Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6212117-24.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE DE TRABALHADORA URBANA. LETITIMIDADE
PASSIVA DO INSS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. SITUAÇÃO DE
DESEMPREGO. IRRELEVANTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
II- Depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade a trabalhadora
urbana compreendem a ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurada da parte
autora.
III- Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o
documento acostado aos autos comprova, inequivocamente, o nascimento da filha da
demandante.
IV- Desnecessária a existência de vínculo empregatício para a concessão do salário maternidade,
bastando a comprovação da manutenção da qualidade de segurada, pouco importando eventual
situação de desemprego.
V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6212117-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUZAN FERNANDA DOMINGUES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS SILVA AMARAL - SP310404-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6212117-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUZAN FERNANDA DOMINGUES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS SILVA AMARAL - SP310404-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de salário maternidade a trabalhadora
urbana.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 19).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a pagar o benefício à autora, nos
termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal igual a sua remuneração integral
enquanto empregada, a partir do nascimento de sua filha (4/5/17), pelo prazo de 120 dias.
Determinou, ainda, a incidência da correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da
Justiça Federal e de juros moratórios na forma do “índice de remuneração da caderneta de
poupança, a partir da citação”. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando, em síntese:
a) Preliminarmente:
- a ilegitimidade passiva do INSS, sendo a obrigação pelo pagamento do ex-empregador.
b) Mérito:
- a natureza essencialmente trabalhista do salário maternidade, e não previdenciária, cabendo à
empregadora pagar o benefício à segurada empregada demitida, por dispensa sem justa causa,
durante a gestação, bem como as indenizações correspondentes.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a aplicação da Lei nº
11.960/09, no que tange à correção monetária e juros moratórios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6212117-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUZAN FERNANDA DOMINGUES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS SILVA AMARAL - SP310404-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Preliminarmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, conforme entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça, cujo exame dar-se-á no momento da análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 71 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade."
Conforme a redação original do artigo 26 do mesmo diploma legal, a concessão do benefício não
dependia de carência.
Porém, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.786/99, restringe-se a dispensa da carência à
concessão de "salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e
empregada doméstica".
Assim, depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade compreendem a
ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurada da demandante.
Passo, então, à análise do caso concreto.
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o
documento acostado aos autos comprova, inequivocamente, o nascimento da filha da
demandante, ocorrido em 4/5/17.
Relativamente à prova da condição de segurada da parte autora, há demonstração do último
registro de atividade no período de 1º/10/16 a 29/11/16, conforme contrato de experiência, CTPS
e acordo homologado na Justiça do Trabalho, em que houve a rescisão de forma indireta.
Tendo o nascimento ocorrido em 4/5/17 e o vínculo se encerrado em 29/11/16, com o
ajuizamento da presente ação em abril/18, está demonstrada a qualidade de segurada da autora,
eis que respeitado o prazo previsto no art. 15, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
Observo, por oportuno, não ser necessária a existência de vínculo empregatício para a
concessão do salário maternidade, bastando a comprovação da manutenção da qualidade de
segurada.
No que tange à alegação no sentido de ser o empregador (e não a autarquia) o responsável pelo
pagamento dos valores correspondentes ao salário maternidade, vez que houve a rescisão do
contrato de trabalho sem justa causa, no período de estabilidade provisória no emprego, razão
não assiste ao INSS, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os precedentes, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE À SEGURADA EMPREGADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. OBRIGAÇÃO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA
PAGA O BENEFÍCIO EM NOME DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL.
1. Recurso especial interposto pelo INSS no qual questiona a ofensa aos artigos 267, VI, do CPC
e 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91 ao argumento de que compete ao empregador pagar, em juízo, o
salário-maternidade à empregada gestante.
2. A observância da literalidade do dispositivo da Lei de Benefícios, a fim de imputar à empresa a
legitimidade passiva ad causam, indica inicialmente tratamento desigual a iguais, máxime porque
em eventual lide as demais seguradas poderão acionar diretamente a autarquia previdenciária
federal. De outro lado, impor à segurada empregada o ajuizamento de ação contra o empregador,
para, só então, lhe garantir a via judicial contra o INSS denotaria estabelecer responsabilidade
subsidiária deste não prevista em lei, nulificando por completo a efetividade do benefício.
3. A interpretação sistemática e teleológica do comando legal inserto no § 1º do artigo 72 da Lei
n. 8.213/91 impõe reconhecer a legitimidade passiva ad causam do INSS, notadamente porque o
fato de a empresa pagar o valor do salário-maternidade não desnatura a relação jurídico-
previdenciária. O ônus é da autarquia federal e a empresa age em nome desta, em nítida posição
de longa manus do Estado a fim de facilitar o recebimento do benefício por quem de direito, nada
mais. Tanto é assim que o dispositivo prevê a compensação dos valores pagos à segurada na via
tributária. Precedente: REsp 1309251/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 28/05/2013.
4. Pode a segurada ajuizar ação diretamente contra o INSS para perceber o salário-maternidade
quando a empresa não lhe repassar o valor do benefício na vigência do contrato de trabalho.
5. Recurso especial não provido."
(STJ, REsp. nº 1.346.901/PR, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 1/10/13, v.u.,
DJe 9/10/13, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA
CONDIÇÃO DE SEGURADA. PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA. CABIMENTO NO
CASO. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 267, V E DO ART. 467, DO CPC.
SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO
PROVIDO.
1. Alegada violação do art. 535, II, do CPC rejeitada, pois o Tribunal a quo enfrentou os temas
tidos por omissos, quais sejam, a legislação aplicável ao caso e a distribuição da verba honorária.
2. Relativamente à alegação de violação dos arts. 267, V e do art. 467, ambos do CPC, recai ao
recurso especial a Súmula 284/STF, na medida em que não foram desenvolvidas as razões de
recorrer.
3. O salário-maternidade foi instituído com o objetivo de proteger a maternidade, sendo, inclusive,
garantido constitucionalmente como direito fundamental, nos termos do art. 7º. da CF; assim,
qualquer norma legal que se destine à implementação desse direito fundamental deve ter em
conta o objetivo e a finalidade da norma.
4. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início
no período entre 28 dias antes do parto e data da ocorrência deste.
5. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses
após a cessação das contribuições, ao segurado que deixar de exercer atividade remunerada.
6. A segurada, ora recorrida, tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição,
pouco importando eventual situação de desemprego.
7. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada
empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão, que
deve ser pago, no presente caso, diretamente pela Previdência Social.
8. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa
empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de
salários e demais rendimentos.
9. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não provido."
(STJ, REsp. nº 1.309.251/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21/5/13, v.u., DJe
28/5/13)
No que tange à alegação de que o acordo trabalhista não faz prova da qualidade de segurado da
parte autora, verifica-se no requerimento administrativo indeferido que o motivo do indeferimento
foi “que após análise apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que
a Constituição Federal, em seu art. 10, inc. II, letra b, ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem
justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o
parto, cabendo a responsabilidade pelo pagamento do salário maternidade à empresa caso
ocorra este tipo de dispensa”. Dessa forma, a autarquia reconheceu a qualidade de segurada da
autor apor ocasião do requerimento.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação, devendo a
correção monetária ser fixada na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE DE TRABALHADORA URBANA. LETITIMIDADE
PASSIVA DO INSS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. SITUAÇÃO DE
DESEMPREGO. IRRELEVANTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
II- Depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade a trabalhadora
urbana compreendem a ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurada da parte
autora.
III- Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o
documento acostado aos autos comprova, inequivocamente, o nascimento da filha da
demandante.
IV- Desnecessária a existência de vínculo empregatício para a concessão do salário maternidade,
bastando a comprovação da manutenção da qualidade de segurada, pouco importando eventual
situação de desemprego.
V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
