D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000050-09.2015.4.03.6005/MS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária, com vistas à concessão de salário maternidade de trabalhadora rural.
A sentença julgou improcedente o pedido, arcando a parte autora com as custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando o pagamento suspenso, na forma do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls.45-48).
A parte autora interpôs apelação e aduziu, em síntese, fazer jus ao benefício pleiteado, dado haver preenchido satisfatoriamente os requisitos ensejadores à obtenção do salário-maternidade, motivo pelo qual requer a procedência do pedido, com a condenação da autarquia em honorários advocatícios (fls. 52-56).
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação previdenciária proposta com vistas à concessão do benefício de salário-maternidade à rurícola.
O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, consistindo, segundo Sérgio Pinto Martins, "na remuneração paga pelo INSS à segurada gestante durante seu afastamento, de acordo com o período estabelecido por lei e mediante comprovação médica" (Direito da Seguridade Social. 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 387).
O benefício é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91.
Depreende-se que para a concessão do referido benefício é necessário que a beneficiária possua a qualidade de segurada e comprove a maternidade.
O artigo 71 da Lei Previdenciária, em sua redação original, apenas contemplava a empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica como beneficiárias do salário-maternidade. Este rol foi acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25 de março de 1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, foram contempladas as demais seguradas da Previdência Social.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é:
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário-maternidade. No caso de empregada rural ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica tal benefício independe de carência.
Ressalte-se que a trabalhadora rural, diarista, é empregada e segurada da Previdência Social, enquadrada no inciso I, do artigo 11, da Lei 8.213/91. Sua atividade tem características de subordinação e habitualidade, dada a realidade do campo, distintas das que se verificam em atividades urbanas, pois na cidade, onde o trabalho não depende de alterações climáticas e de períodos de entressafra, ao contrário, é possível manter o trabalho regido por horário fixo e por dias certos e determinados.
A trabalhadora em regime de economia familiar, considerada segurada especial, não necessita comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, bastando apenas demonstrar o exercício da referida atividade nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido o entendimento de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:
Do caso concreto
Alega a autora, em sua inicial, que é trabalhadora rural desde os 16 anos de idade e que exerce a atividade rural em regime de economia familiar na propriedade rural do seu avô e que permaneceu trabalhando até o nascimento de sua filha, em 05.05.2014, conforme certidão de nascimento de fls. 09.
Para comprovar a atividade rural, a autora, colacionou aos autos, dentre outros, cópias dos seguintes documentos: certidão de nascimento, informando que o Sr. Miguel Alcebiádes Benitez é seu avô (fls. 08); certidão de óbito do seu genitor, na qual consta que o de cujus era filho de agricultor (fls.10); certidão expedida pelo INCRA, em 25.10.2011, na qual consta que o avô Sr. Miguel Alcebiádes Benitez é assentado no Projeto de assentamento Itamarati II, onde desenvolve atividade rural em regime de economia familiar, em lote que lhe foi destinado em 18.11.2009 (fls. 12); nota fiscal de entrada, datada de 20.03.2014 e emitida em nome do avô (fls. 13); prontuário médico e demais documentos referentes ao neonatal, em que consta como endereço o Assentamento Itamarati (fls. 14-23).
Contudo, verifica-se que a autora não logrou êxito em trazer documentos hábeis que possam ser considerados como início de prova material de sua atividade em regime de economia familiar.
A certidão de nascimento da filha da parte autora não indica as atividades profissionais dos pais (fls.09).
De outro giro, os documentos que trouxe aos autos pertence ao seu avô e estes documentos, por si só, não são hábeis a comprovar a atividade de rurícola da parte autora no período legalmente exigido.
Além disso, os depoimentos testemunhais, gravados em mídia digital (fls. 43) foram contraditórios nas informações prestadas, remanescendo dúvida quanto ao exercício da atividade rural por parte da apelante.
Em decorrência, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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