 120 dias após o parto.
Em seu recurso, alega a autarquia, em síntese, que não há amparo legal para a concessão do
benefício. Aduz o que segue:
“No caso concreto, de acordo com analise da Autarquia, a autora não faz jus ao benefício:
1 . "BENEFÍCIO 80/195.118.272-0 INDEFERIDO. Pedido de Salário Maternidade - Contribuinte
Individual Art. 93, Decreto no. 3.048/99 Requerente não recuperou a qualidade de segurada,
sendo que o mínimo exigido para a concessão do benefício pleiteado são 5 contribuições
integrais contemporâneas antes do nascimento da criança. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL; Lei no.
8.213 de 24/07/91, Art. 25, inciso III, redação dada pela Lei no. 13.846/2019." Note-se que o
magistrado de piso, entretanto, não considerou a legislação previdenciária, devendo ser
reformada a sentença. (...)”.
Postula o INSS a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001174-79.2020.4.03.6319
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: PAULA ROSANA ANDREOTTI
Advogado do(a) RECORRENTE: GREICY KELLY FERREIRA DE SOUZA - SP378556-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso, a conclusão pela viabilidade da concessão do benefício deve ser mantida pelos
próprios fundamentos expostos na sentença:
“O benefício ora pretendido possui fundamento no art. 201, inc. II, da Constituição Federal, que
assegura que os planos da previdência social devem atender a proteção à maternidade,
especialmente à gestante, além da garantia de licença à gestante, sem prejuízo do emprego e
do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do inc. XVIII, do art. 7º, da
Carta Magna.
O artigo 71 da Lei 8.213/91, em sua redação original, garantiu o benefício apenas à empregada,
urbana ou rural, à trabalhadora avulsa e à empregada doméstica.
No entanto, com as modificações introduzidas pelas Leis 8.861/94 e 9.876/99, o direito ao
salário-maternidade foi estendido às seguradas especiais, contribuintes individuais (autônoma,
eventual e empresária) e facultativas.
Portanto, atualmente o salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência
Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes
especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada.
Acontece que houve alterações na legislação referente ao benefício de salário maternidade no
decorrer no tempo.
Tendo em vista que a autora pede a concessão do benefício em virtude de partos ocorridos em
momentos diversos, passo a análise de cada um deles separadamente.
Do parto ocorrido em 03/05/2017 Consoante pesquisa realizada no sistema CNIS (arquivo 13),
a autora é segurada do RGPS desde 23/12/2002, e manteve diversos vínculos empregatícios,
bem como efetuou, por vezes, contribuições individuais. Após a perda da qualidade de
segurada, a parte autora procedeu a recolhimentos como contribuinte individual de 01/10/2016
a 30/06/2018, sendo que até 09/2017, sem atraso.
Nota-se que as contribuições individuais vertidas pela autora ao RGPS no período de
01/10/2016 a 30/04/2017 não satisfazem a carência mínima prevista no art. 25, III, da Lei
8.213/91.
No entanto, ressalto que o parto ocorreu na vigência da Medida Provisória n. 767, de
06.01.2017 que passou a exigir 5 meses de carência, nos termos do art. 27-A, da Lei 8.213/91.
Aplicação do artigo 62, § 11, da Constituição Federal.
A parte autora realizou o número de 06 contribuições sociais, pontualmente, após a perda da
sua condição de segurada até a data do parto em 03/05/2017. Aplicação do artigo 15, §4º, da
Lei 8.213/91.
Sendo assim, a autora faz jus ao benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de
Lorenzo Andreotti Alves, ocorrido em 03/05/2017 (fls. 11, evento 02) porque cumprida a
carência exigível a época do parto.
Do parto ocorrido em 20/04/2020 De acordo com as informações constantes do CNIS (evento
13), a parte autora efetuou contribuições individuais entre 01/10/2016 a 30/06/2018, no entanto,
somente foram pagas sem atraso as contribuições até 09/2017.
Retornou as contribuições individuais em dia a partir de 2019 e efetuou 05 contribuições até a
data do parto em 20/04/2020. Embora o INSS tenha redirecionado algumas contribuições para
datas anteriores como em atraso, foram realizadas em 10/09/2019, 20/12/2019, 03/10/2019,
20/11/2019 e 18/03/2020.
Tendo em vista que o parto se deu na vigência da Lei 13.846/19 que alterou a Lei 8.213/91,
aplica-se o artigo 27-A e a carência exigida é de pelo menos 05 meses, metade do previsto no
artigo 25, III.
Sendo assim, a autora faz jus ao benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de
Pierre Andreotti Alves, ocorrido em 20/04/2020 (fls. 12, evento 02) porque cumprida a carência
exigível a época do parto.”.
Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.
9.099/95, os quais restam fixados em 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111
do STJ.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CUMPRIDA A CARÊNCIA EXIGÍVEL À
ÉPOCA DO PARTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, II - ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo
Oliva Monteiro e Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 24 de agosto de 2021 (data do julgamento)., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
