Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027690-40.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE DE TRABALHADORA URBANA. MANUTENÇÃO
DA QUALIDADE DE SEGURADA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. IRRELEVANTE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade a trabalhadora
urbana compreendem a ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurada da parte
autora.
II- Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o
documento acostado aos autos comprova, inequivocamente, o nascimento do filho da
demandante.
III- Tendo o nascimento ocorrido em 15/3/16 e o vínculo se encerrado em 10/8/15, está
demonstrada a qualidade de segurada da autora, eis que respeitado o prazo previsto no art. 15,
inc. II, da Lei nº 8.213/91.
IV- Desnecessária a existência de vínculo empregatício para a concessão do salário maternidade,
bastando a comprovação da manutenção da qualidade de segurada, pouco importando eventual
situação de desemprego.
V- Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5027690-40.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA REGINA DE OLIVEIRA E ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE SALA - SP312805-N, VALDECI FOGACA DE
OLIVEIRA - SP342268-N
APELAÇÃO (198) Nº 5027690-40.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA REGINA DE OLIVEIRA E ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE SALA - SP312805-N, VALDECI FOGACA DE
OLIVEIRA - SP342268-N
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de salário maternidade a trabalhadora
urbana.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido, acrescido de
correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e nos termos da Lei nº 11.960/09 até 25/3/15 e,
após tal data, pelo IPCA-e e de juros moratórios na forma da Lei nº 11.960/09. Determinou a
fixação dos honorários advocatícios por ocasião da liquidação do julgado, devendo ser observada
a Súmula nº 111 do C. STJ.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando, em síntese:
- a natureza essencialmente trabalhista do salário maternidade, e não previdenciária, cabendo à
empregadora pagar o benefício à segurada empregada demitida, por dispensa sem justa causa,
durante a gestação, bem como as indenizações correspondentes.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5027690-40.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA REGINA DE OLIVEIRA E ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE SALA - SP312805-N, VALDECI FOGACA DE
OLIVEIRA - SP342268-N
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Preliminarmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, conforme entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça, cujo exame dar-se-á no momento da análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 71 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade."
Conforme a redação original do artigo 26 do mesmo diploma legal, a concessão do benefício não
dependia de carência.
Porém, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.786/99, restringe-se a dispensa da carência à
concessão de "salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e
empregada doméstica".
Assim, depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade compreendem a
ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurada da demandante.
Passo, então, à análise do caso concreto.
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o
documento acostado aos autos comprova, inequivocamente, o nascimento do filho da
demandante, ocorrido em 15/3/16.
Relativamente à prova da condição de segurada da parte autora, a cópia do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS demonstra o último registro de atividade no período de 6/4/15 a
10/8/15.
Tendo o nascimento ocorrido em 15/3/16 e o vínculo se encerrado em 10/8/15, está demonstrada
a qualidade de segurada da autora, eis que respeitado o prazo previsto no art. 15, inc. II, da Lei nº
8.213/91.
Observo, por oportuno, não ser necessária a existência de vínculo empregatício para a
concessão do salário maternidade, bastando a comprovação da manutenção da qualidade de
segurada.
No que tange à alegação no sentido de ser o empregador (e não a autarquia) o responsável pelo
pagamento dos valores correspondentes ao salário maternidade, vez que houve a rescisão do
contrato de trabalho sem justa causa, no período de estabilidade provisória no emprego, razão
não assiste ao INSS, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os precedentes, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE À SEGURADA EMPREGADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. OBRIGAÇÃO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA
PAGA O BENEFÍCIO EM NOME DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL.
1. Recurso especial interposto pelo INSS no qual questiona a ofensa aos artigos 267, VI, do CPC
e 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91 ao argumento de que compete ao empregador pagar, em juízo, o
salário-maternidade à empregada gestante.
2. A observância da literalidade do dispositivo da Lei de Benefícios, a fim de imputar à empresa a
legitimidade passiva ad causam, indica inicialmente tratamento desigual a iguais, máxime porque
em eventual lide as demais seguradas poderão acionar diretamente a autarquia previdenciária
federal. De outro lado, impor à segurada empregada o ajuizamento de ação contra o empregador,
para, só então, lhe garantir a via judicial contra o INSS denotaria estabelecer responsabilidade
subsidiária deste não prevista em lei, nulificando por completo a efetividade do benefício.
3. A interpretação sistemática e teleológica do comando legal inserto no § 1º do artigo 72 da Lei
n. 8.213/91 impõe reconhecer a legitimidade passiva ad causam do INSS, notadamente porque o
fato de a empresa pagar o valor do salário-maternidade não desnatura a relação jurídico-
previdenciária. O ônus é da autarquia federal e a empresa age em nome desta, em nítida posição
de longa manus do Estado a fim de facilitar o recebimento do benefício por quem de direito, nada
mais. Tanto é assim que o dispositivo prevê a compensação dos valores pagos à segurada na via
tributária. Precedente: REsp 1309251/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 28/05/2013.
4. Pode a segurada ajuizar ação diretamente contra o INSS para perceber o salário-maternidade
quando a empresa não lhe repassar o valor do benefício na vigência do contrato de trabalho.
5. Recurso especial não provido."
(STJ, REsp. nº 1.346.901/PR, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 1/10/13, v.u.,
DJe 9/10/13, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA
CONDIÇÃO DE SEGURADA. PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA. CABIMENTO NO
CASO. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 267, V E DO ART. 467, DO CPC.
SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO
PROVIDO.
1. Alegada violação do art. 535, II, do CPC rejeitada, pois o Tribunal a quo enfrentou os temas
tidos por omissos, quais sejam, a legislação aplicável ao caso e a distribuição da verba honorária.
2. Relativamente à alegação de violação dos arts. 267, V e do art. 467, ambos do CPC, recai ao
recurso especial a Súmula 284/STF, na medida em que não foram desenvolvidas as razões de
recorrer.
3. O salário-maternidade foi instituído com o objetivo de proteger a maternidade, sendo, inclusive,
garantido constitucionalmente como direito fundamental, nos termos do art. 7º. da CF; assim,
qualquer norma legal que se destine à implementação desse direito fundamental deve ter em
conta o objetivo e a finalidade da norma.
4. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início
no período entre 28 dias antes do parto e data da ocorrência deste.
5. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses
após a cessação das contribuições, ao segurado que deixar de exercer atividade remunerada.
6. A segurada, ora recorrida, tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição,
pouco importando eventual situação de desemprego.
7. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada
empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão, que
deve ser pago, no presente caso, diretamente pela Previdência Social.
8. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa
empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de
salários e demais rendimentos.
9. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não provido."
(STJ, REsp. nº 1.309.251/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21/5/13, v.u., DJe
28/5/13)
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE DE TRABALHADORA URBANA. MANUTENÇÃO
DA QUALIDADE DE SEGURADA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. IRRELEVANTE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade a trabalhadora
urbana compreendem a ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurada da parte
autora.
II- Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o
documento acostado aos autos comprova, inequivocamente, o nascimento do filho da
demandante.
III- Tendo o nascimento ocorrido em 15/3/16 e o vínculo se encerrado em 10/8/15, está
demonstrada a qualidade de segurada da autora, eis que respeitado o prazo previsto no art. 15,
inc. II, da Lei nº 8.213/91.
IV- Desnecessária a existência de vínculo empregatício para a concessão do salário maternidade,
bastando a comprovação da manutenção da qualidade de segurada, pouco importando eventual
situação de desemprego.
V- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
