Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6107365-98.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE DE TRABALHADORA URBANA. MANUTENÇÃO
DA QUALIDADE DE SEGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade a trabalhadora
urbana compreendem a ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurada da parte
autora.
II- Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o
documento acostado aos autos comprova, inequivocamente, o nascimento da filha da
demandante.
III- Desnecessária a existência de vínculo empregatício para a concessão do salário maternidade,
bastando a comprovação da manutenção da qualidade de segurada, pouco importando eventual
situação de desemprego.
IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6107365-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PRISCILA OLIVEIRA CUSTODIO
Advogado do(a) APELADO: BRUNO DE REZENDE SIGUINOLFI - SP295803-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6107365-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PRISCILA OLIVEIRA CUSTODIO
Advogado do(a) APELADO: BRUNO DE REZENDE SIGUINOLFI - SP295803-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de salário maternidade a trabalhadora
urbana.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 19).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento do benefício a
partir do requerimento administrativo (21/12/18), no valor da última remuneração percebida.
Determinou a incidência da correção monetária pelo INPC e de juros moratórios conforme os
índices da caderneta de poupança. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o
valor da condenação.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando, em síntese, que “no caso dos autos, o CNIS de fls.
52/53, comprova que o vínculo de emprego da autora teve término aos 18/03/2018. O início da
gravidez ocorreu aos 02/05/2018 (fls. 28) de forma que a autora não se encontrava amparada
pela garantia constitucional da estabilidade. A Certidão de fls. 15, informa o nascimento do filho
aos 17/12/2018, momento em que a autora não se encontrava no período de graça, fundamento
pelo qual o benefício foi indeferido administrativamente na DER 21/12/2018”.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6107365-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PRISCILA OLIVEIRA CUSTODIO
Advogado do(a) APELADO: BRUNO DE REZENDE SIGUINOLFI - SP295803-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 71 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade."
Conforme a redação original do artigo 26 do mesmo diploma legal, a concessão do benefício não
dependia de carência.
Porém, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.786/99, restringe-se a dispensa da carência à
concessão de "salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e
empregada doméstica".
Assim, depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade compreendem a
ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurada da demandante.
Passo, então, à análise do caso concreto.
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o
documento acostado aos autos comprova, inequivocamente, o nascimento da filha da
demandante, ocorrido em 17/12/18.
Relativamente à prova da condição de segurada da parte autora, há demonstração do último
registro de atividade no período de 11/8/16 a 21/3/18, conforme CTPS juntada aos autos.
Tendo o nascimento ocorrido em 17/12/18 e o vínculo se encerrado em 21/3/18, com o
ajuizamento da presente ação em abril/19, está demonstrada a qualidade de segurada da autora,
eis que respeitado o prazo previsto no art. 15, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
Observo, por oportuno, não ser necessária a existência de vínculo empregatício para a
concessão do salário maternidade, bastando a comprovação da manutenção da qualidade de
segurada.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE DE TRABALHADORA URBANA. MANUTENÇÃO
DA QUALIDADE DE SEGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade a trabalhadora
urbana compreendem a ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurada da parte
autora.
II- Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o
documento acostado aos autos comprova, inequivocamente, o nascimento da filha da
demandante.
III- Desnecessária a existência de vínculo empregatício para a concessão do salário maternidade,
bastando a comprovação da manutenção da qualidade de segurada, pouco importando eventual
situação de desemprego.
IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
