
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000447-46.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de salário maternidade de trabalhadora rural.
A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Contudo, suspendeu a exigibilidade da cobrança, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 50-52).
A parte autora interpôs apelação e aduziu, em síntese, fazer jus ao benefício pleiteado, dado haver preenchido satisfatoriamente os requisitos ensejadores à obtenção do salário-maternidade, motivo pelo qual requer a procedência do pedido, com a condenação da autarquia em custas, despesas processuais e honorários advocatícios (fls. 58-63).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000447-46.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS :
Trata-se de ação previdenciária proposta com vistas à concessão do benefício de salário-maternidade à trabalhadora rural.
O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, consistindo, segundo Sérgio Pinto Martins, "na remuneração paga pelo INSS à segurada gestante durante seu afastamento, de acordo com o período estabelecido por lei e mediante comprovação médica" (Direito da Seguridade Social. 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 387).
O benefício é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91.
Depreende-se que para a concessão do referido benefício é necessário que a beneficiária possua a qualidade de segurada e comprove a maternidade.
O artigo 71 da Lei Previdenciária, em sua redação original, apenas contemplava a empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica como beneficiárias do salário-maternidade. Este rol foi acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25 de março de 1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, foram contempladas as demais seguradas da Previdência Social.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é:
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário-maternidade. No caso de empregada rural ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica tal benefício independe de carência.
Ressalte-se que a trabalhadora rural, diarista, é empregada e segurada da Previdência Social, enquadrada no inciso I, do artigo 11, da Lei 8.213/91. Sua atividade tem características de subordinação e habitualidade, dada a realidade do campo, distintas das que se verificam em atividades urbanas, pois na cidade, onde o trabalho não depende de alterações climáticas e de períodos de entressafra, ao contrário, é possível manter o trabalho regido por horário fixo e por dias certos e determinados.
A trabalhadora em regime de economia familiar, considerada segurada especial, não necessita comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, bastando apenas demonstrar o exercício da referida atividade nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido o entendimento de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:
O vínculo com a Previdência Social, contudo, não se extingue com a extinção da relação de emprego. Nas hipóteses do art. 15 da lei nº 8.213/91, se mantém por um período de graça, dentro do qual o trabalhador continua sendo segurado da Previdência Social e, portanto, tem direito aos benefícios dela decorrentes, entre eles o salário - maternidade.
Saliento que o Regulamento da Previdência Social foi introduzido no ordenamento jurídico pelo decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, antes, portanto, do advento da lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que alterou a redação do artigo 71 da lei nº 8.213/91. Quando foi editado, o artigo 97 do decreto nº 3.048/99 não era ilegal, considerando-se a redação anterior do artigo 71. Com a alteração do dispositivo legal, no entanto, perdeu seu suporte de validade e eficácia, não podendo mais ser aplicado pela autarquia previdenciária.
Não há que se falar em criação de novo benefício sem a correspondente fonte de custeio. Pelo que foi exposto até aqui, verifica-se que de novo benefício não se trata, haja vista a expressa previsão legal para concessão do benefício.
Quanto à fonte de custeio, o salário - maternidade, no caso de segurados que estejam no período de graça, será custeado da mesma forma que os demais benefícios concedidos a pessoas que se encontrem em período de graça. Aliás, essa é a própria essência do período de graça previsto na lei - deferir benefícios a pessoas que já contribuíram, mas que não estejam contribuindo no momento da concessão, respeitado o limite de tempo previsto na lei. A se aceitar a tese defendida pelo INSS, perderia o sentido o próprio artigo 15 da lei nº 8.213/91.
No mesmo sentido aqui esposado, admitindo o pagamento do salário - maternidade independentemente da manutenção de relação de emprego, vejam-se os seguintes arestos:
Do caso concreto.
Alega a parte autora que exerce atividade rural junto com o seu cônjuge e que permaneceu trabalhando até o nascimento de seu filho.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial; complementada por prova testemunhal idônea, sendo vedada a produção exclusiva desta.
Para comprovar a atividade rural, a autora colacionou aos autos a cópias dos seguintes documentos: certidão de casamento realizado em 27.04.2013 (fls. 12), certidão de nascimento de seu filho Pedro Samuel Pereira dos Santos; nascido em 27.02.2010, na qual consta, atendendo a solicitação verbal, a qualificação profissional dos genitores como trabalhadores rurais (fls. 13); a CTPS da autora com anotação de vínculo de natureza rural no período de 10.05.2014 a 02.01.2015 (fls. 14-16), extrato do CNIS/DATAPREV da autora, com registros de vínculos de emprego de natureza rural nos períodos de 03.01.2012 a 31.03.2012, de 19.04.2012 a janeiro/2013, de 19.09.2013 a 20.12.2013, de 10.05.2014 a 02.01.2015 (fls. 17) e CTPS do cônjuge da autora com anotação de vínculos de emprego de natureza rural nos períodos de 01.10.2008 a 02.02.2009, de 03.08.2009 a 01.02.2010, de 09.08.2010 a 21.07.2011, de 02.08.2011 a 28.09.2011, de 01.12.2011 a 01.04.2013, de 15.04.2013 a 27.05.2014, de 05.06.2014 a 04.003.2015 (fls. 20).
Contudo, verifica-se que a autora não logrou êxito em trazer documentos hábeis que possam ser considerados como início de prova material de sua atividade como trabalhadora rural - diarista.
Ressalto que o reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048 /99.
Ante as disposições contidas no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213 /91, os documentos apresentados pela parte autora, para que sirvam como início de prova material do labor rural; devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos não contemporâneos ou posteriores ao nascimento do filho em razão do qual o benefício é requerido.
Com efeito, a certidão de nascimento do filho Pedro, e em razão do qual o benefício é requerido, cuja emissão é posterior ao período que se quer comprovar, trata-se de prova isolada e não corroborada por qualquer outro documento que qualifique a autora como lavradora, não sendo hábil a constituir início de prova material do labor rural da parte autora.
No mesmo sentido as anotações de vínculo rural inseridas na CTPS do cônjuge da autora, cujos vínculos são posteriores ao nascimento do filho.
É certo que a qualificação do cônjuge/companheiro (a) como trabalhador rural é extensível ao cônjuge/companheiro (a), mas somente após o casamento/união estável. Contudo o casamento foi realizado em 27.04.2013, após o nascimento do filho em 27.02.2010, e não há, nos autos, qualquer prova de união estável anterior a ele.
Portanto, não há se falar em deferimento de salário-maternidade à parte autora.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício pleiteado.
Em decorrência, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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